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Edital 673/2011, de 6 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Fiscalização Municipal

Texto do documento

Edital 673/2011

Proposta de Regulamento de Fiscalização Municipal

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projecto de Regulamento de Fiscalização Municipal, aprovado pelo Executivo em reunião de 3 de Junho de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.cm-pinhel.pt.

O presente projecto encontra-se disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.

Nota Justificativa

O presente projecto de Regulamento visa estabelecer as condições de actuação do Sector de Fiscalização Municipal, delimitando objectivamente as áreas de intervenção de tal serviço e as respectivas atribuições, consubstanciadas num conjunto de deveres gerais e específicos a que se encontram obrigados os respectivos funcionários, bem como um conjunto de regras a que devem obediência no exercício das suas funções, com vista a assegurar a melhoria dos seus serviços e dos serviços de todos aqueles que fazem da actividade de construção civil o seu modo de vida, procurando, desta forma, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população residente na área deste concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente projecto de Regulamento de Fiscalização Municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade de fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a controlo prévio, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 2.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização administrativa de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 1.º e que decorram na área deste concelho.

2 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O presidente da Câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.

Artigo 3.º

Composição

O serviço de fiscalização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores, de assistentes técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.

Artigo 4.º

Modo de actuação

1 - Cada funcionário com funções de fiscalização exerce na área específica a que for afecta a vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operações urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com as condições do licenciamento ou comunicação prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infracções de que tenham conhecimento, os funcionários do sector de fiscalização municipal de operações urbanísticas respondem apenas pela vigilância estrita da área que lhes for atribuída, nos termos fixados no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização municipal de operações urbanísticas podem vir a actuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

4 - A mudança de área não isenta os aludidos funcionários do cumprimento dos demais deveres gerais e específicos previstos no presente Regulamento e na lei geral.

5 - No exercício da sua actividade, os referidos funcionários actuam em grupo.

6 - A fim de permitir o adequado controlo das operações urbanísticas a que se reporta o presente Regulamento, é fornecida aos funcionários da fiscalização, pela unidade orgânica competente, uma listagem das mesmas, com periodicidade mensal, e relativa à área específica de vigilância que lhes for atribuída.

7 - De igual forma, e para os mesmos efeitos, é fornecida aos aludidos funcionários listagem das obras cujo prazo da licença ou comunicação prévia haja expirado no mês imediatamente anterior.

8 - Com a entrega da listagem referida no número anterior, e no prazo de 15 dias, devem aqueles deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não concluída, de tudo lavrando informação escrita.

Artigo 5.º

Área de actuação

1 - A área do concelho de Pinhel é dividida em duas zonas, identificadas com as Letras A e B, conforme planta anexa ao presente Regulamento;

2 - Cada uma das aludidas zonas ficará sob a responsabilidade de um fiscal municipal.

3 - Será implementado um sistema rotativo dos fiscais pelas duas zonas do concelho.

Artigo 6.º

Da participação

1 - Todos os actos detectados pela fiscalização de obras que constituam infracção ao presente Regulamento e às disposições da lei geral devem ser participados, através de informação escrita.

2 - As participações devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracção, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objecto do auto de notícia.

3 - Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.

4 - As participações acima referidas deverão ter por base o documento preliminar denominado "Ficha de Acompanhamento de Operações Urbanísticas", conforme modelo em anexo ao presente Regulamento, o qual deverá ser devidamente preenchido pela equipa da fiscalização durante a inspecção ao local onde se desenvolvam as actividades - operações urbanísticas - sujeitas a fiscalização municipal.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Do local da obra

Artigo 7.º

Elementos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, e no prazo máximo de 5 dias da data de notificação de inicio dos trabalhos, dos seguintes elementos:

a) Aviso que publicita a respectiva operação urbanística e o respectivo alvará de licença ou autorização;

b) Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás, e do técnico responsável pela direcção de fiscalização da obra;

c) Estaleiro de obra devidamente tapado;

d) Livro de obra e registo no mesmo e cópia do processo licenciado ou da comunicação prévia relativa à mesma;

e) Tapumes e ocupação da via pública;

f) Verificação da implantação.

2 - O disposto na alínea e) do n.º 1 só será objecto de fiscalização relativamente às operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações que confinem com a via pública e em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.

SECÇÃO II

Da ocupação de via pública

Artigo 8.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública a área do domínio público ou privado da autarquia, inclusive áreas sobrantes à construção, e independentemente do fim a que se destinem ou do estado em que encontrem.

Artigo 9.º

Competência

O cumprimento das regras previstas no anexo II, relativas à ocupação da via pública e resguardo e abertura de valas, consagradas no Regulamento da Urbanização e da Edificação, é da competência do sector de fiscalização municipal.

SECÇÃO III

Da verificação do projecto

Artigo 10.º

Actos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica do serviço de fiscalização municipal a verificação do cumprimento dos projectos, designadamente, a implantação do edifício, alinhamento e cota de soleira;

2 - Todos os actos de inspecção serão objecto de registo pelo funcionário municipal do sector de fiscalização, responsável pela área onde se encontra a ser realizada a obra, licenciada ou alvo de comunicação prévia. O registo será exarado no livro de obra e na ficha de acompanhamento de operações urbanísticas.

Artigo 11.º

Fases da fiscalização

1 - A actividade de fiscalização municipal exercida, exclusivamente, pelos fiscais municipais dever-se-á desdobrar em duas fases, as quais deverão corresponder à realização de inspecção ao local da obra, a saber:

1.ª fase - início dos trabalhos e sempre durante a fase de consolidação da estrutura da edificação;

2.ª fase - imediatamente após a consolidação da operação urbanística executada de acordo com o projecto aprovado.

2 - Os funcionários do serviço de fiscalização procedem ainda e apenas quando tal tenha sido requerido e ordenado, à inspecção ou à vistoria:

a) No âmbito dos processos administrativos de simples escassa relevância urbanística;

b) No âmbito de processos de reclamação;

c) No âmbito de processos de obras intimadas;

d) No âmbito dos arrendamentos urbanos;

e) Para efeitos de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, com a redacção actual;

f) No âmbito de processos de autorização de utilização.

SECÇÃO IV

Do livro de obra

Artigo 12.º

Disposições genéricas

1 - Compete ao sector de fiscalização municipal a verificação regular no livro de obra de factos contrários ao projecto aprovado.

2 - Compete-lhe também verificar se no aludido livro estão a ser lavrados os registos impostos pelo n.º 2 do artigo 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO III

Dos direitos e das obrigações dos donos da obra e dos técnicos responsáveis pela direcção de fiscalização da obra

Artigo 13.º

Direitos dos promotores de obras

1 - O titular do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia tem direito à pronta informação, a prestar pelo Sector de Fiscalização Municipal, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Comunicação para baixa de responsabilidade na direcção de fiscalização da obra;

b) Comunicação para baixa de responsabilidade do titular do alvará de industrial de construção civil.

2 - A comunicação prevista no n.º 1, alínea a) destina-se a permitir a rápida substituição do técnico, por forma a evitar o embargo subsequente da obra.

Artigo 14.º

Obrigações dos promotores de obras

Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 7.º do presente projecto de Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:

a) Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, colocando em local bem visível do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, o aviso a que alude o n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações;

b) Proceder à execução de estaleiro e instalações de apoio à obra conforme plano de ocupação de via pública previamente aprovado;

c) Possibilitar o acesso à obra, em condições de segurança, aos funcionários do serviço de fiscalização;

d) Conservar no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licença ou comunicação prévia e livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma, devendo o livro de obra corresponder ao modelo definido por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo Ordenamento do Território;

e) Facultar aos funcionários do serviço de fiscalização a documentação a que se refere a alínea anterior;

f) Solicitar aos serviços competentes, em caso de extravio da indicada documentação, e num prazo de cinco dias contados do conhecimento do facto, segunda via da documentação;

g) Adoptar igual procedimento quando se verifique a conclusão de um livro de obra;

h) Entregar nos serviços de fiscalização o livro de obra sempre que tenha sido feita a comunicação de baixa de responsabilidade do director de fiscalização da obra e ou do industrial de construção civil;

i) Substituir o técnico responsável pela direcção de fiscalização da obra e ou do industrial de construção civil, logo que tenha sido feita a comunicação a que alude o artigo anterior.

Artigo 15.º

Obrigações dos directores técnicos de fiscalização das obras

Por forma a permitir o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obras, os técnicos responsáveis pela direcção de fiscalização da obra obrigam-se a:

a) Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;

b) Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de carácter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;

c) Comunicar a baixa de responsabilidade na direcção de fiscalização da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;

d) Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projecto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.

Artigo 16.º

Deveres dos industriais de construção civil

O disposto neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.

CAPÍTULO IV

Do embargo e demolição

Artigo 17.º

Objecto

Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objecto de embargo administrativo.

Artigo 18.º

Procedimento de embargo

1 - O conhecimento da ordem de embargo, obriga os funcionários da fiscalização a lavrar o respectivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.

2 - Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal da ordem de embargo, o acto será notificado por meio de carta registada e publicitado através da afixação de editais no local da obra.

3 - O acatamento e respeito do embargo decretado será objecto de fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da sua notificação e, mensalmente, até que a legalidade urbanística venha a ser reposta dentro dos prazos fixados no artigo 104.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações.

4 - O desrespeito da ordem de embargo obriga a fiscalização de obras a lavrar auto de desobediência a remeter ao sector de contra-ordenações que o encaminhará para o tribunal competente para efeitos de instauração do correspondente procedimento criminal.

Artigo 19.º

Verificação de ordens de demolição

1 - Compete à fiscalização municipal, verificar o cumprimento voluntário e atempado da ordem de demolição de obras insusceptíveis de regularização.

2 - O aludido acto de verificação ocorrerá no prazo de 10 dias contados após o termo do prazo fixado ao infractor para o efeito.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à verificação do cumprimento da notificação para reposição do terreno na situação anterior à infracção detectada.

CAPÍTULO V

Dos deveres dos funcionários do Sector de Fiscalização Municipal

Artigo 20.º

Deveres genéricos

Todo e qualquer funcionário do Sector de Fiscalização Municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá:

a) Acatar e cumprir a lei, pontual e integralmente;

b) Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora da fiscalização municipal de obras;

c) Informar pronta e imediatamente os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos correntes do serviço de fiscalização de obras;

d) Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam requeridas;

e) Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de actuação;

f) Cumprir com diligência todas as ordens dos superiores hierárquicos relativas à actividade de fiscalização;

g) Usar de moderação e compreensão com o público e munícipes em geral, por forma a evitar conflitos ou perante os mesmos lhes aumentar a gravidade;

h) Andarem munidos de identificação.

Artigo 21.º

Deveres específicos

Os funcionários do Sector de Fiscalização Municipal estão ainda obrigados a:

a) Proceder a todas as notificações pessoais que lhes sejam requeridas e, bem assim, à afixação de editais para efeitos de notificação;

b) A lavrar participação para embargo de todas as obras que estejam a ser executadas sem a respectiva licença ou comunicação prévia, em desconformidade com o projecto aprovado ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, ou em violação da normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Elaborar relatório mensal da actividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico até ao dia 3 do mês subsequente àquele a que disser respeito;

d) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, para efeitos de comunicação, junto do tribunal competente, da prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 22.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização de municipal não devem intervir na elaboração de projectos relacionados com operações urbanísticas, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a industriais de construção civil ou fornecedores de materiais e nem representar empresas cuja actividade se desenvolva no concelho de Pinhel.

Artigo 23.º

Responsabilidade disciplinar

Os funcionários abrangidos pelo presente Regulamento que deixem de participar infracções ou prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou comunicação prévia de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, ficam constituídos em responsabilidade disciplinar, punível nos termos da lei geral.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento sobre matéria de ocupação de via pública;

b) O incumprimento das obrigações previstas respectivamente nas alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 14.º do presente projecto de Regulamento;

c) O incumprimento das obrigações previstas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d), do artigo 15.º, do presente Regulamento.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 euros a 5000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 15 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 250 euros a 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 2500 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 125 euros a 500 euros).

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Casos omissos

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Pinhel, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as ulteriores alterações.

Artigo 26.º

Processos pendentes

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Modelo

Ficha de acompanhamento de operações urbanísticas

Nome...

N.º do Processo...

Licença/ Admissão n.º...

Localização...

Data da Visita...

Matéria objecto de inspecção

Realização de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio [ ]

Realização de operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou comunicação prévia com o respectivo alvará ou recibos [ ]

Realização de operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou comunicação prévia sem o respectivo alvará ou admissão [ ]

(ver documento original)

Relatório sobre a situação da obra

___

___

___

Proposta de actuação

___

___

___

O fiscal

...

28 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Eng. António Luís Monteiro Ruas.

204851652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1260219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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