Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna pública a Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente, cujo Relatório Final foi presente em reunião ordinária do Órgão Executivo realizada em 07.03.2011 e submetido a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, na I sessão extraordinária realizada em 22.06.2011.
27 de Junho de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente
Nota justificativa
Em 31 de Maio de 2010 foi publicado na 2.ª série do Diário da República (Aviso 10816/2010) o Regulamento de Taxas do Município de Benavente.
Apesar do seu curto período de vigência, constata-se a existência de situações que não se encontram devidamente articuladas com a realidade do Município, nomeadamente nos âmbitos das isenções e reduções, tanto objectivas como subjectivas, da reformulação e recálculo de procedimentos e da introdução de novas taxas não previstas anteriormente.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2, do artigo 53.º, na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 22 de Junho de 2011, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 07 de Março de 2011, aprovou a presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente
Os artigos 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo e eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções ou reduções de taxas municipais, a requerimento fundamentado dos interessados.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas pela utilização dos equipamentos culturais municipais as escolas do ensino público do Município de Benavente, desde que no decurso das actividades curriculares e de enriquecimento curricular.
5 - No que toca aos equipamentos desportivos municipais, estão isentos do pagamento de taxas:
a) todos os níveis de escolaridade ministradas nas escolas do concelho, quanto à utilização das piscinas municipais;
b) os ensinos pré-escolar e do primeiro ciclo, quanto à utilização dos pavilhões municipais; e
c) todos os estabelecimentos de ensino especial sem fins lucrativos que desenvolvam a sua actividade na área do concelho.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Beneficiam de redução de 75 % do montante das taxas previstas pela utilização das instalações do Cineteatro de Benavente e do Centro Cultural de Samora Correia as companhias profissionais de teatro, dança, música e outras artes.»
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo I do Regulamento de Taxas do Município de Benavente
O artigo 16.º do capítulo V e os artigos 32.º e 35.º, respectivamente, das secções I e IV do capítulo IX do anexo I - Tabela Geral de Taxas do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redacção:
«[...]
(ver documento original)
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II do Regulamento de Taxas do Município de Benavente
Os quadros I, II, III, IV, V e VI do anexo II - Tabela de Taxas no Âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Legislação Específica Relacionada do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redacção:
«[...]
(ver documento original)
Artigo 4.º
Alteração ao Anexo III do Regulamento de Taxas do Município de Benavente
1 - A nota explicativa e o respectivo quadro do Capítulo V do Anexo I vertida no ponto 3 do Anexo III - Fundamentação Económico-Financeira para o Cálculo das Taxas Previstas nos Anexos I e II do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redacção:
1.º parágrafo - «O artigo 16.º apresenta uma taxa onde os custos processuais estão expressos no seu n.º 1 e cujos custos operacionais integram os números 2 e 3 (custos directamente relacionados com a operação de limpeza de fossas e colectores). Decidiu o Município dever suportar 100 % do custo por quilómetro percorrido pela máquina e 50 % do custo de cada hora (ou fracção) do serviço a pessoas singulares, uma vez que o acesso dos munícipes ao saneamento básico consta das suas atribuições.»
(ver documento original)
2 - A nota explicativa e o respectivo quadro do Capítulo IX do Anexo I vertida no ponto 3 do Anexo III - Fundamentação Económico-Financeira para o Cálculo das Taxas Previstas nos Anexos I e II do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redacção:
5.º parágrafo - «A taxa prevista no artigo 32.º foi calculada para um universo de 20 alunos (uma turma).»
15.º parágrafo - «O Município suportará 81,32 % deste custo, mais uma vez como forma de incentivar a formação desportiva das crianças e jovens, dando cumprimento às atribuições do Município nos domínios do desporto e da educação.»
(ver documento original)
3 - O quadro da nota explicativa do Quadro I do Anexo II vertido no ponto 3 do Anexo III - Fundamentação Económico-Financeira para o Cálculo das Taxas Previstas nos Anexos I e II do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
4 - O quadro da nota explicativa do Quadro II do Anexo II expostas no ponto 3 do Anexo III - Fundamentação Económico-Financeira para o Cálculo das Taxas Previstas nos Anexos I e II do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Alteração ao Anexo IV do Regulamento de Taxas do Município de Benavente
Os números 12 e 23 do Anexo IV - Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas Municipais do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redacção:
«12 - As isenções previstas no artigo 11.º, n.os 4 e 5 objectivam promover e apoiar as actividades complementares no âmbito de projectos educativos de iniciativa dos agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas de ensino público do Município, bem como incentivar a formação desportiva das crianças e jovens.
23 - A redução prevista no artigo 13.º, n.º 5 objectiva promover o acesso dos cidadãos a iniciativas culturais levadas a cabo por companhias profissionais, no âmbito do teatro, da dança, da música e de outras artes, que, em regra, têm os seus centros de actividades nas grandes urbes, aproximando tais agentes culturais do público da periferia.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As alterações agora introduzidas entrarão em vigor, nos termos legais, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
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