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Decreto-lei 109/81, de 14 de Maio

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Sumário

Revoga a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, e dá nova redacção à alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e ao n.º 3 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei (engarrafamento de whisky em Portugal).

Texto do documento

Decreto-Lei 109/81

de 14 de Maio

Considerando as dificuldades de ordem prática que o Decreto-Lei 482/80, de 16 de Outubro, veio criar ao engarrafamento de whisky em Portugal, na parte em que exige que os recipientes respectivos tenham gravadas no fundo as iniciais do engarrafador autorizado;

Considerando que se revelou também de muito difícil satisfação imediata a exigência de prova documental de que a marca do whisky, quando em língua estrangeira, está devidamente registada na Grã-Bretanha por empresa local produtora de whisky dessa marca e sua titular;

Considerando, por último, a necessidade de regular o modo de fixação do preço dos selos para o whisky, a fornecer pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.

(AGA), em execução daquele diploma legal:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 482/80, de 16 de Outubro.

Art. 2.º A alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do mesmo decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - .............................................................

................................................................................

6 - ...........................................................................

................................................................................

b) Constitui condição prévia do registo do rótulo que contenha marca em língua estrangeira a prova documental de que tal marca está devidamente registada na Grã-Bretanha ou, enquanto sobre ela não houver decisão definitiva, de que foi requerido o seu registo por empresa daquele país produtora de whisky dessa marca e sua titular e de que o engarrafador está por ela autorizado a utilizá-la em território português.

Art. 3.º O n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Pela falsificação ou falta de características legais do whisky presume-se responsável o engarrafador.

Art. 4.º O Ministro do Comércio e Turismo fixará por portaria o preço dos selos a fornecer para o Whisky pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), em execução do citado Decreto-Lei 482/80.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/14/plain-12600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-15 - Portaria 489/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa em 10$00 por unidade o preço dos selos a fornecer pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), para o whisky.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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