de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 178/2000, de 9 de Agosto, determinou um conjunto de alterações à regulamentação da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais tendo como finalidade, na sequência do trabalho conjunto desenvolvido com o Conselho Superior da Magistratura, a redução das pendências acumuladas.Face à insuficiência de magistrados judiciais, a concretização da reestruturação da organização judiciária promovida foi repartida entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2001.
Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 21 de Novembro de 2000, no uso da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 69.º da Lei 16/98, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 3/2000, de 20 de Março, foi antecipado para 31 de Janeiro de 2000 o final do estágio dos auditores de Justiça do XVII Curso do Centro de Estudos Judiciários.
Tendo sido publicado em suplemento à 2.ª série do Diário da República, de 7 de Dezembro, o aviso do Conselho Superior da Magistratura relativo ao movimento judicial extraordinário destinado, designadamente, ao preenchimento dos lugares nos novos tribunais e juízos declarados instalados a partir de 1 de Janeiro de 2001, apenas se prevê como possível a colocação de magistrados nos referidos lugares no início de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 178/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Declaram-se instalados, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.