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Regulamento 578/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Utilização do Campo Municipal de Jogos de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Regulamento 578/2015

Eng. José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Ao abrigo da competência constante do al. t), do n.º 1, do artigo 35.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1, do artigo 56.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 11 de agosto de 2015, foi aprovado, ao abrigo da al. a), do n.º 1, do artigo 25.º do diploma citado, o Regulamento de Utilização do Campo Municipal de Jogos de Sobral de Monte Agraço.

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.

E eu, Maria Manuela Paula de Castro, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

12 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Quintino, Eng.

Regulamento de Utilização do Campo Municipal de Jogos de Sobral de Monte Agraço

Nota Justificativa

As Autarquias desempenham um papel fundamental no desenvolvimento desportivo e no incremento da prática desportiva, sendo que a prossecução destes objetivos visa dar cumprimento aos princípios vertidos na Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo 79.º, quando refere que «Todos têm o direito à cultura física e ao desporto».

Por outro lado, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto veio conferir às Autarquias Locais a obrigação de proceder à promoção e à generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.

O Município de Sobral de Monte Agraço reconhece que a promoção e o apoio ao desporto se consubstanciam na criação de condições da prática desportiva que passem pelo investimento nos diversos equipamentos municipais e nas ações e eventos de dinamização da atividade física e desportiva local.

O Campo Municipal de Jogos, sendo uma infraestrutura especialmente concebida para a prática de futebol, pretende dar resposta a uma das necessidades locais ao nível das infraestruturas e equipamentos desportivos.

Consciente da importância destas instalações constitui preocupação do Município providenciar pelo seu bom aproveitamento e utilização.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o projeto do Regulamento do Campo Municipal de Jogos de Sobral de Monte Agraço, o qual, nos termos dos artigos 99.º e 100.º do Código do Procedimento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 101 de 26 de maio de 2015, sendo que, e decorrido o prazo legal, foi o mesmo aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 03/08/2015 e em sessão da Assembleia Municipal, de 11/08/2015".

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa disciplinar a utilização do Campo Municipal de Jogos de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 2.º

Fins

O Campo Municipal de Jogos de Sobral de Monte Agraço destina-se, em particular, à prática do Futebol e de outras atividades desportivas compatíveis, dependendo a sua utilização para outros fins da competente autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 3.º

Tipos de Utilização

A cedência das instalações do Campo Municipal de Jogos de Sobral de Monte Agraço poderá destinar-se à utilização regular/anual ou à utilização de caráter eventual/pontual.

Artigo 4.º

Utilização Regular/Anual

1 - A cedência para utilização regular/anual deve ser feita mediante pedido escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, enviado por correio, fax, mail ou entregue diretamente nos Serviços do Município, com antecedência mínima de 15 dias relativamente ao início do período pretendido e dele deve constar, sob pena de indeferimento:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Atividade que pretende praticar, escalão etário e número de praticantes previstos;

c) Duração da utilização, com indicação dos dias da semana e hora pretendida;

d) Período de utilização;

e) Identificação do responsável pela orientação técnica e disciplinar dos atletas.

2 - Se a entidade requisitante pretender cessar a utilização das instalações antes do respetivo termo, deverá comunicá-lo, por escrito, ao Município de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 5.º

Utilização Eventual/Pontual

A cedência para a utilização com carácter eventual/pontual deve ser feita mediante pedido escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida.

Artigo 6.º

Efeitos de aprovação

1 - As cedências para utilização, referidas nos artigos anteriores, aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, serão notificadas, por escrito, aos requisitantes.

2 - As autorizações de utilização a que se refere o número anterior constituirão reservas das instalações a favor dos respetivos requisitantes e serão devidamente publicitadas.

3 - A ocupação do espaço terá a seguinte prioridade:

a) Atividades organizadas pela Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia;

b) Escolas com carência de instalações desportivas;

c) Clubes desportivos do Concelho com as seguintes prioridades:

Jogos do Campeonato Regional;

Jogos de outros campeonatos que se tenham que realizar em relva sintética;

Treinos de clubes com escalões etários de formação;

Outros treinos de clubes;

d) outras entidades.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade da autorização

As instalações do Campo Municipal de Jogos só poderão ser utilizadas pela entidade a quem foi autorizada a utilização, não sendo permitida, em qualquer circunstância, a sua cedência a terceiros.

Artigo 8.º

Acesso e Permanência nas Instalações

1 - A entrada dos atletas nas instalações desportivas só será permitida desde que acompanhados do respetivo responsável.

2 - O acesso aos balneários apenas será permitido aos atletas e técnicos diretamente ligados à atividade em curso e aos juízes dos jogos em caso de competição.

3 - Em sessões de treino não será permitido aos utentes, quer se trate do público ou dos atletas, a entrada nas instalações com antecedência superior a 30 minutos sobre a hora prevista para o início da sessão e depois da correspondente autorização, e a permanência nas instalações para além de 30 minutos após o fim do treino.

4 - Em competições desportivas oficiais, não será permitido ao público a entrada nas instalações com antecedência superior a 60 minutos da hora prevista para o início da competição e a permanência nas instalações para além de 30 minutos após o fim da competição.

5 - Em competições desportivas oficiais, será permitido aos atletas:

a) A entrada nas instalações desportivas com antecedência de 90 minutos;

b) A permanência nas instalações até 30 minutos após o final da competição.

Artigo 9.º

Responsabilidade da entidade requisitante

1 - São da responsabilidade da entidade requisitante os danos causados nas instalações durante o exercício da atividade.

2 - São igualmente da responsabilidade da entidade requisitante, o policiamento durante a realização dos eventos que o determinar, assim como, a obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

3 - A entidade requisitante é ainda responsável pela limpeza das instalações, designadamente balneários e instalações sanitárias, permitindo uma normal utilização das mesmas.

4 - Os técnicos e/ou os dirigentes das atividades são responsáveis:

a) Pelo cumprimento rigoroso do horário da sessão que orientam;

b) Pelos acidentes ocorridos durante o horário de utilização com os atletas que orientam.

Artigo 10.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Assegurar a abertura e encerramento das instalações;

b) Zelar pelo cumprimento, do presente regulamento, por parte dos utilizadores;

c) Verificar e anotar a ocorrência de estragos durante o período de utilização.

Artigo 11.º

Utilização do campo municipal de jogos

1 - A utilização do campo municipal de jogos para treinos, será autorizada consoante o estado da relva sintética e das condições climatéricas.

2 - Os pedidos de utilização por períodos superiores a uma época desportiva serão objeto de apreciação caso a caso, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

3 - É expressamente proibida a utilização do campo para treinos quando se verifique forte pluviosidade ou impraticabilidade do relvado existente.

Artigo 12.º

Condições de utilização

1 - A utilização das instalações obedecerá aos horários estabelecidos, ao presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Só é permitido o acesso à zona de prática desportiva (campos, balneários e área circundante), a pessoas a quem foi concedida a autorização prévia de utilização.

3 - O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes devidamente equipados.

4 - Não é permitida a entrada dos utentes nas áreas reservadas à prática desportiva com objetos estranhos à mesma.

5 - Não é permitido comer, beber e fumar nos espaços de prática desportiva.

6 - A entrada de atletas para treinos, não é permitida sem a presença de um responsável.

Artigo 13.º

Taxas

Não são devidas quaisquer taxas pela utilização do campo municipal de jogos.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a data da sua publicação nos termos legais.

208880058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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