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Anúncio 202/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Alteração aos Estatutos da AMAGRA - Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente

Texto do documento

Anúncio 202/2015

A Assembleia Intermunicipal, reunida em 17 de abril de 2015, após deliberação favorável de todas as Câmaras e Assembleias Municipais que integram a AMAGRA, aprovou alterações aos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:

05-08-2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Alberto Guerreiro.

Estatutos da AMAGRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Composição, forma jurídica e denominação

1 - A Associação, composta pelos Municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Ferreira do Alentejo, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, continua a sua existência adotando a forma de associação de municípios de fins específicos, rege-se pelo disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, pelos presentes estatutos, e mantém a sua denominação completa de Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente e a abreviatura AMAGRA.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - A Associação tem sede no Largo Manuel Sobral, Edifício GAT, 7570-132 Grândola, freguesia e concelho de Grândola, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados.

2 - Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, proposta pelo Conselho Diretivo, a sede da Associação poderá ser alterada e ou transferida para Monte Novo dos Modernos, 7565-255 Ermidas-Sado.

Artigo 3.º

Fins

1 - No exercício das atribuições e competências conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º da Lei 75/2003 de 12 de setembro e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser delegadas, a Associação tem por fins específicos o planeamento, a gestão de equipamentos, e a realização de investimentos no âmbito do Sistema Intermunicipal de Recolha, Tratamento, Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, e suas atividades complementares, dos municípios associados.

2 - A Associação, por deliberação da Assembleia Intermunicipal, pode ainda prestar serviços e assessoria, de coordenação, planeamento e execução, em domínios próximos da gestão recolha, tratamento de resíduos sólidos urbanos, industriais não perigosos e da limpeza pública.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 4.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Intermunicipal, designada abreviadamente por AI;

b) O Conselho Diretivo, designado abreviadamente por CD.

Artigo 5.º

Composição e funcionamento da AI

1 - A AI, órgão deliberativo da associação, é composta pelos Presidentes e por um vereador de cada uma das Câmaras Municipais dos municípios integrantes, por estas designados nos termos da lei.

2 - A duração do mandato dos membros da AI coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.

3 - Os trabalhos da AI são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.

Artigo 6.º

Sessões da AI

1 - A AI reúne em plenário em duas sessões ordinárias anuais, sendo a primeira destinada à apreciação, discussão e deliberação sobre o Relatório e Contas do ano anterior, cabendo à última a apreciação, discussão e deliberação sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento para o ano seguinte.

2 - A AI poderá também reunir por secções, nos termos que vierem a ser estabelecidos no respetivo regimento.

3 - A AI poderá reunir-se extraordinariamente, em plenário, por iniciativa do respetivo presidente, ouvida a mesa, ou quando requerido por escrito, com indicação expressa da Ordem de Trabalhos proposta, pelo Conselho Diretivo ou por um terço dos seus membros.

4 - O Presidente da Mesa, no caso de reunião requerida nos termos do ponto anterior, deve efetuar a convocatória dentro dos 5 dias subsequentes à receção do requerimento, devendo a sessão ter início num dos 10 dias seguintes. A inobservância desta disposição pelo Presidente legitima qualquer dos requerentes a convocar a reunião diretamente, mencionando no aviso convocatório essa circunstância.

5 - As convocatórias serão remetidas por carta registada a todos os membros, delas devendo sempre constar a ordem de trabalhos.

6 - A AI pode reunir em plenário, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os membros e todos acordem na ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Competência da AI

1 - Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger os membros da sua Mesa;

b) Eleger o Presidente e os vogais do Conselho Diretivo, de entre os seus membros;

c) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

d) Aprovar, sob proposta do CD ou de um terço dos seus membros, quaisquer regulamentos internos da Associação;

e) Aprovar as alterações aos estatutos, propostas pelo CD, desde que prévia e expressamente aprovadas por deliberação das câmaras municipais de todos os municípios associados, devidamente ratificada pelas respetivas assembleias municipais;

f) Fixar anualmente as contribuições dos municípios associados;

g) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

h) Aprovar nos termos da lei, e sob proposta do CD, o quadro de pessoal da Associação.

i) Aprovar a contração de empréstimos, bem como o critério de imputação dos encargos emergentes aos Municípios Associados, para efeitos de determinação da capacidade legal de endividamento dos Municípios, após deliberação das respetivas Assembleias Municipais;

j) Autorizar o CD a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

k) Aprovar anualmente, sob proposta do CD, as tarifas dos serviços a prestar;

l) Aprovar, sob proposta do CD, as tarifas de utilização de bens e de prestação de serviços, a cobrar diretamente ao público utente;

m) Deliberar sobre a adesão de outros municípios;

n) Aprovar, sob proposta do CD, a remuneração a atribuir ao Secretário-geral;

o) Autorizar a Associação, sob proposta do CD, a participar em pessoas coletivas que prossigam fins de interesse público que se enquadrem nas suas atribuições, bem como a criar empresas intermunicipais nos termos da lei;

p) Deliberar sobre a liquidação, dissolução, cisão e fusão da Associação e da consequente divisão do seu património.

q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução do interesse público próprio da Associação;

r) Exercer as demais competências conferidas por lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno.

2 - As deliberações sobre as matérias das alíneas f), m), o) e p) do número anterior só podem ser tomadas por unanimidade dos membros em efetividade de funções.

3 - No caso de cisão ou fusão prevista pela alínea p) do n.º 1, a aprovação das alterações de estatutos exige a sua prévia aprovação pelas Câmara Municipais de todos municípios integrados, devidamente ratificada pelas respetivas Assembleias Municipais.

Artigo 8.º

Competências dos membros da mesa da AI

1 - Compete ao presidente da AI, e ao vice-presidente na sua ausência:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pela Assembleia.

2 - Compete ao secretário da mesa secretariar as reuniões, assegurar o expediente, lavrar as respetivas atas, que serão assinadas por todos os membros da mesa presentes.

Artigo 9.º

Composição e funcionamento do CD

1 - O Conselho Diretivo é composto por um presidente e quatro vogais, representantes dos municípios associados, eleitos pela AI de entre os seus membros, para um mandato de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, nos termos da lei.

2 - O CD designará o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.º

Reuniões do CD

1 - O CD reunirá ordinária e bimestralmente, sendo as reuniões extraordinárias as restantes que o Presidente do Órgão convoque;

2 - O Presidente, no caso de reunião requerida nos termos do ponto anterior, deve efetuar a convocatória dentro dos 3 dias subsequentes à receção do requerimento, devendo a reunião ter início num dos 7 dias seguintes. A inobservância desta disposição pelo Presidente legitima qualquer dos requerentes a convocar a reunião diretamente, mencionando na convocatória essa circunstância.

3 - As convocatórias serão remetidas por carta registada a todos os membros, delas devendo sempre constar a ordem de trabalhos

4 - O CD pode reunir, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os seus membros e estes acordem na ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Competência do CD

1 - Compete ao CD, como órgão executivo da Associação:

a) Executar as deliberações da AI e assegurar a administração ordinária da associação em conformidade com as Opções do Plano e o Orçamento, praticando todos os atos cuja competência não esteja, por lei ou pelos Estatutos, atribuída à AI;

b) Nomear e exonerar o secretário-geral;

c) Velar pelo cumprimento dos estatutos, das deliberações da AI, e submeter à AI propostas de regulamentos internos;

d) Superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;

e) Aprovar e propor à AI a fixação de tarifas pelos serviços a prestar;

f) Aprovar e propor à AI a fixação de tarifas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços ao público utente;

g) Elaborar e aprovar as propostas de Grandes Opções do Plano e de Orçamento, e submetê-las à aprovação da AI, bem como as revisões a um e outro documento;

h) Elaborar e aprovar a proposta de Relatório e Contas de cada exercício e submetê-los à aprovação da AI;

i) Enviar ao Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos para as autarquias locais, as contas relativas ao ano anterior.

j) Solicitar subsídios e comparticipações à administração central e municípios associados para execução das opções do plano;

k) Executar, por administração direta ou empreitada, as obras que constem do plano plurianual de investimentos;

l) Efetuar contratos de seguro;

m) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e a execução das atividades;

n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelos regulamentos internos ou por deliberação da AI.

2 - No prazo de um mês após a aprovação pela AI do Grandes Opções do Plano e do Orçamento, deve o CD remeter exemplares desses documentos às Câmaras Municipais e Assembleias Municipais dos municípios associados, para seu conhecimento.

Artigo 12.º

Competência do presidente do CD

Compete ao presidente do CD:

a) Convocar as reuniões do CD e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do CD e coordenar a atividade da Associação;

c) Representar a Associação perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo delegar estes poderes ou constituir mandatários;

d) Representar por inerência a Associação nos órgãos de administração das empresas do setor empresarial local, nas quais detenha capital social. A presente inerência deverá ser expressa em ata e não dispensa a formalidade da designação prevista na Lei 50/2012 de 30 de agosto.

e) Submeter as contas ao julgamento do Tribunal de Contas;

f) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo CD ou conferidos pelos estatutos, pelos regulamentos internos ou por deliberação da AI.

Artigo 13.º

Secretário-geral

1 - O CD pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na ata da nomeação os poderes que lhe são conferidos.

2 - Nos termos do número anterior, podem ser delegadas no secretário-geral, designadamente, as seguintes competências:

a) Gestão e direção do pessoal ao serviço da associação;

b) Administração corrente do património da associação e dos bens de que seja cessionária a título precário;

c) Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da associação;

d) Autorizar e realizar despesas, até ao limite a fixar por deliberação do CD, para aquisição de bens e serviços de funcionamento e para pequenas empreitadas de conservação ou de reparação.

e) Representar por inerência a Associação nos órgãos de administração das empresas do setor empresarial local nas quais detenha participação no capital social. A presente inerência deverá ser expressa nos termos do n.º 1 e não dispensa a formalidade da designação prevista na Lei 50/2012 de 30 de agosto.

f) Assinar ou visar a correspondência.

3 - O secretário-geral deve apresentar ao CD, semestralmente, relatórios sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

CAPÍTULO III

Património, Finanças e Pessoal

Artigo 14.º

Património

O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos por qualquer título.

Artigo 15.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a) As contribuições financeiras regulares anuais de cada município associado;

b) As transferências dos municípios integrados, respeitantes às competências pelos mesmos delegadas;

c) As transferências resultantes da contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas e privadas;

d) As receitas provenientes das tarifas a que se reportam as alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação;

f) As doações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;

g) As comparticipações da Administração Central e de Fundos Comunitários;

h) Os subsídios e comparticipações dos municípios associados;

i) O produto de empréstimos.

j) Os dividendos das empresas do setor empresarial local onde detenha capital social.

2 - As contribuições regulares anuais de cada município corresponderão a 6000,00 (euro) pagos em 12 mensalidades iguais no valor de 500,00 (euro), até ao dia 15 de cada mês, se e enquanto a AI as não fixar em montante diferente, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos.

Artigo 16.º

Empréstimos

1 - A Associação pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto das instituições de crédito.

2 - Os empréstimos a curto prazo destinam-se a acorrer a dificuldades de tesouraria.

3 - Para garantia dos empréstimos que contrair, a Associação pode consignar uma parcela das contribuições regulares anuais dos municípios associados.

Artigo 17.º

Pessoal

A Associação pode dispor de quadro de pessoal próprio, a preencher preferencialmente através dos instrumentos de mobilidade geral dos trabalhadores públicos e, aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

CAPÍTULO IV

Disposições Comuns

Artigo 18.º

Admissão de novos associados

A admissão de novos associados depende do pedido do município interessado, formulado por escrito pelo seu Presidente, após deliberação da Câmara Municipal e respetiva Assembleia Municipal, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos estatutos da Associação.

Artigo 19.º

Saída de associados

1 - Observado o período mínimo de três anos de permanência na Associação, para os efeitos no estabelecido no n.º 2 do artigo 109.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, qualquer município pode abandonar a associação mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal, instruída com certidão de deliberação tomada nesse sentido pela sua assembleia municipal por maioria simples.

2 - O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que for recebida a comunicação referida no número anterior.

3 - O abandono da Associação por qualquer município, com recuperação das competências que haja delegado respeitantes à área do seu território, implicará a simultânea transferência para o domínio e gestão do abandonante dos bens, direitos e obrigações, física ou economicamente afetos às competências recuperadas, apenas na medida e na parte em que sejam separáveis do domínio da Associação sem dano para a operatividade desta.

4 - Serão objeto de contratualização entre a Associação e o município abandonante, com respeito pelos princípios da equidade e do não enriquecimento sem causa, as consequências funcionais e financeiras do abandono.

5 - O contrato a estabelecer entre o abandonante e a Associação caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo deverá prever para o abandonante a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos previstos no n.º 3 também do presente artigo.

Artigo 20.º

Extinção da Associação

1 - A associação, constituída por tempo indeterminado, extingue-se por Liquidação, dissolução, cisão ou fusão, mediante deliberação da AI, nos termos previstos pela alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.

2 - Caso seja deliberada a liquidação da Associação, esta mantém a sua personalidade jurídica para tal efeito e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários;

3 - A AI delibera, sob proposta do CD, a nomeação dos liquidatários;

4 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie;

5 - A extinção da Associação implica o regresso do pessoal ao seu lugar de origem, caso o haja e desde que as partes não acordem em sentido contrário.

308861777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 75/2003 - Assembleia da República

    Eleva a Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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