A Assembleia Intermunicipal, reunida em 17 de abril de 2015, após deliberação favorável de todas as Câmaras e Assembleias Municipais que integram a AMAGRA, aprovou alterações aos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:
05-08-2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Alberto Guerreiro.
Estatutos da AMAGRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição, forma jurídica e denominação
1 - A Associação, composta pelos Municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Ferreira do Alentejo, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, continua a sua existência adotando a forma de associação de municípios de fins específicos, rege-se pelo disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, pelos presentes estatutos, e mantém a sua denominação completa de Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente e a abreviatura AMAGRA.
Artigo 2.º
Sede e delegações
1 - A Associação tem sede no Largo Manuel Sobral, Edifício GAT, 7570-132 Grândola, freguesia e concelho de Grândola, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados.
2 - Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, proposta pelo Conselho Diretivo, a sede da Associação poderá ser alterada e ou transferida para Monte Novo dos Modernos, 7565-255 Ermidas-Sado.
Artigo 3.º
Fins
1 - No exercício das atribuições e competências conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º da Lei 75/2003 de 12 de setembro e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser delegadas, a Associação tem por fins específicos o planeamento, a gestão de equipamentos, e a realização de investimentos no âmbito do Sistema Intermunicipal de Recolha, Tratamento, Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, e suas atividades complementares, dos municípios associados.
2 - A Associação, por deliberação da Assembleia Intermunicipal, pode ainda prestar serviços e assessoria, de coordenação, planeamento e execução, em domínios próximos da gestão recolha, tratamento de resíduos sólidos urbanos, industriais não perigosos e da limpeza pública.
CAPÍTULO II
Órgãos e funcionamento
Artigo 4.º
Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Intermunicipal, designada abreviadamente por AI;
b) O Conselho Diretivo, designado abreviadamente por CD.
Artigo 5.º
Composição e funcionamento da AI
1 - A AI, órgão deliberativo da associação, é composta pelos Presidentes e por um vereador de cada uma das Câmaras Municipais dos municípios integrantes, por estas designados nos termos da lei.
2 - A duração do mandato dos membros da AI coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
3 - Os trabalhos da AI são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
Artigo 6.º
Sessões da AI
1 - A AI reúne em plenário em duas sessões ordinárias anuais, sendo a primeira destinada à apreciação, discussão e deliberação sobre o Relatório e Contas do ano anterior, cabendo à última a apreciação, discussão e deliberação sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento para o ano seguinte.
2 - A AI poderá também reunir por secções, nos termos que vierem a ser estabelecidos no respetivo regimento.
3 - A AI poderá reunir-se extraordinariamente, em plenário, por iniciativa do respetivo presidente, ouvida a mesa, ou quando requerido por escrito, com indicação expressa da Ordem de Trabalhos proposta, pelo Conselho Diretivo ou por um terço dos seus membros.
4 - O Presidente da Mesa, no caso de reunião requerida nos termos do ponto anterior, deve efetuar a convocatória dentro dos 5 dias subsequentes à receção do requerimento, devendo a sessão ter início num dos 10 dias seguintes. A inobservância desta disposição pelo Presidente legitima qualquer dos requerentes a convocar a reunião diretamente, mencionando no aviso convocatório essa circunstância.
5 - As convocatórias serão remetidas por carta registada a todos os membros, delas devendo sempre constar a ordem de trabalhos.
6 - A AI pode reunir em plenário, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os membros e todos acordem na ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
Competência da AI
1 - Compete à Assembleia Intermunicipal:
a) Eleger os membros da sua Mesa;
b) Eleger o Presidente e os vogais do Conselho Diretivo, de entre os seus membros;
c) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
d) Aprovar, sob proposta do CD ou de um terço dos seus membros, quaisquer regulamentos internos da Associação;
e) Aprovar as alterações aos estatutos, propostas pelo CD, desde que prévia e expressamente aprovadas por deliberação das câmaras municipais de todos os municípios associados, devidamente ratificada pelas respetivas assembleias municipais;
f) Fixar anualmente as contribuições dos municípios associados;
g) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
h) Aprovar nos termos da lei, e sob proposta do CD, o quadro de pessoal da Associação.
i) Aprovar a contração de empréstimos, bem como o critério de imputação dos encargos emergentes aos Municípios Associados, para efeitos de determinação da capacidade legal de endividamento dos Municípios, após deliberação das respetivas Assembleias Municipais;
j) Autorizar o CD a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
k) Aprovar anualmente, sob proposta do CD, as tarifas dos serviços a prestar;
l) Aprovar, sob proposta do CD, as tarifas de utilização de bens e de prestação de serviços, a cobrar diretamente ao público utente;
m) Deliberar sobre a adesão de outros municípios;
n) Aprovar, sob proposta do CD, a remuneração a atribuir ao Secretário-geral;
o) Autorizar a Associação, sob proposta do CD, a participar em pessoas coletivas que prossigam fins de interesse público que se enquadrem nas suas atribuições, bem como a criar empresas intermunicipais nos termos da lei;
p) Deliberar sobre a liquidação, dissolução, cisão e fusão da Associação e da consequente divisão do seu património.
q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução do interesse público próprio da Associação;
r) Exercer as demais competências conferidas por lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno.
2 - As deliberações sobre as matérias das alíneas f), m), o) e p) do número anterior só podem ser tomadas por unanimidade dos membros em efetividade de funções.
3 - No caso de cisão ou fusão prevista pela alínea p) do n.º 1, a aprovação das alterações de estatutos exige a sua prévia aprovação pelas Câmara Municipais de todos municípios integrados, devidamente ratificada pelas respetivas Assembleias Municipais.
Artigo 8.º
Competências dos membros da mesa da AI
1 - Compete ao presidente da AI, e ao vice-presidente na sua ausência:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pela Assembleia.
2 - Compete ao secretário da mesa secretariar as reuniões, assegurar o expediente, lavrar as respetivas atas, que serão assinadas por todos os membros da mesa presentes.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento do CD
1 - O Conselho Diretivo é composto por um presidente e quatro vogais, representantes dos municípios associados, eleitos pela AI de entre os seus membros, para um mandato de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, nos termos da lei.
2 - O CD designará o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 10.º
Reuniões do CD
1 - O CD reunirá ordinária e bimestralmente, sendo as reuniões extraordinárias as restantes que o Presidente do Órgão convoque;
2 - O Presidente, no caso de reunião requerida nos termos do ponto anterior, deve efetuar a convocatória dentro dos 3 dias subsequentes à receção do requerimento, devendo a reunião ter início num dos 7 dias seguintes. A inobservância desta disposição pelo Presidente legitima qualquer dos requerentes a convocar a reunião diretamente, mencionando na convocatória essa circunstância.
3 - As convocatórias serão remetidas por carta registada a todos os membros, delas devendo sempre constar a ordem de trabalhos
4 - O CD pode reunir, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os seus membros e estes acordem na ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
Competência do CD
1 - Compete ao CD, como órgão executivo da Associação:
a) Executar as deliberações da AI e assegurar a administração ordinária da associação em conformidade com as Opções do Plano e o Orçamento, praticando todos os atos cuja competência não esteja, por lei ou pelos Estatutos, atribuída à AI;
b) Nomear e exonerar o secretário-geral;
c) Velar pelo cumprimento dos estatutos, das deliberações da AI, e submeter à AI propostas de regulamentos internos;
d) Superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;
e) Aprovar e propor à AI a fixação de tarifas pelos serviços a prestar;
f) Aprovar e propor à AI a fixação de tarifas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços ao público utente;
g) Elaborar e aprovar as propostas de Grandes Opções do Plano e de Orçamento, e submetê-las à aprovação da AI, bem como as revisões a um e outro documento;
h) Elaborar e aprovar a proposta de Relatório e Contas de cada exercício e submetê-los à aprovação da AI;
i) Enviar ao Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos para as autarquias locais, as contas relativas ao ano anterior.
j) Solicitar subsídios e comparticipações à administração central e municípios associados para execução das opções do plano;
k) Executar, por administração direta ou empreitada, as obras que constem do plano plurianual de investimentos;
l) Efetuar contratos de seguro;
m) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e a execução das atividades;
n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelos regulamentos internos ou por deliberação da AI.
2 - No prazo de um mês após a aprovação pela AI do Grandes Opções do Plano e do Orçamento, deve o CD remeter exemplares desses documentos às Câmaras Municipais e Assembleias Municipais dos municípios associados, para seu conhecimento.
Artigo 12.º
Competência do presidente do CD
Compete ao presidente do CD:
a) Convocar as reuniões do CD e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do CD e coordenar a atividade da Associação;
c) Representar a Associação perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo delegar estes poderes ou constituir mandatários;
d) Representar por inerência a Associação nos órgãos de administração das empresas do setor empresarial local, nas quais detenha capital social. A presente inerência deverá ser expressa em ata e não dispensa a formalidade da designação prevista na Lei 50/2012 de 30 de agosto.
e) Submeter as contas ao julgamento do Tribunal de Contas;
f) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo CD ou conferidos pelos estatutos, pelos regulamentos internos ou por deliberação da AI.
Artigo 13.º
Secretário-geral
1 - O CD pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na ata da nomeação os poderes que lhe são conferidos.
2 - Nos termos do número anterior, podem ser delegadas no secretário-geral, designadamente, as seguintes competências:
a) Gestão e direção do pessoal ao serviço da associação;
b) Administração corrente do património da associação e dos bens de que seja cessionária a título precário;
c) Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da associação;
d) Autorizar e realizar despesas, até ao limite a fixar por deliberação do CD, para aquisição de bens e serviços de funcionamento e para pequenas empreitadas de conservação ou de reparação.
e) Representar por inerência a Associação nos órgãos de administração das empresas do setor empresarial local nas quais detenha participação no capital social. A presente inerência deverá ser expressa nos termos do n.º 1 e não dispensa a formalidade da designação prevista na Lei 50/2012 de 30 de agosto.
f) Assinar ou visar a correspondência.
3 - O secretário-geral deve apresentar ao CD, semestralmente, relatórios sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
CAPÍTULO III
Património, Finanças e Pessoal
Artigo 14.º
Património
O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos por qualquer título.
Artigo 15.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Associação:
a) As contribuições financeiras regulares anuais de cada município associado;
b) As transferências dos municípios integrados, respeitantes às competências pelos mesmos delegadas;
c) As transferências resultantes da contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas e privadas;
d) As receitas provenientes das tarifas a que se reportam as alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 7.º;
e) O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação;
f) As doações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
g) As comparticipações da Administração Central e de Fundos Comunitários;
h) Os subsídios e comparticipações dos municípios associados;
i) O produto de empréstimos.
j) Os dividendos das empresas do setor empresarial local onde detenha capital social.
2 - As contribuições regulares anuais de cada município corresponderão a 6000,00 (euro) pagos em 12 mensalidades iguais no valor de 500,00 (euro), até ao dia 15 de cada mês, se e enquanto a AI as não fixar em montante diferente, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos.
Artigo 16.º
Empréstimos
1 - A Associação pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto das instituições de crédito.
2 - Os empréstimos a curto prazo destinam-se a acorrer a dificuldades de tesouraria.
3 - Para garantia dos empréstimos que contrair, a Associação pode consignar uma parcela das contribuições regulares anuais dos municípios associados.
Artigo 17.º
Pessoal
A Associação pode dispor de quadro de pessoal próprio, a preencher preferencialmente através dos instrumentos de mobilidade geral dos trabalhadores públicos e, aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
CAPÍTULO IV
Disposições Comuns
Artigo 18.º
Admissão de novos associados
A admissão de novos associados depende do pedido do município interessado, formulado por escrito pelo seu Presidente, após deliberação da Câmara Municipal e respetiva Assembleia Municipal, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos estatutos da Associação.
Artigo 19.º
Saída de associados
1 - Observado o período mínimo de três anos de permanência na Associação, para os efeitos no estabelecido no n.º 2 do artigo 109.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, qualquer município pode abandonar a associação mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal, instruída com certidão de deliberação tomada nesse sentido pela sua assembleia municipal por maioria simples.
2 - O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que for recebida a comunicação referida no número anterior.
3 - O abandono da Associação por qualquer município, com recuperação das competências que haja delegado respeitantes à área do seu território, implicará a simultânea transferência para o domínio e gestão do abandonante dos bens, direitos e obrigações, física ou economicamente afetos às competências recuperadas, apenas na medida e na parte em que sejam separáveis do domínio da Associação sem dano para a operatividade desta.
4 - Serão objeto de contratualização entre a Associação e o município abandonante, com respeito pelos princípios da equidade e do não enriquecimento sem causa, as consequências funcionais e financeiras do abandono.
5 - O contrato a estabelecer entre o abandonante e a Associação caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo deverá prever para o abandonante a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos previstos no n.º 3 também do presente artigo.
Artigo 20.º
Extinção da Associação
1 - A associação, constituída por tempo indeterminado, extingue-se por Liquidação, dissolução, cisão ou fusão, mediante deliberação da AI, nos termos previstos pela alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.
2 - Caso seja deliberada a liquidação da Associação, esta mantém a sua personalidade jurídica para tal efeito e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários;
3 - A AI delibera, sob proposta do CD, a nomeação dos liquidatários;
4 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie;
5 - A extinção da Associação implica o regresso do pessoal ao seu lugar de origem, caso o haja e desde que as partes não acordem em sentido contrário.
308861777