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Despacho 9547/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Candidaturas de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da ESHTE

Texto do documento

Despacho 9547/2015

Considerando a entrada em vigor da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que estabelece um conjunto de alterações relativamente aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, algumas com aplicabilidade desde logo para as candidaturas para o ano letivo 2015/2016, torna-se necessário adequar o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso atualmente em vigor na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, no que respeita às exigências da acima referida Portaria.

Assim, no exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESHTE, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Candidaturas de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da ESHTE (republicando-se o texto original, com as alterações devidamente assinaladas):

Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Regulamento de Candidaturas de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso *

A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho exige a adequação de normas para o ano letivo 2015/2016, relativamente às matérias previstas nos seus artigos artigos 9.º a 13.º, 19.º e n.º 2 do artigo 20.º

De acordo com o disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, «Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior», a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), aprova, através do seu Conselho Técnico-Científico, as seguintes alterações ao regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso atualmente em vigor na ESHTE, para reger as candidaturas às matrículas e inscrições pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, a partir de 2015/2016, inclusive.

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

Os procedimentos referentes a Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior regem-se pelo estipulado na Portaria 401/2007, de 5 de abril, na redação da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, com aplicação imediata para o ano letivo 2015/2016 nas matérias dos artigos artigos 9.º a 13.º, 19.º e n.º 2 do artigo 20.º daquela Portaria, destinando-se o presente documento a definir o processo de ingresso na ESHTE.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de «mudança de curso», de «transferência», de «reingresso», de «mesmo curso», de «créditos» e de «escala de classificação portuguesa» são os constantes do artigo 3.º do «Regulamento de Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior» (Portaria 401/2007, de 5 de abril), a saber:

a) «Mudança de curso» é o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

b) «Transferência» é o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

c) «Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

d) «Mesmo curso» são os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar.

e) «Créditos» - os créditos aplicam-se segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS).

f) A escala de classificação portuguesa é aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Condição Preliminar

Podem requerer a mudança de curso, transferência ou reingresso todos os alunos que não estejam abrangidos pela aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, fazendo prova de que não prescreveram.

Artigo 4.º

4.1 - Condições para Mudança de Curso

4.1.1 - Gerais

Podem requerer a mudança para um determinado curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tendo concluído;

b) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído;

c) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o estudante tenha sido colocado num par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

4.1.2 - Habilitacionais

Preenchidas as condições gerais, podem requerer a mudança para um determinado curso os estudantes que satisfaçam a seguinte condição habilitacional:

4.1.2.1 - Alunos provenientes do ensino superior nacional:

a) Ter realizado as provas nacionais de ingresso nas disciplinas específicas exigidas no ano da candidatura, para acesso a esse par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida pela instituição do ensino superior, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Os exames referidos na alínea anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo;

c) Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional para ciclos de estudos de licenciatura.

4.1.2.2 - Alunos provenientes do ensino superior estrangeiro:

a) Ter realizado as provas nacionais de ingresso nas disciplinas específicas exigidas no ano da candidatura, para acesso a esse par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida pela instituição do ensino superior, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Os exames referidos na alínea anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo;

c) Não é permitida a mudança de par instituição/curso estrangeiro de nível correspondente ao curso técnico profissional para ciclos de estudos de licenciatura;

d) Os estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso ao ensino superior e pretendem candidatar-se através do concurso de mudança de curso deverão fazer prova de ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

e) As modalidades especiais de acesso referidas na alínea anterior são:

1) Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

2) Ingresso no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica;

3) Ingresso no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional;

4) O estudante internacional.

4.2 - Condições para o Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4.2.1 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do «Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior» (Portaria 401/2007, de 5 de abril), o reingresso não está sujeito a quaisquer limitações quantitativas, pelos que os candidatos ao reingresso deverão formalizar a sua candidatura de acordo com o disposto no art.º seguinte.

É condição para aceitação do reingresso que o candidato tenha em situação regular o pagamento de propinas nas inscrições anteriores.

4.2.2 - Será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o sucedeu.

4.2.3 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para obtenção do grau e o valor creditado.

4.2.4 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde forem integrados, devendo concluir as unidades curriculares que constituem o seu processo de integração curricular, conforme aprovado em Conselho Técnico-Científico.

Artigo 5.º

5.1 - Requerimento e Instrução do Processo de Candidatura

Os candidatos requerem o reingresso, a mudança de curso ou a transferência através do preenchimento de impresso próprio (Anexo I), dirigido ao Presidente da ESHTE, acompanhado da seguinte documentação:

5.1.1 - Candidatos a reingresso:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia simples do NIF;

c) Impresso próprio de candidatura devidamente preenchido (a requerer nos serviços da ESHTE);

d) Certificado de Habilitações emitido pela instituição de ensino superior a que solicita o pedido de reingresso (mencionando unidades curriculares concluídas com indicação de curso, ano/semestre curricular, classificação obtida, ECTS realizados);

e) Documento comprovativo em como não se encontra abrangido pelo regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto;

f) Curriculum vitæ segundo o modelo europeu;

g) Documentação adicional considerada relevante pelo candidato.

5.1.2 - Candidatos a mudança de curso e transferência oriundos de instituições de ensino superior nacionais (ESHTE ou outra):

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia simples do NIF;

c) Impresso próprio de candidatura devidamente preenchido (a requerer nos serviços da ESHTE);

d) Documento comprovativo da realização do(s) exame(s) nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

e) Certificado de Habilitações emitido pela instituição de ensino superior de origem (mencionando unidades curriculares concluídas com indicação de curso, ano/semestre curricular, classificação obtida, ECTS realizados);

f) Documento comprovativo em como não se encontra abrangido pelo regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto;

g) Programas autenticados pela instituição de origem de todas as disciplinas concluídas ao nível do ensino superior;

h) Fotocópia simples da legislação que institui o plano curricular do curso frequentado na instituição de origem ou outro documento oficial atestando informação completa sobre unidades curriculares, ECTS, cargas horárias e duração;

i) Comprovativos originais da experiência profissional relevante para o curso a que o candidato concorre, caso se aplique;

j) Curriculum vitæ segundo o modelo europeu;

k) Documentação adicional considerada relevante pelo candidato.

5.1.3 - Candidatos a mudança de curso ou transferência oriundos de instituições de ensino superior estrangeiras:

a) Fotocópia simples do Documento de Identificação (U.E.) ou do Passaporte (Países Terceiros);

b) Fotocópia simples do NIF;

c) Impresso próprio de candidatura devidamente preenchido (a requerer nos serviços da ESHTE);

d) Documento comprovativo da realização do (s) exame (s) nacional do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

e) Certificado de Habilitações emitido pela instituição de ensino superior de origem (mencionando unidades curriculares concluídas com indicação de curso, ano/semestre curricular, classificação obtida, com explicitação da escala de classificação utilizada no país de origem, ECTS realizados);

f) Programas autenticados pela instituição de ensino superior de origem de todas as disciplinas concluídas;

g) Documento original que faça prova de que o aluno se encontrou matriculado e inscrito em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país;

h) Fotocópia simples da legislação que institui o plano curricular do curso frequentado na instituição de origem ou outro documento oficial atestando informação completa sobre unidades curriculares, ECTS, cargas horárias e duração;

i) Comprovativos originais da experiência profissional relevante para o curso a que o candidato concorre, caso se aplique;

j) Traduções oficiais, devidamente autenticadas pela respetiva embaixada, para língua portuguesa de todos os certificados/certidões/programas de unidades curriculares redigidos em língua estrangeira (originais);

k) Candidatos oriundos de países onde a língua oficial não seja o Português deverão declarar por escrito que tomaram conhecimento de que os cursos da ESHTE são ministrados em Língua Portuguesa;

l) Curriculum vitæ segundo o modelo europeu;

m) Documentação adicional considerada relevante pelo candidato.

Artigo 6.º

Seriação e Ordenação dos Candidatos

6.1 - Critérios de Seriação dos Candidatos para Mudança de Curso e Transferência

1.º Ter frequentado curso congénere àquele a que se candidata na ESHTE;

2.º Ter frequentado um curso situado na mesma área científica daquele a que se candidata;

3.º Ter frequentado curso não congénere nem de área científica afim.

6.2 - Critérios de Ordenação dos Candidatos para Mudança de Curso e Transferência

Os candidatos serão ordenados através de:

Fator A - Média aritmética ponderada em função dos ECTS/duração das unidades curriculares consideradas pelo júri como congéneres às do curso a que se candidata;

Fator B - A melhor das classificações obtidas de entre as disciplinas exigidas como prova de ingresso ou de entre as disciplinas do ensino secundário correspondente à prova de ingresso;

Fator C - Apreciação do Curriculum vitæ, premiando o número de disciplinas congéneres ao curso a que se candidata já concluídas, a experiência profissional/estágios na área do curso a que se candidata e formação/competências pessoais (classificado no intervalo de 10 a 20, na escala de 0 a 20).

Ponderados da seguinte forma:

((3 x A) + (4 x B) + (3 x C))/10

Nota 1: Todos os cálculos e ponderações a efetuar, na seriação, serão arredondados à décima, utilizada a escala de 0 a 20 valores. A decisão sobre a candidatura exprime-se através da ordenação por resultados dos candidatos e através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

Nota 2: No processo de ordenação, serão critérios de desempate:

1.º A melhor classificação obtida na prova de ingresso ou na disciplina do ensino secundário correspondente à pedida para acesso ao curso (Fator B);

2.º A média aritmética ponderada de todas as disciplinas congéneres concluídas pelo candidato (Fator A).

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas que:

a) Infrinjam expressamente o presente regulamento da ESHTE;

b) Sejam constituídas por processos incompletos ou omissos.

2 - A prestação de falsas declarações ditará o indeferimento liminar da candidatura, em qualquer fase do processo, e mesmo após conclusão deste.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas a concurso será estabelecido anualmente pela Presidência da ESHTE, ouvido o Conselho Técnico-Científico, e será divulgado através de Edital a afixar na ESHTE e a publicar no sítio eletrónico da instituição.

2 - Uma vaga por curso será preferencialmente para aluno matriculado em curso da ESHTE no ano letivo imediatamente anterior.

Artigo 9.º

Prazos

Os prazos que regulamentam o concurso para Mudança de Curso, Transferência e Reingresso são fixados anualmente por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da instituição do ensino superior e publicados no sítio da instituição na Internet.

Artigo 10.º

Forma e Local de Divulgação dos Resultados do Concurso

Todos os resultados das candidaturas serão tornados públicos através de Edital afixado na ESHTE e divulgados no sítio eletrónico da ESHTE. Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do Edital.

De acordo com o disposto no artigo 7.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, as candidaturas são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição nos prazos previstos no artigo 9.º

Artigo 12.º

Creditação

Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESHTE e matriculam-se e inscrevem-se no ano letivo em que o fazem.

A integração é assegurada através do sistema europeu de transferências e acumulação de créditos (ECTS).

A ESHTE credita, ou seja, reconhece como realizados créditos a determinadas unidades curriculares, atribuindo uma classificação de acordo com os critérios discriminados no art.º seguinte.

Caso se aplique, a ESHTE reconhece a experiência profissional, ou seja, considera «competências adquiridas», ficando o aluno dispensado de realizar determinadas unidades curriculares, não lhe sendo atribuída qualquer classificação.

Artigo 13.º

Classificação

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, as quais são expressas no intervalo 10 a 20, da escala de 0 a 20 valores.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares é:

2.1 - A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

2.2 - A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

2.3 - No caso de candidatos oriundos de países onde não se aplica a escala europeia de comparabilidade de classificações - ECTS, cabendo ao júri calcular a classificação a atribuir considerada a escala de classificação constante no processo do candidato.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 2 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e a ESHTE, as classificações finais das unidades curriculares poderão ser aferidas às praticadas na ESHTE.

Artigo 14.º

Composição e Forma de Nomeação do Júri

1 - O Conselho Técnico-Científico nomeia, sob proposta do Presidente da ESHTE, o júri que deverá proceder à seriação e ordenação dos candidatos.

2 - O júri para cada curso da ESHTE é composto por três docentes, um dos quais preside.

3 - São competências do júri:

a) Verificar a conformidade das candidaturas e proceder à sua aceitação ou ao indeferimento liminar;

b) Proceder à seriação e ordenação dos candidatos;

c) Creditar a experiência profissional;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico o reconhecimento dos resultados, bem como, o plano de estudos que cada candidato deverá realizar após ingresso na escola.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - A não realização da matrícula e inscrição dentro dos prazos previstos ditará a exclusão do candidato, abrindo a vaga ao candidato a concurso que se encontrar ordenado imediatamente a seguir na ordem de seleção.

2 - O processo de candidatura dará lugar ao pagamento de emolumentos fixados e divulgados pelos serviços competentes.

3 - No processo de ordenação dos candidatos, em caso de necessidade, o júri deverá solicitar a colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem do estudante para esclarecimentos julgados pertinentes.

Artigo 16.º

Interpretações e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do Conselho Técnico-Científico, após apreciação na primeira reunião do Conselho Técnico-Científico que ocorrer.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

As presentes alterações aplicam-se às candidaturas para ano letivo 2015/2016 e seguintes.

* Alterações para adequação das regras que entram em vigor para o ano letivo 2015/2016.

11 de agosto de 2015. - A Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da ESHTE, Ana Cristina Coelho.

208867244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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