O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:
1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Condução de Obra, no CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, com início no ano de 2015, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
11 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
Anexo I
1. Instituição de formação
CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte
2. Denominação do curso de especialização tecnológica
Técnico/a Especialista em Condução de Obra
3. Área de formação em que se insere
582. Construção Civil e Engenharia Civil
4. Perfil profissional que visa preparar
Técnico/a Especialista em Condução de Obra
O/A Técnico(a) Especialista em Condução de Obra é o profissional que, autonomamente efetua o planeamento e coordenação de obras em estaleiro, de forma a assegurar a qualidade dos materiais, dos processos produtivos e da organização.
5. Referencial de competências a adquirir
. Planear e programar a realização de obras em estaleiros;
. Elaborar cadernos de encargos e planos de trabalho;
. Coordenar o controlo de qualidade dos materiais e processos produtivos;
. Coordenar e fiscalizar a execução de obras de construção civil e obras públicas de forma a assegurar o cumprimento do projeto;
. Coordenar e supervisionar o trabalho da(s) equipa(s) da produção afeta(s) à(s) área(s) de intervenção, com o fim de assegurar o cumprimento do plano de produção;
. Organizar e implementar planos de higiene e segurança no trabalho.
6. Plano de Formação
(ver documento original)
7. Condições de acesso e de ingresso
7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação de nível 4;
d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.
7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8. Número de formandos
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9. Plano de formação adicional
(ver documento original)
208868013