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Portaria 642/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a proceder à repartição dos encargos relativos à execução do contrato de aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, que integra a manutenção aplicacional do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito, a aquisição de serviços de operação de âmbito funcional do SIGET, a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a respetiva manutenção

Texto do documento

Portaria 642/2015

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2013, de 23 de dezembro, autorizou a realização da despesa, bem como o procedimento de concurso público internacional, para aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), que integra a manutenção aplicacional do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), a aquisição de serviços de operação de âmbito funcional do SIGET, a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a manutenção dos mesmos, no montante máximo de 4 007 841,00 EUR (quatro milhões, sete mil oitocentos e quarenta e um euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se, à data, uma repartição de encargos para os anos de 2014 a 2017.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2013, de 23 de dezembro, foi previsto que a execução do contrato, decorrente do procedimento de concurso público internacional acima referido se iniciasse no ano de 2014. No entanto, devido a vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento aquisitivo, verifica-se que a execução contratual só poderá iniciar-se durante o ano de 2015, pelo que é necessário proceder a uma alteração na distribuição dos encargos plurianuais constantes da identificada Resolução do Conselho de Ministros. Nesta medida, e consequentemente, importa proceder ao reajustamento dos anos inicialmente estimados para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade e demais serviços de manutenção, bem como à diminuição do total de encargos fixados, face ao valor inicialmente estipulado.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos à execução do contrato de aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), que integra a manutenção aplicacional do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), a aquisição de serviços de operação de âmbito funcional do SIGET, a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a respetiva manutenção.

Artigo 2.º

Os encargos com a aquisição dos serviços referidos no artigo anterior, no montante global de 3 195 297,50 EUR (três milhões cento e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2015 - 2 582 262,42 EUR (dois milhões quinhentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos);

b) 2016 - 262 729,33 EUR (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos);

c) 2017 - 262 729,33 EUR (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos);

d) 2018 - 87 576,42 EUR (oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos).

Artigo 3.º

O montante fixado no artigo anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

17 de agosto de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208882756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259655.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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