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Decreto-lei 168/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações do processo de dádiva e colheita

Texto do documento

Decreto-Lei 168/2015

de 21 de agosto

A Lei 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis 22/2007, de 29 de junho e 36/2013, de 12 de junho, que estabelece o regime dos atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante, prevê o direito do dador a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa.

A Lei 36/2013, de 12 de junho, alterada pela Lei 2/2015, de 8 de janeiro, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, prevê no n.º 4 do artigo 4.º que o dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da referida Lei 12/93, de 22 de abril.

De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis 22/2007, de 29 de junho e 36/2013, de 12 de junho, cabe aos estabelecimentos onde se realizam atos de dádiva e colheita em vida assegurar este direito.

A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.

O presente decreto-lei estabelece por isso o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.

Assim, entendeu-se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.

De forma a evitar a duplicação da obrigação de seguros que decorreria da previsão, em simultâneo, da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil e de um seguro de vida, procede-se à revogação do n.º 4 do artigo 9.º da Lei 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis 22/2007, de 29 de junho e 36/2013, de 12 de junho.

Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações em espécie e outras a que o dador vivo tenha direito nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Beneficiários», as pessoas a favor de quem revertem as prestações garantidas pelo presente decreto-lei, correspondendo, em caso de invalidez definitiva ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, ao próprio dador e, em caso de morte, aos seus herdeiros legais, ou outras pessoas que tenham sido especificamente designadas no contrato de seguro, quando aplicável;

b) «Colheita», o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados;

c) «Complicações do processo de dádiva e colheita», toda a reação e evento adverso com relação temporal e causal com o processo de dádiva e colheita de órgãos;

d) «Dádiva», a doação de órgãos para transplantação;

e) «Invalidez definitiva», a situação física irreversível, que determine perda ou redução da capacidade de exercício da atividade habitual do dador vivo, aferida e declarada pela junta médica a que se refere o artigo 11.º, de acordo com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro;

f) «Órgão», uma parte diferenciada do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém, de modo significativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas, incluindo as partes de órgãos que tenham como função ser utilizadas para servir o mesmo objetivo que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e vascularização;

g) «Estabelecimento hospitalar», o estabelecimento devidamente autorizado onde é realizada a atividade de dádiva e colheita de órgãos de origem humana para fins de transplantação.

Artigo 4.º

Prestações garantidas

1 - Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:

a) Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;

b) Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.

2 - O direito às prestações previstas no número anterior adquire-se com a ocorrência dos eventos em causa, quando sejam declarados como consequência direta do processo de dádiva e colheita pela junta médica a que se refere o artigo 11.º

Artigo 5.º

Exclusão do direito às prestações

As prestações garantidas não são devidas quando:

a) A morte, a invalidez ou as complicações resultem de:

i) Prestação de informações falsas pelo dador no âmbito da respetiva avaliação;

ii) Taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l ou influência de estupefacientes e medicamentos fora da prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo por parte do dador;

iii) Ações ou omissões cometidas dolosamente pelo dador sobre si próprio ou cometidas, por este, em violação das regras e prescrições da equipa médica da unidade de colheita;

iv) Acidente que deva ser garantido por seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel;

v) Perturbações exclusivamente do foro psíquico;

b) A morte resulte de ações praticadas pelo beneficiário das prestações sobre o dador.

Artigo 6.º

Internamento hospitalar

Em caso de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, e caso o dador não beneficie do sistema de proteção na doença da segurança social, tem direito a um subsídio diário de (euro) 25,00, com o limite máximo de (euro) 1 500,00.

Artigo 7.º

Invalidez definitiva ou morte

1 - O capital devido em caso de invalidez definitiva ou morte do dador é de (euro) 200 000,00.

2 - Em caso de invalidez definitiva parcial, o dador tem direito à percentagem do capital referido no número anterior correspondente ao respetivo grau de invalidez.

3 - O grau de invalidez atribuído ao dador em virtude da própria doação do órgão não é considerado para efeitos de cálculo da invalidez definitiva.

4 - Em caso de morte ou revisão do grau de invalidez, ocorridas no período referido no artigo seguinte e subsequentes a uma declaração de invalidez, ao capital devido são deduzidas as prestações já pagas ao dador.

Artigo 8.º

Início e duração da garantia

1 - A garantia das prestações inicia-se no dia do internamento do dador para realização da colheita e termina cinco anos após a colheita.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o potencial dador tem ainda direito às prestações garantidas caso os eventos previstos ocorram durante ou na sequência direta da realização dos meios de diagnóstico invasivos necessários à sua avaliação como dador.

Artigo 9.º

Garantia das prestações

1 - As prestações garantidas são da responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares onde se realizam os atos de dádiva e colheita de órgãos em vida.

2 - Para garantia das prestações é obrigatória a celebração e manutenção em vigor pelos estabelecimentos referidos no número anterior de um contrato de seguro de vida, com as coberturas, condições e montantes previstos no presente decreto-lei, que cubra os respetivos riscos no mínimo até um ano após a realização da colheita.

3 - Os estabelecimentos hospitalares enviam ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., o comprovativo da realização do seguro referido no número anterior.

Artigo 10.º

Participação do evento

1 - A participação dos eventos suscetíveis de determinar a atribuição das prestações garantidas deve ser feita no prazo máximo de oito dias úteis após a sua ocorrência, salvo nas situações em que justificadamente o dador ou os seus beneficiários se encontrem impossibilitados de o fazer, caso em que o referido prazo se conta a partir do momento em que cessar a causa que determinou a impossibilidade.

2 - A participação é apresentada ao respetivo estabelecimento hospitalar, que a remete à empresa de seguros no prazo máximo de oito dias úteis, ou diretamente à empresa de seguros pelo próprio dador ou pelos seus beneficiários.

Artigo 11.º

Junta médica

1 - A verificação dos eventos suscetíveis de acionar a garantia das prestações fica sujeita a declaração de uma junta médica constituída por:

a) Um representante médico, a designar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;

b) Um representante médico, a designar pelo estabelecimento hospitalar onde for realizado o ato de dádiva e colheita;

c) Um representante médico, a designar pela empresa de seguros, caso a prestação seja garantida por contrato de seguro;

d) Um representante médico do beneficiário, se este o entender designar.

2 - Para efeitos de determinação do grau de invalidez é aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro.

3 - A organização e o funcionamento da junta médica são definidos em regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P..

Artigo 12.º

Regime transitório

1 - Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita.

2 - Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 9.º da Lei 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis 22/2007, de 29 de junho e 36/2013, de 12 de junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 12 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Lei 12/93 - Assembleia da República

    ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ACTOS QUE TENHAM POR OBJECTO A DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU PARA FINS TERAPÊUTICOS E DE TRANSPLANTAÇÃO, BEM COMO AS PRÓPRIAS INTERVENÇÕES DE TRANSPLANTAÇÃO. ENUNCIA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS E AS PESSOAS QUALIFICADAS A PROCEDEREM AS REFERIDAS COLHEITAS E TRANSPLANTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA AS COLHEITAS EM VIDA E PARA AS COLHEITAS EM CADÁVERES. CRIA UM REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA). COMETE A ORDEM DO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22/2007 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Lei 36/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei 2/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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