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Decreto-lei 344/83, de 23 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a representar o Governo na celebração com o Banco de Portugal de um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar o produto do empréstimo de 40300000 dólares contraído pelo Estado Português junto do BIRD ao abrigo da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/83

de 23 de Julho

Ao abrigo do artigo 7.º, alínea c), da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, de montante equivalente a 40300000 dólares.

Nos termos do referido acordo, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Tendo em conta, porém, que o Estado e o Banco de Portugal são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência do produto do empréstimo para o Banco de Portugal e definam as condições da operação àquela subjacente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar, em representação do Governo, com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de 40300000 dólares, contraído pelo Estado Português junto do BIRD ao abrigo da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro.

2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais aprovados pelo Ministério da Indústria e Energia.

Art. 2.º As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1983. - Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 19 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/23/plain-12596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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