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Edital 640/2011, de 4 de Julho

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Sumário

Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira

Texto do documento

Edital 640/2011

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e da alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que mediante proposta da Câmara Municipal de Alenquer aprovada na reunião de 18 de Abril de 2011, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27/04/2011, deliberou por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira, o qual entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal.

Cópia parcial da acta da 1.ª reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alenquer realizada a 27 de Abril de 2011.

"Ponto n.º 3 - Aprovação do Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira, sob proposta da Câmara:

Considerando que a Proposta de Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira foi sujeito a Discussão Pública, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção exposta pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro), tendo no período do tempo em apreço sido recepcionadas duas participações, que não implicaram a introdução de alterações;

Considerando que esta Câmara Municipal, após análise e ponderação das participações recepcionadas, deliberou por maioria, na sua reunião ordinária de 18 de Março do corrente ano, aprovar a Proposta Final do Plano em apreço, bem como o respectivo Relatório de Ponderação das Participações na Discussão Pública.

Tendo em vista as competências da Assembleia Municipal vertidas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro e o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, esta Câmara Municipal propõe ao referido órgão deliberativo a aprovação da versão final do Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira.

Registaram-se diversas intervenções do plenário e da Câmara Municipal. No decurso do debate o deputado Sr. Alberto Marcolino (PS) formulou uma Recomendação (vide teor abaixo).

O senhor Presidente da Assembleia colocou a proposta da Câmara à votação em conjunto com a seguinte Recomendação, aceite pelo plenário no decurso da discussão:

Recomendação - a manutenção das funções ecológicas dos espaços de REN e RAN nas respectivas reservas, bem como assegurar que os projectos de construção serão sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ou de Estudo de Incidências Ambiental no quadro da legislação sobre a protecção das aves e dos habitats."

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa o subscrevi.

07 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira, doravante abreviadamente designado por PPQP ou Plano, estabelece o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua Área de Intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

O PPQP insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, coerente com o princípio da sustentabilidade, e visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Incrementar e diversificar a oferta turística de qualidade na região em articulação com os objectivos estratégicos de desenvolvimento da Região Oeste e Vale do Tejo, e devidamente enquadrada na vocação turística determinada no Plano Estratégico Nacional para o Turismo (PENT);

b) Desenvolver o potencial socioeconómico do concelho, contribuindo para a criação de emprego, directo e indirecto na região, fomentando o aproveitamento de sinergias entre os diversos agentes e actividades económicos em presença;

c) Criar uma oferta diversificada de unidades de alojamento, equipamentos de desporto, recreio e lazer e de serviços complementares, vocacionada para um segmento de mercado médio e médio/alto, capazes de atrair públicos-alvo diferenciados;

d) Criar um campo de golfe de qualidade e com preocupações de sustentabilidade, que possa acolher competições de nível internacional;

e) Assegurar a sustentabilidade ambiental da intervenção garantindo a integração das estruturas edificadas na paisagem circundante, minimizando os impactes sobre o ambiente natural.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - O PPQP é abrangido pelo Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste, pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo e pelo Plano Director Municipal de Alenquer.

2 - O PPQP é elaborado ao abrigo da norma de excepção, constante na alínea a) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, pelo que não está sujeito às orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.

3 - O PPQP conforma-se com o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo e com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste.

4 - O PPQP altera o Plano Director Municipal de Alenquer nos termos do disposto no Artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O PPQP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1: 2 000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1: 2 000.

2 - O PPQP é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de proposta e peças desenhadas respectivas:

i) Planta de Apresentação, à escala 1: 2 000;

ii) Rede Viária Proposta - Planta Geral de Implantação, à escala 1: 2 000;

iii) Rede Viária Proposta - Perfis Transversais Tipo, à escala 1: 100;

iv) Rede Viária Proposta - Perfis Longitudinais 1 a 7, à escala 1:2000/ 1:200;

v) Rede Viária Proposta - Perfis Longitudinais 8 a 18, à escala 1:2000/ 1: 200;

vi) Infraestruturas - Rede de Abastecimento de Água e Rede de Rega, à escala 1:2000;

vii) Infraestruturas - Rede de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:2000;

viii) Infraestruturas - Rede de Drenagem de Águas Pluviais, à escala 1:2000;

ix) Infraestruturas - Rede Eléctrica: Distribuição de Média Tensão, à escala 1:2000;

x) Infraestruturas - Rede Eléctrica: Distribuição de Baixa Tensão, à escala 1:2000;

xi) Infraestruturas - Rede Eléctrica: Iluminação Pública, à escala 1:2000;

xii) Infraestruturas - Rede de Telecomunicações, à escala 1:2000;

xiii) Infraestruturas - Rede de Distribuição de Gás, à escala 1:2000;

xiv) Infraestruturas - Resíduos Sólidos Urbanos, à escala 1:2000;

xv) Execução do Plano - Faseamento, à escala 1:5000;

xvi) Execução do Plano - Cadastro Original, à escala 1:5000;

xvii) Execução do Plano - Operação de Transformação Fundiária, à escala 1:2000;

b) Programa de Execução;

c) Relatório Ambiental;

d) Mapa de Ruído;

e) Estudos de Caracterização e peças desenhadas respectivas:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1:250000;

ii) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Alenquer, à escala 1:25000;

iii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Alenquer, à escala 1:25000;

iv) Extracto da Planta da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Alenquer, à escala 1:25000;

v) Planta da Situação Existente: Levantamento Cartográfico, à escala 1:2000;

vi) Planta da Situação Existente: Hipsometria, à escala 1:2000;

vii) Planta da Situação Existente: Declives, à escala 1:2000;

viii) Planta da Situação Existente: Exposição Solar, à escala 1:2000;

ix) Planta da Situação Existente: Síntese Fisiográfica, à escala 1:2000;

x) Planta da Situação Existente: Ocupação Actual do Solo, à escala 1:2000;

xi) Planta da Situação Existente: Rede Viária, à escala 1:2000.

f) Declaração da Câmara Municipal de Alenquer comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do PPQP;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

h) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adoptam-se, as definições constantes no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio e as seguintes:

a) Construção ligeira e amovível - construção assente sobre fundação não permanente e construída em materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

b) Vegetação autóctone - conjunto de espécies vegetais naturais ou próprias das regiões em que vivem, ou seja, que ocorrem dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos Hídricos - Domínio Público Hídrico e outros recursos hídricos;

ii) Recursos Agrícolas e Florestais - Reserva Agrícola Nacional;

iii) Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional;

b) Infraestruturas:

i) Rede Eléctrica Nacional;

ii) Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 7.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável e às disposições do PPQP que com ela sejam compatíveis.

2 - Com excepção das linhas de água incluídas na REN, as restantes linhas de água podem ser sujeitas a pequenos desvios de traçado, e atravessamentos que não interfiram com o leito da linha de água, quando tal seja necessário para a execução do PPQP, mediante a apresentação de projecto que inclua estudo hidráulico e hidrológico, nos termos da legislação aplicável em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 8.º

Infraestruturas urbanas

1 - A implantação de infraestruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - É obrigatória a existência de sistemas de telegestão de infraestruturas urbanas.

3 - As áreas de circulação referidas no Artigo 11.º, constituem o canal para a implantação das principais infraestruturas urbanas que integram o PPQP, nomeadamente:

a) Sistema de drenagem de águas residuais;

b) Sistema de drenagem de águas pluviais;

c) Sistema de abastecimento de água;

d) Sistema de rega gota a gota;

e) Iluminação pública;

f) Demais infraestruturas enterradas, como as de electricidade, gás e telecomunicações.

4 - Na execução dos projectos de infraestruturas são admitidas pequenas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PPQP, desde que necessárias para uma melhor funcionalidade, exequibilidade, ou melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam o cumprimento da legislação aplicável ou a prestação da infraestrutura em questão.

Artigo 9.º

Classificação acústica

1 - A área de intervenção do PPQP é classificada como zona mista e zona sensível para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

2 - As zonas mistas e sensíveis referidas no número anterior foram classificadas da seguinte forma:

a) Constituem zonas sensíveis o Campo de Golfe e as Áreas Verdes de Protecção;

b) Constituem zonas mistas o polígono da implantação do Clube de Golfe e todas as restantes áreas do Conjunto Turístico não incluídas na alínea anterior;

c) Exceptuam-se das classificações referidas nas alienas anteriores a rede viária, uma faixa com 8 metros de profundidade de protecção e enquadramento no lote do golfe junto à via principal, e outra faixa de protecção e enquadramento com 45 metros de profundidade junto à EN1, ambas livres de qualquer utilização como espaço de recreio e lazer.

CAPÍTULO IV

Concepção do espaço

Artigo 10.º

Classificação e qualificação

A Área de Intervenção do PPQP configura um Núcleo de Desenvolvimento Turístico, que integra o conceito de Conjunto Turístico e compreende as seguintes áreas:

a) Circulação e Estacionamento;

b) Empreendimentos Turísticos /Áreas de Unidades de Alojamento:

i) Estabelecimento Hoteleiro;

ii) Aldeamentos Turísticos;

c) Área de Equipamento de Animação Autónomo;

d) Áreas de Serviços e Apoio;

e) Áreas de Utilização Comum.

SECÇÃO I

Circulação e estacionamento

Artigo 11.º

Identificação

As áreas de Circulação e Estacionamento estão delimitados na Planta de Implantação, encontrando-se classificados em função dos níveis de serviço pretendidos:

a) Circulação viária:

i) Área de Reserva para projecto do nó de acesso à EN1/IC2;

ii) Via principal;

iii) Vias secundárias;

iv) Vias de circulação condicionada;

b) Circulação pedonal;

c) Estacionamento:

i) Estacionamento de uso comum;

ii) Estacionamento privativo localizado em espaço de uso comum.

Artigo 12.º

Circulação viária

1 - A Área de Reserva para projecto do nó de acesso à EN1/IC2, corresponde à zona da área de intervenção do PPQP destinada a acolher a implantação resultante do projecto de execução aprovado pela entidade competente.

2 - Após a implantação e construção do nó de acesso à EN1/IC2, aplica-se o disposto no Artigo 27.º, à Área de Reserva não afectada por essas infraestruturas, e que se encontra classificada como Áreas Verdes Exteriores Envolventes do Conjunto Turístico.

3 - Na elaboração dos projectos das vias de circulação são admitidas pequenas variações no traçado e nos perfis transversais-tipo constantes deste Regulamento e das Plantas que acompanham o PPQP, desde que necessárias para uma maior funcionalidade, exequibilidade e sustentabilidade, para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno e uma melhor inserção na paisagem, e não comprometam a hierarquia e prestação pretendidas pela via de circulação em questão.

4 - A via de circulação principal é constituída por duas faixas de circulação automóvel e deve, sempre que tecnicamente possível, adoptar o seguinte perfil transversal-tipo, conforme desenhado na Planta de Implantação:

a) Largura total de faixa de rodagem 6,0 metros;

b) Passeios com 1,6 ou 2,6 metros de largura, sem caldeiras ou outras áreas destinadas a plantações ou obstáculos físicos.

5 - As vias de circulação secundária localizam-se no interior dos diversos empreendimentos turísticos, assegurando a circulação no seu interior, e devem, sempre que tecnicamente possível, adoptar o seguinte perfil transversal-tipo, conforme desenhado na Planta de Implantação:

a) Largura total de faixa de rodagem 6,0 metros se tiver dois sentidos e 3,5 metros se tiver um sentido;

b) Passeios com 1,6 metros de largura sem caldeiras ou outras áreas destinadas a plantações;

c) Estacionamento longitudinal com 2,0 x 5,0 metros ou perpendicular com 2,5 x 5,0 metros.

6 - As vias de circulação condicionada correspondem a caminhos essencialmente pedonais e cicláveis, em que a circulação viária só é permitida para acesso às unidades de alojamento e equipamentos contíguos e para veículos de segurança, emergência e manutenção, e devem, sempre que tecnicamente possível, ter a largura total de 5,0 m.

7 - Os projectos das áreas de circulação devem utilizar técnicas de acalmia de tráfego para promover a circulação em velocidade reduzida, e baixos níveis de ruído tais como, a redução pontual de perfis, a sinuosidade do traçado, a construção de pracetas e o recurso a piso rugoso, lombas e bandas sonoras.

8 - Sem prejuízo das demais normas constantes na legislação em vigor aplicável os projectos a serem desenvolvidos no âmbito do PPQP têm que salvaguardar as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 13.º

Circulação pedonal

1 - A circulação pedonal representada na Planta de Implantação corresponde aos principais circuitos destinados exclusivamente a circulação pedonal, ciclável e de buggies, sem prejuízo da criação de outros que possuam as mesmas características e cumpram as disposições constantes deste artigo.

2 - Os perfis dos percursos de circulação pedonal são definidos nos respectivos projectos, e obedecem às seguintes características:

a) Pavimentos em materiais permeáveis ou semipermeáveis, com excepção dos passeios;

b) Previsão de zonas de sombra, descanso e estadia;

c) Devem estar equipados com mobiliário urbano adequado e tratado, como papeleiras, bancos e iluminação;

d) Nos casos em que estes percursos atravessem as áreas afectas à Estrutura Ecológica, devem ser respeitadas as orientações de gestão para esta estrutura.

Artigo 14.º

Estacionamento

1 - O dimensionamento do estacionamento privativo do Estabelecimento Hoteleiro e dos restantes Empreendimentos Turísticos consta no Quadro Síntese.

2 - A localização das zonas de estacionamento de uso comum dos aldeamentos turísticos encontra-se assinalada na Planta de Implantação e consta no Quadro Síntese.

3 - Sem prejuízo das zonas de estacionamento referidas no número anterior estão definidas e identificadas na Planta de Implantação as áreas de estacionamento privativo localizado em espaço de uso comum, correspondentes às tipologias de construção agrupadas, em que as unidades de alojamento não têm espaço no interior da parcela.

4 - O dimensionamento do estacionamento de uso comum das restantes áreas do Conjunto Turístico é, no mínimo, o seguinte:

a) Nas Áreas de Equipamentos de Animação Autónomos e nas Áreas de Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística: 2 lugares de estacionamento por cada 25 utilizadores, sendo a definição do número de utilizadores máximo um dado obrigatório dos projectos de cada equipamento;

b) Nas Áreas de Serviços e Apoio: 3 lugares por 100 m2 de área de construção;

5 - Nos projectos para os empreendimentos turísticos tem que ser contemplado um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 200 camas.

6 - As zonas para estacionamento devem ser dissimuladas com cortinas de vegetação, de arborização ou quando possível através pergolado com recurso a materiais naturais.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos

Artigo 15.º

Identificação

1 - Os Empreendimentos Turísticos identificados na Planta de Implantação compreendem:

a) Área para Estabelecimento Hoteleiro;

b) Áreas para Aldeamentos Turísticos.

2 - A classificação mínima dos empreendimentos turísticos a instalar é de 4 estrelas.

SUBSECÇÃO I

Área para Estabelecimento Hoteleiro

Artigo 16.º

Definição

A Área para Estabelecimento Hoteleiro corresponde a uma área afecta à implantação de um empreendimento turístico destinado a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionado a uma locação diária, que integram as tipologias previstas na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à área da parcela destinada ao Estabelecimento Hoteleiro estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - A altura máxima de fachada das edificações para efeitos de medição é contada onde se localiza o acesso principal e não pode exceder o valor estabelecido no Quadro Síntese.

3 - Na Área para Estabelecimento Hoteleiro são admitidos, designadamente, os seguintes usos e actividades:

a) Unidades de alojamento;

b) Equipamentos de uso comum e de exploração turística nos termos e condições previstos no Artigo 26.º;

c) Instalações de SPA ou semelhantes;

d) Instalações para reuniões, conferências e congressos.

SUBSECÇÃO II

Áreas para Aldeamentos Turísticos

Artigo 18.º

Definição

As Áreas para Aldeamentos Turísticos correspondem a áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

Artigo 19.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas para Aldeamentos Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - Nas Áreas para Aldeamentos Turísticos são admitidas, as seguintes utilizações e actividades:

a) Unidades de alojamento;

b) Equipamentos de uso comum e de exploração turística nos termos e condições previstos no Artigo 26.º;

c) Instalações de SPA ou semelhantes;

3 - Nas Áreas para Aldeamentos Turísticos, às unidades de alojamento, aplicam-se, ainda, os seguintes parâmetros:

a) A altura máxima de fachada das edificações, para efeitos de medição é contada onde se localiza o acesso principal e não pode exceder o valor estabelecido no Quadro Síntese;

b) É admitido 1 piso em cave para estacionamento, nas parcelas identificadas no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento, que não é contabilizado na altura das fachadas referidas na alínea anterior, ou para o cálculo do índice de construção;

c) Na contabilização do número máximo de camas para efeito de cálculo da densidade máxima é aplicado o factor de conversão Tn=n+1,5, em que T é a tipologia da unidade alojamento e n o número de quartos;

d) Na contabilização do número máximo de camas para efeito de licenciamento é aplicado o factor de conversão Tn=nx2, em que T é a tipologia da unidade alojamento e n o número de quartos.

SECÇÃO III

Área de equipamento de animação autónomo

Artigo 20.º

Definição

1 - A Área de Equipamento de Animação Autónomo destina-se à fruição e prestação de serviços aos utentes e à comunidade, nomeadamente no âmbito da divulgação do património e da prática de diversas actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

2 - A Área de Equipamento de Animação Autónomo, corresponde ao Campo de Golfe e Clube de Golfe que constitui um espaço destinado ao ensino e prática de golfe, compreende os serviços de gestão e administração, todas as instalações e serviços de apoio necessários à prática da modalidade e as áreas destinadas à implantação de um campo de 18 buracos, composto por zonas de jogo e zonas de enquadramento e de integração paisagística.

3 - A área prevista no número anterior encontra-se identificada na Planta de Implantação e deve ser objecto de configuração no âmbito do respectivo projecto, a aprovar pelas entidades competentes.

Artigo 21.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à Área de Equipamento de Animação Autónomo estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 9.º, e sem prejuízo do regime específico da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e do Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, na área delimitada na Planta de Implantação são admitidas as seguintes acções e actividades:

a) Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com a prática de golfe;

b) Caminhos de golfe, caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;

c) Infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;

d) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores;

e) Planos de água;

f) Edifício e instalações do Clube de Golfe, contemplando restauração e bebidas, comércio e serviços enquanto actividades complementares, sendo ainda admitida piscina, ginásio e parque infantil, desde que localizados no polígono de base constante na Planta de Implantação;

g) Arrumos de equipamento e produtos de manutenção do Campo de Golfe;

h) Estacionamento de buggies e trolleys, de veículos ligeiros e de pesados dimensionado em função do número de utilizadores previsto no respectivo projecto.

3 - A altura da fachada das edificações consta no Quadro Síntese, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal.

4 - A construção e manutenção das áreas de jogo obedece às seguintes características:

a) Na construção das zonas de jogo devem ser usadas espécies de relva edafo-climaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para a rega, de nutrientes e fitofármacos, e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;

b) Nas áreas que não integrem as zonas de jogo e as zonas de enquadramento e de integração paisagística próximas, deve garantir-se a continuidade espacial da paisagem envolvente, nos termos a definir no projecto de arquitectura paisagista;

c) A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários deve ser reduzida ao mínimo necessário;

d) As zonas não regadas devem ser tratadas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo onde predominem as espécies autóctones e ou naturalizadas;

e) A instalação do sistema automático de rega deve ser limitada às zonas de jogo, sendo apoiado por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;

f) As dotações de rega devem ser moderadas evitando grandes perdas por infiltração/ evapotranspiração;

g) Na rega do campo de golfe deve ser assegurado o uso eficiente da água, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados, de acordo com a disponibilidade destes e em função dos caudais necessários à manutenção do campo de golfe ao longo do ano, desde que as características químicas e bacteriológicas desses efluentes não afectem a qualidade das zonas de jogo e garantam as condições de segurança sanitária dos utentes;

h) O sistema de drenagem deve ser projectado de forma a garantir o escoamento do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo jogável, e servir de apoio à gestão da rega, em épocas secas, de modo a reduzir ao máximo as perdas de água.

5 - A implantação de caminhos de ligação no circuito de golfe, bem como quaisquer intervenções a desenvolver nesta área, nomeadamente as que envolvam movimentos de terras, são feitas de forma a evitar a erosão e perda de solo, devendo assegurar-se a sua integração na paisagem existente.

6 - A construção e operação dos campos de golfe obedecem às normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda ao cumprimento das Medidas de Minimização e implementação do Plano de Monitorização previstos no Relatório Ambiental que acompanha o PPQP.

SECÇÃO IV

Áreas de serviços e apoio

Artigo 22.º

Definição

As Áreas de Serviços e Apoio correspondem a espaços destinados à instalação dos serviços de acolhimento aos turistas e outras estruturas de apoio complementares e encontram-se identificadas na Planta de Implantação como:

a) S1 a do Conjunto Turístico;

b) S2 a S4, as dos Aldeamentos Turísticos.

Artigo 23.º

Regime

1 - Nestas áreas são admitidos edifícios e estruturas destinadas aos seguintes usos e actividades:

a) Portaria e ou recepção;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos técnicos e serviços de manutenção;

e) Espaço de armazenagem;

f) Instalações de apoio e alojamento de pessoal, no máximo de 5 unidades de alojamento.

2 - Nestas áreas admite-se a construção de edifícios necessários à prossecução dos usos e actividades estabelecidos no número anterior, com parâmetros urbanísticos fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

3 - Estas áreas acolhem as zonas de estacionamento de uso comum, bem como áreas para estacionamento de buggies, ou outras modalidades de transporte colectivo de serviço interno ao conjunto turístico, dimensionadas em função do número de utilizadores previsto no respectivo projecto.

SECÇÃO V

Áreas de utilização comum

Artigo 24.º

Definição

As Áreas de Utilização Comum identificadas na Planta de Implantação compreendem as áreas para os equipamentos de uso comum e de exploração turística e para os verdes de uso comum e correspondem às:

a) Áreas de Utilização Comum do Conjunto Turístico;

b) Áreas de Utilização Comum dos Aldeamentos Turísticos.

SUBSECÇÃO I

Áreas de Utilização Comum do Conjunto Turístico

Artigo 25.º

Definição

1 - As Áreas de Utilização Comum do Conjunto Turístico compreendem:

a) Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística (E1);

b) Áreas Verdes Exteriores Envolventes;

c) Áreas Verdes de Protecção.

2 - Os Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística do Conjunto Turístico, identificados na Planta de Implantação como E1, destinam-se ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e instalações para fins de balneoterapia.

3 - As Áreas Verdes de Uso Comum do Conjunto Turístico, que podem ser áreas verdes exteriores envolventes ou áreas verdes de protecção, destinam-se ao passeio, estadia, lazer e recreio ao ar livre, constituindo prolongamentos das áreas de equipamentos de uso comum e de exploração turística onde predomina a presença de material vegetal e são, mais ou menos, naturalizados em função da sua sensibilidade biofísica.

Artigo 26.º

Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística - Regime específico

1 - A instalação de equipamentos de uso comum e de exploração turística rege-se pelo disposto em legislação específica, e tem que cumprir, igualmente, as normas técnicas homologadas e aplicáveis a cada tipo de equipamento.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à Área de Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

3 - Na Área de Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística, são admitidos os seguintes usos e actividades:

a) Piscinas de utilização comum;

b) Espaços de jogo e recreio infantil;

c) Ginásios ou actividades afins;

d) Campos de jogos;

e) Salas de squash;

f) Ringues de patinagem;

g) Circuitos de manutenção e de passeio;

h) Áreas verdes de uso comum;

i) Vias de circulação e infraestruturas urbanas;

j) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

l) Estabelecimentos de comércio e serviços enquanto actividades complementares;

m) Estacionamento de veículos ligeiros e pesados, dimensionado em função do número de utilizadores previsto no respectivo projecto e de acordo com o Artigo 14.º

Artigo 27.º

Áreas Verdes Exteriores Envolventes - Regime específico

1 - As Áreas Exteriores Envolventes do Conjunto Turístico ocupam uma área na zona nascente do Conjunto Turístico, junto è entrada e na proximidade do estabelecimento hoteleiro, constituindo um prolongamento da área de equipamento de uso comum destinada ao desporto, lazer, estadia e recreio ao ar livre.

2 - Nas Áreas Verdes Exteriores Envolventes do conjunto turístico não é permitida a construção de edifícios com excepção de pequenos apoios a actividades de lazer ao ar livre, desde que em construção ligeira e amovível.

3 - Nas Áreas Verdes Exteriores Envolventes, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 9.º, e sem prejuízo do regime específico da Reserva Ecológica Nacional e do Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, são admitidos os seguintes usos e actividades:

a) Planos de Água;

b) Espaços de jogo e recreio infantil com pavimento permeável;

c) Circuitos de manutenção ou de passeio sem impermeabilização de solo;

d) Colocação de mobiliário urbano;

e) Percursos pedonais e cicláveis e infraestruturas urbanas.

Artigo 28.º

Áreas Verdes de Protecção - Regime específico

1 - As Áreas Verdes de Protecção correspondem a espaços com características florestais próprias que devem assegurar a continuidade da estrutura verde, protegendo o relevo natural e a diversidade ecológica, bem como as características hidrogeológicas específicas dos solos.

2 - As Áreas Verdes de Protecção, correspondem a áreas não edificáveis onde se privilegia a reflorestação através da plantação de espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.

3 - Nas Áreas Verdes de Protecção, sem prejuízo do regime específico da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e do Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, são permitidos são ainda permitidos percursos pedonais e de combate a incêndios, bem como, as movimentações de terreno necessárias para a construção de vias e infraestruturas contíguas, desde que seja salvaguardada a integridade do espaço após terminada a construção, e em respeito pelo regime específico de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

SUBSECÇÃO II

Áreas de Utilização Comum dos Aldeamentos Turísticos

Artigo 29.º

Definição

1 - As Áreas de Utilização Comum dos Aldeamentos Turísticos compreendem:

a) Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística (E2 a E5);

b) Áreas Verdes Exteriores Envolventes.

2 - Os Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística dos Aldeamentos Turísticos, identificados na Planta de Implantação como E2 a E5, destinam-se ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e instalações para fins de balneoterapia.

3 - As Áreas Verdes de Uso Comum dos Aldeamentos Turísticos identificadas na Planta de Implantação, enquadram as unidades de alojamento e equipamentos, destinando-se ao passeio, estadia, lazer e recreio ao ar livre, constituindo prolongamentos das áreas de equipamentos de uso comum e de exploração turística onde predomina a presença de material vegetal.

Artigo 30.º

Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística - Regime específico

Aos Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística dos Aldeamentos Turísticos aplica-se o disposto no Artigo 26.º e os parâmetros urbanísticos fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Áreas Verdes Exteriores Envolventes - Regime específico

1 - Nas Áreas Verdes Exteriores Envolventes não é permitida a construção de edifícios com excepção de pequenos apoios a actividades de lazer ao ar livre, desde que em construção ligeira e amovível e em respeito pelo regime específico de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - Nas Áreas Verdes Exteriores Envolventes, são admitidos os seguintes usos e actividades:

a) Planos de Água;

b) Espaços de jogo e recreio infantil com pavimento permeável ou semi-permeável;

c) Circuitos de manutenção e de passeio sem impermeabilização de solo;

d) Colocação de mobiliário urbano;

e) Percursos pedonais e cicláveis e infraestruturas urbanas.

CAPÍTULO V

Estrutura ecológica

Artigo 32.º

Definição e objectivos

1 - A Estrutura Ecológica compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a protecção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural.

2 - O conjunto de áreas que integra a Estrutura Ecológica destina-se a:

a) Assegurar os corredores ecológicos e ligações definidas ou sugeridas em planos ou estudos de hierarquia superior, articulando-se com a envolvente à área de intervenção;

b) Proteger as áreas de maior sensibilidade ecológica e as de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats;

c) Integrar as áreas e sistemas fundamentais à regulação do sistema hídrico e da estabilização do solo;

d) Formar uma rede que enquadre, potencie e valorize os restantes usos previstos para o território.

Artigo 33.º

Regime específico

1 - Nas zonas em que esta estrutura se sobrepõe às áreas de qualificação do solo, as acções ou actividades a desenvolver nesses espaços, devem ser compatíveis com os objectivos da Estrutura Ecológica.

2 - Nas áreas da Estrutura Ecológica onde estão presentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Domínio Hídrico.

3 - Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, são permitidos usos e acções que promovam a valorização e recuperação dos habitats existentes e que não prejudiquem o seu equilíbrio ecológico, designadamente:

a) Constituição de pequenas áreas de mata potencial e bosquetes, nas zonas mais susceptíveis à erosão do solo;

b) Recuperação de linhas de água e de galerias ripícolas;

c) Criação e instalação de percursos pedonais, cicláveis e equestres, desde que não estejam implicadas grandes mobilizações do solo e que os mesmos sejam construídos com materiais permeáveis;

d) Atravessamento de calhas técnicas, corredores de infraestruturas e vias de acesso, nos locais previstos nas peças desenhadas do PPQP e, pontualmente, noutras situações desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem e que sejam utilizadas soluções que minimizem e mitiguem os impactes produzidos na Estrutura Ecológica;

e) Localização de circuitos de golfe;

f) Construção de charcas ou pequenos lagos, em pontos estratégicos das bacias das linhas de água, desde que contribuam para uma melhor gestão hídrica do empreendimento, para a criação de condições de abrigo, reprodução e alimento da fauna, ou ainda para o aumento do valor estético da paisagem.

CAPÍTULO VI

Edificação

Artigo 34.º

Edificações existentes

1 - As edificações existentes correspondem aos edifícios identificados na Planta Implantação que têm que ser demolidos, libertando o espaço para o campo de golfe.

2 - A demolição das edificações existentes tem que ser executada de acordo com a tramitação definida no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação em vigor.

Artigo 35.º

Novas edificações

1 - A construção das novas edificações tem que respeitar os limites dos polígonos de base constantes na Planta de Implantação e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada área fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - Os polígonos de base constantes na Planta de Implantação destinam-se à implantação de edifícios, não constituindo limite condicionador da implantação de piscinas, campos de jogos e estacionamento dentro das parcelas.

3 - Os projectos e a construção dos edifícios têm que contemplar todas as condições técnicas e regulamentares que assegurem a segurança de pessoas e bens no que respeita a riscos geológicos, nomeadamente em matéria de sismicidade.

4 - Na concepção e construção de novas edificações na área de intervenção do PPQP têm que ser assegurados as seguintes normas:

a) A implantação dos edifícios considerar a topografia e envolvente natural, integrando paisagisticamente as intervenções e minimizando a movimentação de terras;

b) A implantação dos edifícios, piscinas e arranjos paisagísticos, salvo parecer contrário das entidades competentes, salvaguardar, as árvores de grande porte existentes, ou legalmente protegidas, desde que em boas condições fitossanitárias;

c) A orientação das fachadas considerar valores como as vistas, mas também, a protecção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no Verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da optimização da relação edifício/envolvente/clima;

d) O desenho, dimensionamento e localização dos vãos contribuir para a optimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural;

e) As coberturas, que podem ser em terraço ou inclinadas, têm que assegurar uma capacidade de reflexão e de isolamento que seja limitadora de trocas térmicas, e a sua estética tem que ser adaptada às condições do local;

f) As edificações, sempre que técnica e economicamente viável, tem que dispor de cisternas para armazenagem das águas pluviais com vista à sua utilização na rega e manutenção dos espaços exteriores e no abastecimento de piscinas;

Artigo 36.º

Vedações e muros

1 - Nas Áreas dos empreendimentos turísticos, dos equipamentos de uso comum e de exploração turística, dos espaços verdes de utilização comum, e das próprias unidades de alojamento, as vedações das parcelas devem adoptar uma ou mais das seguintes soluções:

a) Vedações de madeira ou cana em cor natural com a altura máxima de 2,00 metros;

b) Vedações de rede metálica com a altura máxima de 2,00 metros, desde que ocultadas por sebes de arbustos ou trepadeiras;

c) Vedação por modelação de terreno ou material vegetal, até 2,00 metros de altura;

d) Pedra solta, até 1,0 metros de altura;

e) Portões, portas e cancelas em madeira ou grade metálica, com a altura máxima de 2,00 metros.

2 - Nas vedações só é admitida a utilização de alvenaria de tijolo ou betão, quando se revele tecnicamente necessário para contenção e estabilização dos solos, devendo ser dada preferência, nestes casos, à utilização de alvenaria de pedra.

3 - Nas vedações dos aldeamentos e das parcelas de unidades de alojamento que se localizam em áreas da estrutura ecológica ou a ela sejam contíguas são adoptadas soluções em material vegetal.

4 - Sempre que as vedações se localizem na faixa de servidão do domínio hídrico, ficam as mesmas sujeitas ao licenciamento pela entidade competente.

Artigo 37.º

Segurança das Edificações

1 - Na elaboração dos projectos têm que ser observadas as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios.

2 - Na elaboração dos projectos têm que ser observadas as normas e disposições regulamentares aplicáveis constantes na legislação em vigor relativa à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica das novas construções e da sua relação com a envolvente.

CAPÍTULO VII

Programação execução do plano

Artigo 38.º

Programação

O PPQP é executado de acordo com o faseamento constante do Programa de Execução.

Artigo 39.º

Efeitos registrais do plano

1 - A certidão do PPQP constitui título bastante para a abertura de descrição no registo predial dos prédios resultantes das operações de transformação fundiária nele previstas.

2 - Ficam constituídos como prédios autónomos e juridicamente individualizados os seguintes lotes e parcelas, devidamente identificados na Planta de Implantação:

a) H1, correspondente à parcela do Estabelecimento Hoteleiro;

b) A1 a A3, empreendimentos correspondentes aos Aldeamentos Turísticos;

c) S1, correspondentes às parcelas das áreas de Serviços e Apoio do Conjunto Turístico;

d) S2 a S4, correspondentes às parcelas das áreas de Serviços e Apoio dos Aldeamentos Turísticos;

e) Lotes 1 a 244, correspondentes às unidades de alojamento;

f) E1, correspondentes à parcela do Equipamento de Uso Comum e de Exploração Turística do Conjunto Turístico;

g) E2 a E5, correspondentes às parcelas dos Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística dos Aldeamentos Turísticos;

h) EAA, correspondentes à parcela do Equipamento de Animação Autónomo.

3 - Após as operações de registo predial, as parcelas H1, E1 e EAA são consideradas aptas para as operações urbanísticas de edificação, nas condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Sistema de execução

1 - Os sistemas de execução a aplicar na implementação do PPQP são a compensação e a cooperação.

2 - No sistema de compensação a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras de programação estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

3 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

Artigo 41.º

Instrumentos de execução

1 - Os instrumentos de execução do Plano são as operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) e operações de reparcelamento previstas no artigo 131.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).

2 - A observância do RJUE tem sempre que ser conjugada com o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Alteração do PDM de Alenquer

1 - O PPQP altera, na sua Área de Intervenção, a Planta de Ordenamento e o Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, nos termos dos números seguintes.

2 - A Área de Intervenção do PPQP passa a ser totalmente qualificada como Espaço de Ocupação Turística delimitado nos termos da respectiva Planta de Implantação, e sujeito às regras do presente Regulamento.

3 - Na Área de Intervenção do PPQP, são revogados os artigos 45.º, 46.º e 47.º do Plano Director Municipal de Alenquer na redacção que lhe foi conferida pela Alteração por Adaptação ao PROT-OVT, segundo o Aviso 5086-A/2010, de 8 de Março.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O PPQP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro síntese

(ver documento original)

204788684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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