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Regulamento 398/2011, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento de Prescrições da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 398/2011

Regulamento de Prescrições da Universidade de Aveiro

A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, relativa ao financiamento das instituições de ensino superior, veio consignar um são princípio de racionalidade, fazendo depender o número máximo de inscrições do respectivo aproveitamento escolar.

Trata-se no entanto de uma disciplina incompleta, que a lei deliberadamente consignou por forma a permitir às instituições de ensino superior a concepção e definição, em segundo grau, da disciplina considerada mais adequada à satisfação do interesse público.

O Regulamento que agora se publica procura assim sistematizar as normas constantes da mencionada lei, ao mesmo tempo que especifica e adequa o seu conteúdo à realidade e fins promovidos pela Universidade de Aveiro.

Nessa conformidade, e uma vez cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, é aprovado o Regulamento de Prescrições da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de prescrições da Universidade de Aveiro, aplicável aos estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos conducentes à atribuição do grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes à atribuição do grau de mestre.

Artigo 2.º

Efeitos

O estudante cujo direito à inscrição se encontre prescrito nos termos do presente diploma, fica impedido de se inscrever na Universidade de Aveiro em qualquer um dos ciclos de estudos a que se refere o artigo anterior, durante dois semestres consecutivos.

Artigo 3.º

Regime de Prescrição

1 - Ficam impedidos de se inscreverem na Universidade de Aveiro, os estudantes que tenham completado o número máximo de inscrições, nos termos e intervalos constantes do Anexo I.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as inscrições consecutivas em curso e ciclo de estudos abrangido pelo disposto no artigo 1.º, ainda que efectuadas noutras instituições públicas.

3 - Interrompem a prescrição, inutilizando as inscrições ocorridas anteriormente e iniciando-se nova contagem, as seguintes circunstâncias:

a) Quando haja mudança de curso;

b) Quando o estudante reingresse no mesmo curso, após uma interrupção por um período não inferior a quatro semestres lectivos consecutivos.

4 - A prescrição suspende-se, sendo consideradas as inscrições efectuadas até à interrupção dos estudos, e retomada a sua contagem após a readmissão do aluno no mesmo curso, sempre que o reingresso seja efectuado após uma interrupção dos estudos por um período inferior a quatro semestres lectivos consecutivos.

5 - Para os efeitos a que se refere a tabela constante do n.º 1, a formação cujo aproveitamento seja objecto de creditação, não releva como tendo sido obtida no curso da Universidade de Aveiro em que o estudante ingressou, no ano da respectiva matrícula.

Artigo 4.º

Inscrição e Frequência em Regime de Disciplinas Isoladas

A prescrição do direito à inscrição não prejudica a possibilidade de o estudante se inscrever e frequentar unidades curriculares no regime de frequência isolada durante o prazo impeditivo a que se refere o artigo 2.º

Artigo 5.º

Casos Especiais

1 - O número máximo de inscrições a que se refere o artigo terceiro não se aplica aos trabalhadores-estudantes, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de Setembro, nem aos militares que prestem serviço militar em regime de contrato e ou de voluntariado e que estejam abrangidos pelas disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, por força do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

2 - Quando o estudante se encontre numa das situações abaixo descritas, e para efeitos da aplicação da tabela constante do artigo anterior, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição nessas condições:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudantes inscritos em cursos ministrados na modalidade de "ensino à distância";

c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

d) Estudante portador de deficiência física e sensorial devidamente comprovada, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença transmissível ou infecto-contagiosa devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;

f) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;

g) Estudante atleta de alta competição;

h) Estudante dirigente associativo estudantil.

3 - Para além das situações a que se refere o número anterior, podem ainda ser considerados outros casos merecedores de igual tutela, a definir por despacho reitoral, após parecer do Conselho Pedagógico.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, e sempre que tal se justifique, pode ser fixada uma ponderação distinta da referida no n.º 2.

Artigo 6.º

Anulação de Matrícula

Sem prejuízo do dever de proceder ao pagamento das propinas devidas até essa data, a anulação da inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante se encontrava inscrito e que seja efectuada até ao dia 31 de Dezembro, tornam irrelevante a inscrição inicialmente efectuada para efeitos do cômputo do número máximo de inscrições a que se refere a tabela constante do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Regresso ao Estudo

1 - Depois de decorrido o prazo impeditivo a que se refere o artigo 2.º, o estudante em causa pode:

a) Inscrever-se no curso que vinha frequentando na Universidade de Aveiro, pela via do reingresso;

b) Candidatar-se ao ingresso num outro curso da Universidade de Aveiro pela via da mudança de curso.

2 - No caso da mudança de curso o regresso do estudante fica dependente do número de vagas disponibilizadas e da seriação levada a cabo no quadro de processo concorrencial.

3 - No caso do reingresso, o regresso é assegurado independentemente do número de pedidos.

Artigo 8.º

Informação Prévia

No prazo máximo de dez dias úteis após a sua inscrição no novo ano curricular, o estudante é informado pelos Serviços de Gestão Académica do número de ECTS a que terá de ter aproveitamento para que o seu direito à matrícula não prescreva no final do ano lectivo.

Artigo 9.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente normativo e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, uma vez publicado no Diário da República, entra em vigor a partir do ano lectivo 2011/2012, não sendo consideradas as inscrições realizadas em anos anteriores.

17 de Junho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

ANEXO I

(ver documento original)

204831726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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