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Aviso 13569/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração ao regulamento para atribuição de subsídio de arrendamento do município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 13569/2011

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 04 de Janeiro de 2011, foi deliberado aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento para Atribuição de Subsídio de Arrendamento do Município de Albufeira e, promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

O Regulamento para Atribuição de Subsídio de Arrendamento do Município de Albufeira com as alterações decorrentes da presente proposta é republicado em anexo.

21 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Proposta de alteração ao regulamento para atribuição de subsídio de arrendamento

Nota justificativa

O Município de Albufeira, em resposta às necessidades sentidas no concelho pelas inúmeras famílias carenciadas, que vivem em situação de grande precariedade habitacional, e, considerando que tais situações pudessem ser, de alguma forma, minimizadas com a atribuição de um subsídio ao arrendamento, em detrimento do realojamento em habitação social, implementou, através da publicação do Regulamento para Atribuição de Subsídio de Arrendamento, um sistema de apoio que em muito tem contribuído para a melhoria da qualidade de vida das famílias retro referidas.

No entanto, face à alteração progressiva da realidade social do concelho, às dificuldades sentidas na aplicação de algumas normas do citado regulamento e bem assim com o objectivo de exercício de um maior rigor na apreciação e atribuição do subsídio em causa, tornou-se imprescindível proceder a alterações ao Regulamento existente. Assim, no uso das suas competências, previstas nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, e, no artigo 20.º n.º 1 alínea a) da Lei 159/99 de 14 de Setembro e, ainda, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação da Proposta de Alteração ao Regulamento para Atribuição de Subsídio de Arrendamento adiante designado por RASA.

Proposta de alteração ao regulamento para atribuição de subsídio de arrendamento

Artigo 1.º

1 - É aditado ao RASA o artigo 14.º - A.

2 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do RASA, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento tem por objectivo determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, quando não seja possível garantir resposta de alojamento em habitação social, ou outro imóvel municipal destinado à habitação, por parte do Município de Albufeira.

2 - O Município de Albufeira disponibiliza anualmente uma verba de quinhentos mil euros para subsídios ao arrendamento acrescida de cinquenta mil euros para situações de emergência. Os valores mencionados podem ser revistos anualmente e aprovados pelo executivo mediante deliberação camarária.

3 - Em cada ano civil poderá a Câmara Municipal, sob proposta do vereador do pelouro, determinar a abertura de um período de candidaturas, findo o qual só poderão ser aceites casos excepcionais de manifesta gravidade.

Artigo 3.º

[...]

1 - A atribuição e a renovação do subsídio de arrendamento obedecem às seguintes condições:

a) O subsídio de arrendamento é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável até ao máximo de três anos, podendo ser reajustado sempre que se verifiquem alterações dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respectivo processo.

b) O munícipe só poderá efectuar uma candidatura ao subsídio de arrendamento, salvo em situações de extrema gravidade sócio económica, analisadas pelos serviços e que mereçam parecer favorável da Comissão de Habitação.

2. -...

3 - O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade superior a 65 anos ou com idade inferior portadores de incapacidade permanente e definitiva (invalidez absoluta) (1) não está sujeito ao limite máximo de três anos, desde que se enquadrem dentro dos critérios definidos no presente regulamento.

4. -...

5 - Os agregados familiares que não cumpram o estipulado no número anterior, estão sujeitos às penalizações previstas no n.º 1 do artigo 12.º

6 - O Beneficiário deve apresentar trimestralmente os recibos da renda de casa assim como prova do rendimento mensal do agregado familiar, tendo em vista o possível ajustamento do valor do subsídio ou eventual cessação.

Artigo 5.º

[...]

1 -...

a)...

b) Residir na área do Município de Albufeira há, pelo menos, 5 anos ininterruptamente;

c) Terem sido esgotadas, no caso de candidaturas de Jovens, todas as outras alternativas existentes de apoio ao arrendamento e fazerem prova documental da exclusão desses apoios;

d) Não ser proprietário ou usufrutuário de casa de habitação ou titular de direito de habitação (uso e habitação);

e) O arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado familiar, não deverá ter qualquer tipo de parentesco com o senhorio;

f) O rendimento mensal do agregado familiar ser inferior ao previsto na tabela constante do anexo II.

2 - Não se aplica o prazo de cinco anos previsto na alínea b) do número anterior, nos casos de agregados familiares em situação de grave carência habitacional cujo apoio ao arrendamento seja sugerido pelo Sector de Habitação e mereça a concordância da Comissão de Habitação.

Artigo 6.º

[...]

1 -...:

a) Formulário de candidatura, de modelo constante do Anexo VI a fornecer pelo Município de Albufeira;

b)...

c)...

d) Fotocópia do contrato de arrendamento ou minuta do contrato de arrendamento ou declaração do senhorio (que deverá ser substituída pelo respectivo contrato de arrendamento e no qual o valor da renda deverá ser o mesmo constante da minuta ou da declaração) sendo que os serviços do Município de Albufeira somente efectuarão a transferência do valor do subsídio ao arrendamento aprovado pela Câmara Municipal após a entrega por parte do candidato do contrato de arrendamento, no prazo máximo de dez dias úteis, a partir da data da deliberação camarária, devidamente assinado e registado no Serviço de Finanças;

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k) Podem ainda ser solicitados outros documentos que os serviços verifiquem ser necessários para esclarecimento e ou confirmação de situações específicas do processo em análise.

2 -...:

a)...

b) Fotocópia do último recibo de vencimento, dos elementos que se encontrem a exercer actividade profissional;

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

3 -...

Artigo 7.º

[...]

As candidaturas ao subsídio de arrendamento serão apresentadas directamente no Sector de Habitação do Município de Albufeira.

Artigo 8.º

[...]

1 - O Sector de Habitação do Município de Albufeira organizará processos individuais que, para além dos documentos constantes do artigo 6.º, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos serviços.

2 - O Sector de Habitação do Município de Albufeira reserva-se o direito de proceder às diligências que entender por necessárias para apuramento da veracidade das declarações prestadas pelos candidatos.

Artigo 9.º

[...]

1 -...

a)...

b)...

2 -...

3 -...

4 - Poderão os serviços, em caso de manifestos indícios exteriores de riqueza, sugerir, em relatório fundamentado, a não estimativa nos termos do n.º 3 do presente artigo (salário mínimo nacional) e a consequente não atribuição do apoio.

5 - Caso o requerente do Subsídio de Arrendamento esteja em situação de desemprego deverá apresentar documento comprovativo de que se encontra inscrito no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 11.º

Decisão sobre atribuição e pagamento do Subsídio a Conceder

1 - A apreciação e decisão sobre a atribuição do subsídio a conceder será da competência da Câmara Municipal sob proposta do Vereador do pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Albufeira, tendo com base a apresentação da candidatura do munícipe.

2 - O Subsídio será atribuído aos agregados familiares por transferência directa para a conta do senhorio.

Artigo 12.º

[...]

1 - O Incumprimento de qualquer uma das obrigações, previstas no presente regulamento, a que ficam sujeitos os beneficiários do Subsidio de Arrendamento, o subarrendamento, no todo ou em parte, do imóvel objecto dessa atribuição, bem como falta de entrega, no prazo estipulado para o efeito, de quaisquer documentos solicitados para instrução do respectivo processo, terá as seguintes consequências:

a) Cessação da atribuição do subsidio de arrendamento;

b) Obrigatoriedade de devolução de valores que se comprovem indevidamente atribuídos.

2 - As consequências pelo não cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os beneficiários do subsídio de arrendamento, estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior, concretizam-se mediante deliberação de Câmara, sob proposta do vereador do Pelouro da Habitação, decorrido o prazo estabelecido ao beneficiário infractor, para que, em sede de audiência prévia do interessado, se pronuncie sobre os factos que fundamentaram a intenção anteriormente manifestada em deliberação de Câmara.

Artigo 13.º

[...]

Compete à Comissão de Habitação analisar e propor ao Vereador do Pelouro com competências para o efeito, sobre os casos especiais de atribuição de subsídio e recandidaturas, os quais deverão ser submetidos a aprovação da Câmara Municipal de Albufeira.

«Artigo 14.º

[...]

1 -...

2 -...

3 - Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea f), do artigo 5.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, ou outras que não sejam apoiadas ou comparticipadas de qualquer outra forma, devidamente comprovadas e que a Comissão de Habitação entenda considerar necessária a atribuição temporária de subsídio de arrendamento;

4 -...

Artigo 14.º - A

Situações de Emergência

As situações de emergência são concretizadas por despacho do Vereador do Pelouro da Habitação baseado em informações do Sector de Habitação do Município e ratificadas posteriormente pela Câmara Municipal

ANEXOS

ANEXO II

Tabela de Limite máximo de rendimento mensal do Agregado Familiar

(ver documento original)

ANEXO III

Tipologia adequada ao Agregado Familiar

(ver documento original)

ANEXO V

Cálculo dos Escalões e valor da comparticipação

(ver documento original)

ANEXO VI

Divisão de Assuntos Sociais - Sector de Habitação

(ver documento original)

2 - Tempo de residência no concelho: ___ anos

7 - documentos entregues

(Assinale com X os documentos que juntou à presente candidatura)

Nota: não serão aceites documentos originais, apenas fotocópias.

[ ] Declaração de compromisso em como reúne as condições para se candidatar (Anexo I)

[ ] Bilhete (s) de identidade ou Cartão de Cidadão ou Cédula (s) de nascimento;

[ ] Cartão (ões) de contribuinte;

[ ] Cartão de eleitor ou equivalente;

[ ] N.º Beneficiário do sistema da Segurança Social ou outro;

[ ] Autorização de residência válida;

[ ] Outro documento. Especificar ...

[ ] Comprovativo do Número de Identificação Bancária - NIB - do Senhorio;

[ ] Contrato de arrendamento;

[ ] Minuta do contrato de arrendamento; e ou Declaração do senhorio relativa ao arrendamento (deverá ser substituída pelo respectivo contrato de arrendamento no prazo máximo de 10 dias úteis a partir da data da deliberação camarária, devidamente assinado e registado no Serviço de Finanças);

[ ] Último recibo de renda (no caso de já existir contrato de arrendamento);

[ ] Licença de Habitabilidade, do prédio arrendado;

[ ] Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da não existência de imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respectivo;

[ ] Fotocópia da última declaração do IRS;

[ ] Fotocópia da declaração do IRC;

[ ] Declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega da declaração de rendimentos;

[ ] Fotocópia do último recibo de vencimento (de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem activos);

[ ] Declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social referente ao montante auferido de subsídio de desemprego e período pelo qual irá receber o mesmo;

[ ] Declaração do Rendimento Social de Inserção (documento emitido pelo Centro Regional de Segurança Social);

[ ] Comprovativo de inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego;

Outros.

[ ] Comprovativos de despesas de saúde e ou educação;»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, o Regulamento para Atribuição de Subsídio de Arrendamento, com redacção actual.

Artigo 3.º

Regime transitório

As presentes alterações aplicam-se a todos os processos existentes no Município de Albufeira sujeitos a reapreciação anual mencionada no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento para Atribuição de Subsídio de Arrendamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

Regulamento para Atribuição de Subsídio de Arrendamento

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objectivo determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, quando não seja possível garantir resposta de alojamento em habitação social, ou outro imóvel municipal destinado à habitação, por parte do Município de Albufeira.

2 - O Município de Albufeira disponibiliza anualmente uma verba de quinhentos mil euros para subsídios ao arrendamento acrescida de cinquenta mil euros para situações de emergência. Os valores mencionados podem ser revistos anualmente e aprovados pelo executivo mediante deliberação camarária.

3 - Em cada ano civil poderá a Câmara Municipal, sob proposta do vereador do pelouro, determinar a abertura de um período de candidaturas, findo o qual só poderão ser aceites casos excepcionais de manifesta gravidade.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Albufeira.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º do presente regulamento, e que não sejam já beneficiários de programas de apoio ao arrendamento.

3 - Não poderão beneficiar do disposto no presente regulamento os arrendatários de fogos de habitação social ou de outro imóvel municipal destinado à habitação, deste município.

Artigo 3.º

Atribuição e Renovação

1 - A atribuição e a renovação do subsídio de arrendamento obedecem às seguintes condições:

a) O subsídio de arrendamento é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável até ao máximo de três anos, podendo ser reajustado sempre que se verifiquem alterações dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respectivo processo.

b) O munícipe só poderá efectuar uma candidatura ao subsídio de arrendamento, salvo em situações de extrema gravidade sócio económica, analisadas pelos serviços e que mereçam parecer favorável da Comissão de Habitação.

2 - Relativamente aos cidadãos com título de permanência a continuidade da atribuição do subsídio está condicionada à apresentação de título válido.

3 - O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade superior a 65 anos ou com idade inferior, portadores de incapacidade permanente e definitiva (invalidez absoluta) (1), não está sujeito ao limite máximo de três anos, desde que se enquadrem dentro dos critérios definidos no presente regulamento.

4 - Os beneficiários do subsídio previsto no presente regulamento deverão, no decurso do penúltimo mês, apresentar novos documentos comprovativos da sua situação sócio económica e habitacional para que se possa proceder a nova avaliação tendo em vista a renovação, ou não, da atribuição do mesmo.

5 - Os agregados familiares que não cumpram o estipulado no número anterior, estão sujeitos às penalizações previstas no n.º 1 do artigo 12.º

6 - O Beneficiário deve apresentar trimestralmente os recibos da renda de casa assim como prova do rendimento mensal do agregado familiar, tendo em vista o possível reajustamento do valor do subsídio ou eventual cessação.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com carácter gratuito;

b) Rendimento mensal bruto (RMB) - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma do rendimento anual bruto, auferido por todos os elementos do agregado familiar;

c) Rendimento anual bruto (RAB) - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;

d) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite.

2 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídio de férias de Natal, horas extraordinárias ou outros;

b) Rendimentos de prédios rústicos e ou urbanos;

c) Rendas temporárias ou vitalícias;

d) Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, invalidez, sobrevivência, social ou outras;

e) Rendimentos da aplicação de capitais;

f) Rendimentos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial;

g) Quaisquer outros subsídios, Rendimento Social de Inserção ou outros complementos, exceptuando as prestações familiares.

Artigo 5.º

Condições de Candidatura

1 - A atribuição do subsídio ao arrendamento depende da satisfação das seguintes condições:

a) Ser cidadão nacional ou cidadão com título de permanência válido em território nacional;

b) Residir na área do Município de Albufeira há, pelo menos, 5 anos ininterruptamente;

c) Terem sido esgotadas, no caso da candidatura de jovens, todas as outras alternativas existentes de apoio ao arrendamento e fazerem prova documental da exclusão desses apoios;

d) Não ser proprietário ou usufrutuário de casa de habitação ou titular de direito de habitação (uso e habitação);

e) O arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado familiar, não deverá ter qualquer tipo de parentesco com o senhorio;

f) O rendimento mensal do agregado familiar ser inferior ao previsto na tabela constante do anexo II.

2 - Não se aplica o prazo de 5 anos previsto na alínea b) do n.º anterior, nos casos de agregados familiares em situação de grave carência habitacional cujo apoio ao arrendamento seja sugerido pelo sector de habitação e mereça a concordância da Comissão de Habitação.

Artigo 6.º

Instrução dos Pedidos

1 - O pedido de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, de modelo constante do Anexo VI a fornecer pelo Município de Albufeira;

b) Documentos de identificação do titular e membros do respectivo agregado (BI, NIF, N.º Beneficiário do sistema da Segurança social ou outro);

c) Cartão de eleitor ou equivalente;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento ou minuta do contrato de arrendamento ou declaração do senhorio (que deverá ser substituída pelo respectivo contrato de arrendamento e no qual o valor da renda deverá ser o mesmo do constante na minuta ou da declaração) sendo que os serviços do Município de Albufeira somente efectuarão a transferência do valor do subsídio ao arrendamento aprovado pela Câmara Municipal após a entrega por parte do candidato do contrato de arrendamento, no prazo máximo de dez dias úteis, a partir da data da deliberação camarária, devidamente assinado e registado no Serviço de Finanças;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do concorrente;

f) Declaração de compromisso em como reúne as condições para se candidatar, conforme modelo do Anexo I;

g) Último recibo de renda, no caso de já existir contrato de arrendamento;

h) Número de Identificação Bancária - NIB - do Senhorio;

i) Licença de Habitabilidade, do prédio arrendado.

j) Documento comprovativo da inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego.

k) Podem ainda ser solicitados outros documentos que os serviços verifiquem ser necessários para esclarecimento e ou confirmação de situações específicas do processo em análise.

2 - Os documentos gerais a que alude a alínea e) do número anterior são:

a) Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

b) Fotocópia do último recibo de vencimento, dos elementos que se encontrem a exercer actividade profissional;

c) Declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste o montante auferido de subsídio de desemprego, bem como o período pelo qual irá receber o mesmo;

d) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

e) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respectivo;

f) Fotocópia da última declaração do IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;

g) Fotocópia da declaração do IRC, nos casos aplicáveis.

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

Artigo 7.º

Apresentação de Candidaturas

As candidaturas ao subsídio de arrendamento serão apresentadas directamente no Sector de Habitação do Município de Albufeira.

Artigo 8.º

Organização do Processo e Análise das Candidaturas

1 - O Sector de Habitação do Município de Albufeira organizará processos individuais que, para além dos documentos constantes do artigo 6.º, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos serviços.

2 - O Sector da Habitação do Município de Albufeira de Albufeira reserva-se o direito de proceder às diligências que entender por necessárias para apuramento da veracidade das declarações prestadas pelos candidatos.

Artigo 9.º

Critérios de Atribuição

1 - O Subsídio será atribuído aos agregados familiares que, para além de se encontrarem nas condições referidas no artigo 2.º, tenham durante o ano um rendimento mensal que não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro constante no anexo II, definido em função do Salário Mínimo Nacional, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A tipologia do fogo arrendado ser adequado ao respectivo agregado, nas proporções constantes do anexo III;

b) A renda mensal do fogo não exceda os limites constantes do anexo IV.

2 - Se a tipologia da habitação, não for adequada ao agregado familiar, mas o valor da renda for equivalente ao que se entende, nos termos do presente regulamento, por tipologia adequada, não se aplica o disposto no número anterior.

3 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem de rendimentos ou salários de montante inferior.

4 - Poderão os serviços, em caso de manifestos indícios exteriores de riqueza, sugerir, em relatório fundamentado, a não estimativa nos termos do n.º 3 do presente artigo (salário mínimo nacional) e a consequente não atribuição do apoio.

5 - Caso o requerente do Subsídio de Arrendamento esteja em situação de desemprego deverá apresentar documento comprovativo de que se encontra inscrito no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 10.º

Cálculo do Subsídio

1 - O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da fórmula constante do Anexo V;

2 - O valor do subsídio é calculado a partir de escalões que resultam da relação entre o valor mensal da renda (RM) paga pelo agregado familiar e o seu rendimento mensal bruto (RMB);

3 - O valor do subsídio a atribuir não deve em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor da renda mensal, sendo nesses casos o limite máximo a atribuir;

4 - Nos casos em que o limite dos 60 % referido no número anterior seja superior aos valores previstos nos escalões constantes do anexo V, o valor máximo do subsídio a atribuir é o valor do respectivo escalão.

Artigo 11.º

Decisão sobre atribuição e pagamento do Subsídio a Conceder

1 - A apreciação e decisão sobre a atribuição do subsídio a conceder será da competência da Câmara Municipal sob proposta do Vereador do pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Albufeira, tendo com base a apresentação da candidatura do munícipe.

2 - O subsídio será atribuído ao agregado familiar por transferência directa para a conta do senhorio.

Artigo 12.º

Incumprimento das Condições

1 - O Incumprimento de qualquer uma das obrigações, previstas no presente regulamento, a que ficam sujeitos os beneficiários do Subsidio de Arrendamento, o subarrendamento, no todo ou em parte, do imóvel objecto dessa atribuição, bem como falta de entrega, no prazo estipulado para o efeito, de quaisquer documentos solicitados para instrução do respectivo processo, terá as seguintes consequências:

a) Cessação da atribuição do subsidio de arrendamento;

b) Obrigatoriedade de devolução de valores que se comprovem indevidamente atribuídos.

2 - As consequências pelo não cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os beneficiários do subsídio de arrendamento, estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior, concretizam-se mediante deliberação de Câmara, sob proposta do vereador do Pelouro da Habitação, decorrido o prazo estabelecido ao beneficiário infractor, para que, em sede de audiência prévia do interessado, se pronuncie sobre os factos que fundamentaram a intenção anteriormente manifestada em deliberação de Câmara.

Artigo 13.º

A Comissão de Habitação

Compete à Comissão de Habitação analisar e propor ao Vereador do Pelouro com competências para o efeito, sobre os casos especiais de atribuição de subsídio e recandidaturas, os quais deverão ser submetidos a aprovação da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 14.º

Casos Especiais de Subsídio

1 - Casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, relativamente aos quais a Comissão de Habitação considere necessária a atribuição de um complemento à primeira prestação do subsídio ao arrendamento, o qual poderá ter o valor máximo da comparticipação mensal a que o mesmo tenha direito, de acordo com a fórmula constante no anexo V.

2 - Situações excepcionais e de manifesta gravidade, relativamente às quais a Comissão de habitação considere necessária a atribuição temporária de subsídio de arrendamento a quem não reúna cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º

3 - Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea f), do artigo 5.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, ou outras que não sejam apoiadas ou comparticipadas de qualquer outra forma, devidamente comprovadas e que a Comissão de Habitação entenda considerar necessária a atribuição temporária de subsídio de arrendamento.

4 - Outras situações não previstas neste regulamento que serão avaliadas pela Comissão de Habitação.

Artigo 14.º-A

Situações de Emergência

As situações de emergência são concretizadas por despacho do Vereador do Pelouro da Habitação baseado em informações do Sector de Habitação do Município e ratificadas posteriormente pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Reembolso do Complemento

O complemento atribuído ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, será reembolsado ao Município, mediante dedução de 1/5 em cada uma das cinco prestações subsequentes do subsídio de arrendamento atribuído.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal de Albufeira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e ou omissões.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

ANEXOS

ANEXO I

Declaração de Compromisso

Eu, abaixo-assinado, ..., portador do Bilhete de Identidade n.º .../... emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., em .../.../..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de Albufeira, declaro por este meio, para os devidos legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúno todas as condições, de facto e de direito, previstas no regulamento, para atribuição de subsídio ao arrendamento, do Município de Albufeira, para poder beneficiar dos apoios nele contemplados.

Mais declaro que aceito todos os termos e condições impostos, no citado regulamento, para atribuição do respectivo subsídio.

Albufeira, ... de ... de 20...

O Declarante

ANEXO II

Tabela de limite máximo de rendimento mensal do agregado familiar

(ver documento original)

ANEXO III

Tipologia adequada ao Agregado Familiar

(ver documento original)

ANEXO IV

Limites máximos do valor da renda mensal

(ver documento original)

ANEXO V

Cálculo dos Escalões e valor da comparticipação

(ver documento original)

ANEXO VI

Divisão de Assuntos Sociais - Sector de Habitação

(ver documento original)

2 - Tempo de residência no concelho: ... anos

3 - Identificação dos elementos do agregado familiar

(ver documento original)

Total de rendimentos do agregado familiar: (euro) ...,...

4 - Situação habitacional

Deverá preencher o Ponto 4. tendo em conta a habitação para a qual se candidata ao apoio (habitação já arrendada ou a arrendar):

4.1 - Data de início do Contrato de Arrendamento: .../.../...

4.2 - Valor de renda: (euro) ...,...

4.3 - Proprietário da Habitação (Senhorio)

Nome do proprietário:...

Morada: ...

Contacto (s): .../...

4.4 - Tipo de Habitação

[ ] Moradia/Vivenda

[ ] Apartamento

[ ] Parte de Casa/Anexo

[ ] Quarto

[ ] Outra: ...

4.5 - Condições da Habitação (Assinale caso a sua habitação possua ou não as seguintes características):

(ver documento original)

4.6 - Estado de Conservação

[ ] Muito bom

[ ] Bom

[ ] Razoável

[ ] Mau

4.7 - Tipologia

[ ] T0 [ ] T1 [ ] T2 [ ] T3 [ ] T4 [ ] T5 ou superior

4.8 - Antiguidade

[ ] Número de anos da habitação: ...

[ ] Tempo de residência na habitação: ... anos

5 - Situação (ôes) de doença crónica/deficiência do agregado familiar

(Comprovadas por atestado médico)

[ ] Não

[ ] Sim [ ] Qual(ais)? ...

6 - Despesas mensais do agregado familiar (comprovadas)

Despesas elevadas relativas a saúde e ou educação que não sejam apoiadas ou comparticipadas:

Quais? ...

7 - Documentos entregues

(Assinale com X os documentos que juntou à presente candidatura)

Nota: não serão aceites documentos originais, apenas fotocópias.

[ ] Declaração de compromisso em como reúne as condições para se candidatar (Anexo I

[ ] Bilhete (s) de identidade ou Cartão de Cidadão ou Cédula (s) de nascimento;

[ ] Cartão (ões) de contribuinte;

[ ] Cartão de eleitor ou equivalente;

[ ] N.º Beneficiário do sistema da Segurança Social ou outro;

[ ] Autorização de residência válida;

[ ] Outro documento. Especificar...

[ ] Comprovativo do Número de Identificação Bancária - NIB - do Senhorio;

[ ] Contrato de arrendamento;

[ ] Minuta do contrato de arrendamento; e ou Declaração do senhorio relativa ao arrendamento (deverá ser substituída pelo respectivo contrato de arrendamento no prazo máximo de 10 dias úteis a partir da data da deliberação camarária, devidamente assinado e registado no Serviço de Finanças);

[ ] Último recibo de renda (no caso de já existir contrato de arrendamento);

[ ] Licença de Habitabilidade, do prédio arrendado;

[ ] Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da não existência de imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respectivo;

[ ] Fotocópia da última declaração do IRS;

[ ] Fotocópia da declaração do IRC;

[ ] Declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega da declaração de rendimentos;

[ ] Fotocópia do último recibo de vencimento (de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem activos);

[ ] Declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social referente ao montante auferido de subsídio de desemprego e período pelo qual irá receber o mesmo;

[ ] Declaração do Rendimento Social de Inserção (documento emitido pelo Centro Regional de Segurança Social);

[ ] Comprovativo de inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego;

Outros.

[ ] Comprovativos de despesas de saúde e ou educação;

Declaro para os devidos efeitos que as informações aqui prestadas são verdadeiras e autorizo os serviços da Câmara Municipal de Albufeira a efectuar as averiguações necessárias à análise deste pedido de subsídio.

Assinatura do requerente:

Data: .../.../...

204825838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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