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Contrato 699/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Acordo de parceria e colaboração técnica e financeira relativo à protecção dos recursos hídricos

Texto do documento

Contrato 699/2011

Fundo de Protecção de Recursos Hídricos

Acordo de parceria e colaboração técnica e financeira relativo à protecção dos recursos hídricos

Entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., e VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM,S. A.

A gestão integrada dos recursos hídricos assenta na protecção das componentes ambientais da água e na valorização dos recursos hídricos como um elemento focal catalisador da sustentabilidade.

Assim, procurando uma concertação de interesses e objectivos é celebrada a presente parceria entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.) e a Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A., visando levar a efeito intervenções reconhecidas como necessárias e urgentes e que permitam, com eficiência, cumprir objectivos de conservação e protecção dos recursos hídricos.

Neste contexto, foi instituído no quadro do regime económico-financeiro previsto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), um Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, concretizado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, enquanto destino de parte importante da Taxa de Recursos Hídricos. Devolve-se assim aos cidadãos e afecta-se à protecção e conservação dos ecossistemas, ao financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos e à salvaguarda de pessoas e bens, um montante associado a assegurar a perenidade do recurso e o melhor usufruto, num exercício de perequação nacional dos resultados da Taxa de Recursos Hídricos.

A ARH do Norte, I. P. reconhece que a proposta de Manutenção e Conservação de Áreas de Protecção das origens de Águas Superficiais do Rio Ave, apresentada pela Vimágua, EIM, se reveste de grande importância sob o ponto de vista da protecção dos recursos hídricos, pelo que:

Aos 17 dias do mês de Junho de 2011, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Lei 157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), é celebrado entre a ARH do Norte, I. P., representada neste acto pelo respectivo Presidente António Guerreiro de Brito e a Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A. representado pelo seu Presidente do Concelho de Administração, Armindo José Ferreira da Costa e Silva, é celebrado o presente Acordo de Colaboração Técnica e Financeira no âmbito da protecção dos recursos hídricos que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente Acordo de Colaboração Técnica e Financeira, adiante sempre designado por Acordo, a concretização das acções de delimitação, manutenção e conservação de áreas de protecção das origens de águas superficiais do Rio Ave, nos concelhos de Guimarães e Vizela.

2 - Para efeitos do presente Acordo a VIMÁGUA, EIM é considerada a dona da Obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão deste Acordo a consensualizar entre as partes que o subscrevem, o respectivo período de vigência decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Junho de 2011, sem prejuízo pelo disposto no n.º 2 da cláusula 4.ª

Cláusula 3.ª

Responsabilidade Financeira

1 - A ARH do Norte, I. P. do Norte presta um apoio financeiro no valor limite de 20.000,00 (euro) (vinte mil euros) a atribuir pela execução do objecto referido na cláusula 1a, valor que inclui o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor (IVA) e que corresponde a um investimento de 50 % do valor global da despesa a realizar - 40.000,00 (euro) (quarenta mil euros).

2 - O apoio financeiro a prestar pela ARH do Norte, I. P. é assegurado através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, conforme a Informação n.º 101/DGF da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - No âmbito do presente Acordo, compete à compete à ARH do Norte, I. P.:

a) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, referentes às intervenções abrangidas pelo presente Acordo;

b) Garantir que as obras objecto do presente Acordo estão devidamente licenciadas e, sempre que legalmente exigido, foram objecto de licenciamento prévio;

c) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Vimágua, EIM;

d) Colaborar com a fiscalização, sem prejuízo da manutenção dos poderes;

e) Transferir para a Vimágua, EIM, mediante a apresentação de autos de medição ou de documentos de despesa referentes aos trabalhos executados e desde que previamente visados pela ARH do Norte, I. P., a comparticipação estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade.

f) Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo Acordo, já em curso à data da assinatura deste acordo e desde que subsumíveis no respectivo objecto;

2 - Para efeitos no disposto na alínea f) do número anterior consideram-se igualmente válidos, visando o respectivo pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos já em curso à data de assinatura deste Acordo, desde que inequivocamente abrangidos pelo âmbito e objecto do mesmo.

3 - No âmbito do presente Acordo, compete à Vimágua, EIM, na qualidade de dono da obra:

a) Promover os procedimentos administrativos necessários à adjudicação dos estudos, projectos ou obras com absoluto respeito pelo disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e demais legislação em vigor;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dos trabalhos dentro do prazo previsto das acções e investimentos que integram o projecto, bem como o licenciamento prévio sempre que legalmente exigido;

c) Submeter à ARH do Norte, I. P., para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações que se mostrem justificadas;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com o representante da ARH do Norte, I. P.;

e) Elaborar mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados os documentos justificativos das respectivas despesas, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente Acordo, é da sua responsabilidade;

f) Proceder à recepção das obras e à libertação das retenções ou garantias inerentes, prestadas pelo empreiteiro que execute as obras definidas na intervenção, mediante prévia aprovação da ARH do Norte I. P.

g) Garantir a exequibilidade dos pagamentos e transferências a que a ARH do Norte, I. P. se encontra obrigada, conforme descrita na alínea f) do n.º 1 e n.º 2 da presente cláusula.

Cláusula 5.ª

Dotação Orçamental

A verba a despender pela ARH do Norte I.P para cumprimento deste Acordo e nas obrigações a que pelo mesmo se vincula é a constante do n.º 1 da Cláusula 3a e será executada através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que assegura a comparticipação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente Acordo.

Cláusula 6.ª

Publicidade do Financiamento e Apoio Técnico

O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos a informação pública necessária conforme modelo a fornecer pela ARH do Norte, I. P.

Cláusula 7.ª

Resolução do Acordo

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo, pode dar origem à sua resolução.

2 - Constitui fundamento suficiente para a resolução do presente Acordo, a não apresentação de qualquer documento de despesa, desde que sejam decorridos dois meses após a data da sua celebração ou o desrespeito da programação constante de quaisquer uma das cláusulas que o integram.

3 - Verificada uma situação de incumprimento dos termos deste acordo e por causa imputável à Vimágua, EIM, todas as verbas já transferidas são obrigatoriamente devolvidas à ARH do Norte, I. P.

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente Acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), e demais legislação aplicável.

17 de Junho de 2011. - O Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., António Guerreiro de Brito. - O Presidente do Conselho de Administração da Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A., Armindo José Ferreira da Costa e Silva.

204831037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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