Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/169/DDF/2011
Apoio à actividade - Verão Jogos Santa Casa 2011
Entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2 - SC SPORTS, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua da Roseira, N.º 6, 2475-029 Benedita, NIPC 504379534, aqui representada por Nuno Miguel Madaleno Sardinha, na qualidade de Sócio Gerente, adiante designada por entidade ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A) Por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto foi considerado de interesse público, o evento desportivo denominado Verão Jogos Santa Casa 2011;
B) É de assinalável interesse desportivo o evento no que respeita à promoção do desporto para todos, tendo em conta os seus objectivos e o número significativo de participantes envolvidos;
C) O Programa do XVIII Governo da Republica, quanto à estratégia de desenvolvimento do desporto refere expressamente a necessidade de promover a generalização da prática desportiva e do desporto para todos;
De acordo com os artigos 6.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro concedidos pelo Estado e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos termos do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução pelo 2.º outorgante do evento desportivo - Verão Jogos Santa Casa 2011, a decorrer durante os meses de Junho e Julho nas etapas de Odivelas, Lisboa, Matosinhos e Albufeira, conforme proposta apresentada pela entidade ao IDP, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do Programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2011.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à entidade, para apoiar o evento desportivo em apreço, é no montante de 20,000,00(euro) (vinte mil euros).
2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da entidade.
3 - Não são elegíveis as despesas resultantes de pagamento de vencimentos e remunerações aos elementos dos órgãos sociais.
4 - A comparticipação financeira a que se refere o n.º 1 é reduzida em montante igual ao saldo positivo apurado em sede da análise do centro de resultados do evento, o qual inclui contabilizado a comparticipação financeira objecto do presente contrato.
5 - Caso haja lugar à revisão da comparticipação financeira nos termos dos números anteriores, a 2.ª outorgante obriga-se a devolver ao IDP, I. P. o montante resultante do diferencial entre as verbas já entregues ao abrigo do presente contrato e a comparticipação financeira apurada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:
a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato, correspondente a 10.000,00(euro) (dez mil euros);
b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 10.000,00(euro) (dez mil euros), após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da Entidade
São obrigações da entidade:
a) Realizar o evento desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projecto objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projecto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 30 (dias) dias após a conclusão do Evento Desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P. ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objecto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Entidade
1 - O incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IDP, I. P.
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do evento desportivo, a entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas à entidade pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela entidade do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 8.ª
Tutela inspectiva do Estado
Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2012.
Cláusula 11.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 17 de Junho de 2011, em dois exemplares de igual valor.
17 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Sócio-Gerente da SC Sports, Nuno Miguel Madaleno Sardinha.
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