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Regulamento 392/2011, de 29 de Junho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Texto do documento

Regulamento 392/2011

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Preâmbulo

O 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, no artigo 45.º, define a possibilidade da creditação por parte das Instituições de Ensino Superior, com o objectivo da continuação dos estudos. A creditação pode incidir nas seguintes vertentes:

a) Formação no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, nacionais ou estrangeiros;

b) Experiência profissional e outra formação.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos das alíneas e) e g) do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, o director do ISCEM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular o reconhecimento de competências académicas ou profissionais relevantes a nível académico.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos em funcionamento do 1.º ciclo e do 2.º ciclo de estudos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, citados de acordo com os critérios de Bolonha no Despacho 23 691/2006, de 27 de Setembro.

Artigo 2.º

Creditação de competências profissionais

1 - Na análise de um processo de creditação por experiência profissional e formação obtida fora do sistema de ensino superior deve constar as avaliações curriculares e o percurso profissional, bem como de outras actividades de formação efectuadas.

2 - A creditação a atribuir ao aluno deve ser sempre ponderada em função da ligação directa ao curso que frequenta ou se candidata.

3 - A creditação traduz-se:

a) Na isenção de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos do candidato;

b) Na atribuição de um número de créditos ECTS correspondente às competências demonstradas pelo candidato.

Artigo 3.º

Júris de creditação

1 - A creditação será efectuada por um Júri de Creditação composta pelo Presidente e um membro designado pelo Conselho Científico do ISCEM e por um docente nomeado pelo Conselho Científico.

2 - Ao júri de creditação compete aceitar, avaliar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.

3 - A decisão de atribuição de ECTS correspondentes é da competência do Conselho Científico do ISCEM, de acordo com a proposta do júri de creditação.

Artigo 4.º

Processo de creditação académica

1 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no curso em que o aluno se candidata ou encontra matriculado.

2 - Nos casos de anulação de matrícula, mudanças de curso ou transferência, a creditação obtida deixa de ser válida.

3 - Os requerimentos de creditação devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certificados de habilitações devidamente autenticados onde constem todas as disciplinas com aproveitamento, ECTS e respectivas classificações;

b) Programa detalhada da disciplina com conteúdos programáticos, carga lectiva, metodologia de avaliação e bibliografia.

4 - A creditação académica é proposta pelo docente da disciplina, e aprovada pela Presidente do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Processo de creditação profissional

1 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no curso em que o aluno se candidata.

2 - Nos casos de anulação de matrícula, mudanças de curso ou transferência, a creditação obtida deixa de ser válida.

3 -A creditação de competências obtidas em contexto profissional e académico não poderá exceder os 60 ECTS no 1.º ciclo.

4 - Relativamente ao 2.º ciclo, a creditação de competências obtidas em Licenciaturas de quatro anos do ISCEM ou equivalentes (anterior ao Processo de Bolonha), deverão realizar 24 ECTS da parte lectiva, acrescida do Relatório Profissional.

5 - À experiência profissional do aluno, poderá ser atribuída ECTS por cada ano de experiência profissional, até um máximo de 3 ECTS.

6 - A creditação da experiência profissional e de formação será realizada perante o júri de creditação e engloba a prestação de um conjunto de provas.

As provas de creditação incluem um dossier pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, relativamente às competências referidas de formação definidas para o curso em que o candidato ingressa, contendo:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu, para creditação por formação não académica e por experiência profissional;

b) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras actividades que o estudante pretenda ver considerados para creditação da formação não académica;

c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e duração do exercício das mesmas, no caso da creditação por experiência profissional;

d) Um trabalho teórico ou prático sobre a formação que se pretende demonstrar possuir;

e) A defesa do trabalho teórico ou prático e do dossier pessoal perante o júri, ao qual compete aceitar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos;

f) Os processos incompletos não serão considerados para creditação.

7 - Na creditação de acções de formação, tendo como referência o valor do ECTS, que 6 ECTS equivalem a 26 horas de trabalho efectuado pelo aluno, 1 ECTS deverá corresponder a acções cuja duração se situe entre as 26 e as 40 horas de actividade conforme a relevância das mesmas e o nível de participação exigido ao estudante.

Artigo 6.º

Matrícula e inscrição

1 - Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de cinco dias úteis.

2 - A isenção de uma ou várias unidades curriculares ou a atribuição de créditos implica o pagamento de uma propina, cuja quantia será afixada anualmente pelo ISCEM.

Artigo 7.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde se integrarão.

2 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas em vigor no ISCEM.

Artigo 8.º

Aditamentos e adequações

Para além do disposto no presente Regulamento, compete ao conselho científico do ISCEM propor ao director do ISCEM aditamentos e adequações ao presente Regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.

Artigo 9.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do director do ISCEM.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

26 de Maio de 2011. - O Director do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira.

204821974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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