Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial
Preâmbulo
O 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, no artigo 45.º, define a possibilidade da creditação por parte das Instituições de Ensino Superior, com o objectivo da continuação dos estudos. A creditação pode incidir nas seguintes vertentes:
a) Formação no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, nacionais ou estrangeiros;
b) Experiência profissional e outra formação.
Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos das alíneas e) e g) do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, o director do ISCEM aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento destina-se a regular o reconhecimento de competências académicas ou profissionais relevantes a nível académico.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos em funcionamento do 1.º ciclo e do 2.º ciclo de estudos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, citados de acordo com os critérios de Bolonha no Despacho 23 691/2006, de 27 de Setembro.
Artigo 2.º
Creditação de competências profissionais
1 - Na análise de um processo de creditação por experiência profissional e formação obtida fora do sistema de ensino superior deve constar as avaliações curriculares e o percurso profissional, bem como de outras actividades de formação efectuadas.
2 - A creditação a atribuir ao aluno deve ser sempre ponderada em função da ligação directa ao curso que frequenta ou se candidata.
3 - A creditação traduz-se:
a) Na isenção de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos do candidato;
b) Na atribuição de um número de créditos ECTS correspondente às competências demonstradas pelo candidato.
Artigo 3.º
Júris de creditação
1 - A creditação será efectuada por um Júri de Creditação composta pelo Presidente e um membro designado pelo Conselho Científico do ISCEM e por um docente nomeado pelo Conselho Científico.
2 - Ao júri de creditação compete aceitar, avaliar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.
3 - A decisão de atribuição de ECTS correspondentes é da competência do Conselho Científico do ISCEM, de acordo com a proposta do júri de creditação.
Artigo 4.º
Processo de creditação académica
1 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no curso em que o aluno se candidata ou encontra matriculado.
2 - Nos casos de anulação de matrícula, mudanças de curso ou transferência, a creditação obtida deixa de ser válida.
3 - Os requerimentos de creditação devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certificados de habilitações devidamente autenticados onde constem todas as disciplinas com aproveitamento, ECTS e respectivas classificações;
b) Programa detalhada da disciplina com conteúdos programáticos, carga lectiva, metodologia de avaliação e bibliografia.
4 - A creditação académica é proposta pelo docente da disciplina, e aprovada pela Presidente do Conselho Científico.
Artigo 5.º
Processo de creditação profissional
1 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no curso em que o aluno se candidata.
2 - Nos casos de anulação de matrícula, mudanças de curso ou transferência, a creditação obtida deixa de ser válida.
3 -A creditação de competências obtidas em contexto profissional e académico não poderá exceder os 60 ECTS no 1.º ciclo.
4 - Relativamente ao 2.º ciclo, a creditação de competências obtidas em Licenciaturas de quatro anos do ISCEM ou equivalentes (anterior ao Processo de Bolonha), deverão realizar 24 ECTS da parte lectiva, acrescida do Relatório Profissional.
5 - À experiência profissional do aluno, poderá ser atribuída ECTS por cada ano de experiência profissional, até um máximo de 3 ECTS.
6 - A creditação da experiência profissional e de formação será realizada perante o júri de creditação e engloba a prestação de um conjunto de provas.
As provas de creditação incluem um dossier pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, relativamente às competências referidas de formação definidas para o curso em que o candidato ingressa, contendo:
a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu, para creditação por formação não académica e por experiência profissional;
b) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras actividades que o estudante pretenda ver considerados para creditação da formação não académica;
c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e duração do exercício das mesmas, no caso da creditação por experiência profissional;
d) Um trabalho teórico ou prático sobre a formação que se pretende demonstrar possuir;
e) A defesa do trabalho teórico ou prático e do dossier pessoal perante o júri, ao qual compete aceitar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos;
f) Os processos incompletos não serão considerados para creditação.
7 - Na creditação de acções de formação, tendo como referência o valor do ECTS, que 6 ECTS equivalem a 26 horas de trabalho efectuado pelo aluno, 1 ECTS deverá corresponder a acções cuja duração se situe entre as 26 e as 40 horas de actividade conforme a relevância das mesmas e o nível de participação exigido ao estudante.
Artigo 6.º
Matrícula e inscrição
1 - Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de cinco dias úteis.
2 - A isenção de uma ou várias unidades curriculares ou a atribuição de créditos implica o pagamento de uma propina, cuja quantia será afixada anualmente pelo ISCEM.
Artigo 7.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde se integrarão.
2 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas em vigor no ISCEM.
Artigo 8.º
Aditamentos e adequações
Para além do disposto no presente Regulamento, compete ao conselho científico do ISCEM propor ao director do ISCEM aditamentos e adequações ao presente Regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.
Artigo 9.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do director do ISCEM.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
26 de Maio de 2011. - O Director do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira.
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