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Edital 632/2011, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamento municipal para apoio a estratos sociais desfavorecidos

Texto do documento

Edital 632/2011

José Alberto Pacheco Brito Dias, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, por deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra tomada em reunião ordinária de 14 de Junho de 2011 foi aprovado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do diploma supra, o Projecto de Regulamento Municipal para apoio a estratos sociais desfavorecidos. Assim, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o referido Projecto de Regulamento, durante o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

A apreciação pública visa a recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele Projecto de Regulamento.

Para se constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

16 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, José Alberto Pacheco Brito Dias.

Projecto de regulamento municipal para atribuição de apoio a estratos sociais desfavorecidos

Nota justificativa

Considerando que os Municípios têm, como objectivo primordial, a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes, torna-se cada vez mais necessária e pertinente a intervenção no âmbito da acção social, até porque no Município de Pampilhosa da Serra existe um estrato da população que, por motivos de ordem económica e social, carece de um forte apoio da sociedade e do Estado.

No âmbito do actual contexto nacional, de crise económica e financeira, e considerando o forte impacto que o corte nos apoios sociais, concedidos pela Administração Central, teve na economia familiar dos agregados familiares mais necessitados; sendo previsível que a implementação das medidas de austeridade preconizadas venha, de facto, agravar as muitas dificuldades já sentidas pelos estratos sociais mais desfavorecidos, o Município de Pampilhosa da Serra crê ser este o momento para reforçar o apoio social às familias pampilhosenses.

De facto, o Município de Pampilhosa da Serra não pode ficar alheio à realidade sócio-económica da sua população, pretendendo, pois, dinamizar uma acção social pró-activa, implementando reais medidas de apoio a estratos sociais desfavorecidos deste concelho, sobretudo a indivíduos/agregados familiares que, face a situações excepcionais e imprevisíveis, delas careçam.

O apoio a estratos sociais desfavorecidos deverá funcionar como um instrumento de suporte às dificuldades inerentes à gestão familiar, não pretendendo colmatar todas as necessidades mensais das famílias em questão, mas algumas lacunas, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio e a autonomia e não a dependência.

Considerando, ainda, a necessidade de intervir de forma imediata, em determinadas circunstâncias, em que não há resposta cabal por parte de outras instituições públicas ou privadas;

E considerando a urgência de respostas concretas para as formas extremas de exclusão, garantindo que as políticas de inclusão social sejam bem coordenadas possibilitando a sua eficiência e eficácia;

No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento que pretende ser o instrumento que permitirá a materialização das competências, princípios e objectivos supra.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, em respeito pelas alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de medidas de apoio social a indivíduos, isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no concelho de Pampilhosa da Serra, para fazer face a situações excepcionais de comprovada carência económica e social e que exijam resolução urgente, verificadas que sejam necessidades básicas, como saúde, educação, alimentação e conforto das famílias.

Artigo 3.º

Âmbito e natureza dos apoios sociais

1 - Os apoios sociais a conceder, no âmbito de aplicação do presente Regulamento, consubstanciam prestações pecuniárias, de caracter ocasional, atribuídas casuísticamente (de acordo com a situação específica do beneficiário), temporariamente (limitadas no tempo) e em condições de excepcionalidade a indivíduos e ou agregados familiares em situação de comprovada carência económica sendo, portanto, intransmissíveis.

2 - As prestações pecuniárias a conceder visam minorar ou suprir dificuldades sócio-económicas acrescidas e decorrentes de:

a) Situações de calamidade, nomeadamente incêndios, inundações, ou cheias.

b) Situações imprevistas de doença, invalidez, ruptura familiar, deficiência.

c) Outras situações não englobadas as alíneas anteriores, designadamente desemprego involuntário e problemas habitacionais.

3 - A prestação dos apoios, nos termos do Regulamento, não reveste carácter de prestação social de direito não sendo, portanto, exigível judicialmente.

4 - Quando aplicável, a Câmara Municipal pode comparticipar até 90 % do orçamento apresentado pelo beneficiário, tendo este que se responsabilizar pelo pagamento do restante.

5 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário apresentará dois orçamentos para aquisição do bem em que pretende ser apoiado, dando a Câmara Municipal preferência ao orçamento que apresente o valor mais baixo.

Artigo 4.º

Periodicidade de concessão

As prestações pecuniárias a que alude o artigo anterior podem ser:

1 - Únicas - sendo atribuídas uma única vez, destinando-se a permitir a autonomização do indivíduo/agregado familiar, perante uma situação de carência momentânea;

2 - Periódicas - são prestações atribuídas pelo período em que o apoio social se justifica, não devendo, contudo, ser atribuídas por período superior a três meses. Execepcionalmente, poderá prolongar-se até seis meses, sempre que a situação de carência ou o decorrer do percurso de inserção do indivíduo/agregado familiar assim o justifique, e mediante reavaliação e proposta apresentada pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

Artigo 5.º

Competência

A atribuição dos apoios, previstos no presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, por via da deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 04/11/2009, nos termos da qual foi delegada no Presidente da Câmara a competência prevista na alínea c), do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelas alterações constantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro.

Artigo 6.º

Financiamento

Os apoios sociais, previstos no presente Regulamento, são financiados por verbas inscritas, anualmente, no Orçamento do Município, na rubrica 0102 040802 (apoio a famílias).

Artigo 7.º

Conceitos

Para efeitos no disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Rendimento Mensal Bruto - o valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos a qualquer título, com excepção das prestações familiares recebidas (ex.: abono de família) e bolsas de estudo, por todos os elementos do agregado familiar.

2 - Rendimento mensal per capita - o quantitativo que resultar da divisão, pelo número de elementos que compõem o agregado familiar, do valor do rendimento mensal bruto, calculado nos termos do número anterior, após deduzidas as despesas fixas do agregado (renda ou pagamento de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, educação, frequência de equipamentos de infância ou de idosos, medicação, electricidade, água e gás).

3 - Agregados familiares em situação de carência económica (estratos sociais desfavorecidos) - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, entendendo-se o conceito como reportando-se à situação de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos e que auferirem rendimentos mensais per capita iguais ou inferiores a 60 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida ou que não possuam quaisquer rendimentos. No caso do agregado familiar ser constituído apenas por um elemento, o rendimento não pode ultrapassar o valor supra referido acrescido de 10 %.

Artigo 8.º

Condições de Acesso

1 - Para atribuição dos apoios sociais, os beneficiários dos mesmos deverão reunir previamente as seguintes condições gerais e cumulativas:

1.1 - Encontrarem-se recenseados e terem residência comprovada em regime de permanência, no concelho de Pampilhosa da Serra, há pelo menos 2 anos.

1.2 - Nenhum dos membros do agregado familiar beneficiário possuir quaisquer outros prédios urbanos, para além do afecto a habitação própria permanente, nem rendimentos de capitais, nem possuir outros sinais exteriores de riqueza que contrariem o conceito de Agregados Familiares em Situação de Carência Económica, para efeitos do presente Regulamento, analisados pelo Gabinete de Acção Social da Câmara, caso a caso.

1.3 - Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.

1.4 - Os membros do agregado familiar deverão reunir as condições e pressupostos que se enquadrem no conceito de "agregados familiares em situação de carência económica" nos precisos termos do n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento. Para tal deverão ser fornecidos todos os meios probatórios que sejam solicitados, no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial e sócio-económica do agregado familiar. Permitindo o acesso, por parte dos técnicos do Gabinete de Acção Social da Câmara, a todas as informações relevantes para efectuar a referida avaliação.

Artigo 9.º

Documentos Instrutórios do Processo

A atribuição de apoios sociais, previstos no presente Regulamento, pressupõe a existência de uma informação social, emitida pelo Gabinete de Acção Social, onde conste todos os elementos necessários à análise sócio-económica do agregado. Devendo, pois, constar no processo respeitante ao agregado familiar em causa, os seguintes documentos (devendo anexar-se cópias dos documentos de identificação respeitantes a todos os elementos que compõem o agregado familiar):

a) Cópia de cartão de cidadão ou Cópia de Bilhetes de Identidade ou Cópia de Cartão de Contribuinte ou Cópia de Cartão de Beneficiário da Segurança Social;

b) Cópia da declaração de rendimentos anual (IRS) e respectiva nota de liquidação ou Declaração de Isenção, emitida pelos Serviços de Finanças, no caso de não terem auferido rendimentos no ano anterior a que o apoio social respeita;

c) Atestado de residência do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia;

d) Cópia dos dois últimos recibos de remunerações e de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar;

e) Cópias de todas as despesas mensais fixas do agregado familiar, relativas aos dois meses anteriores à data da proposta de concessão do apoio social;

f) Declaração comprovativa do valor do subsídio de desemprego auferido, se for o caso;

g) Cópia de declaração médica comprovativa de situação de doença crónica, de incapacidade ou de grau de deficiência, se for o caso;

h) Extractos das contas bancárias (tituladas por todos os membros do agregado familiar) à data de 31 de Dezembro do ano anterior ao da proposta de concessão do apoio social;

i) Cópia de declaração para liquidação de IMI, se for o caso.

Artigo 10.º

Acordo de Prestação de Apoio

1 - Os apoios sociais a conceder, no âmbito do presente Regulamento, serão prestados através da celebração de um acordo entre o Município de Pampilhosa da Serra e o respectivo beneficiário, do qual deverá constar a identificação das necessidades a colmatar, o apoio social a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário do referido apoio.

2 - O incumprimento do acordo, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina o impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 11

Cálculo do Rendimento

Para efeitos de atribuição dos apoios sociais, previstos no presente Regulamento, é condição sine qua non que o agregado familiar tenha um rendimento per capita igual ou inferior a 60 % da retribuição mínima mensal garantida (fixada para o ano em que é atribuído o apoio), acrescido de 10 % (no caso do agregado familiar ser constituído apenas por um elemento), sendo calculado através da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/N

sendo:

R = rendimento per capita

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar (resultante da média aferida pelos docs. indicados na alínea d) do artigo 9.º)

D = despesas fixas (resultante da média aferida pelos docs. indicados na alínea e) do artigo 9.º)

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 12.º

Instrução e Acompanhamento de Processos

1 - A iniciativa de identificação/sinalização dos agregados familiares em situação de carência económica, para efeitos de atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, compete ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, em colaboração (ou não) com outras entidades públicas ou privadas.

2 - Não obstante o referido no número anterior, serão atendíveis para análise, os requerimentos subscritos por munícipes que se arroguem o direito de beneficiar dos apoios sociais, contemplados neste Regulamento.

2.1 - Sempre que do requerimento e ou de documentos anexos, se possa concluir pela inexistência do direito ao apoio social, deverá constar, desde logo, da informação para Despacho/Deliberação, a proposta de indeferimento.

2.2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, deve o Gabinete de Acção Social, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, proceder à audiência prévia do requerente.

2.3 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for susceptível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferida decisão de indeferimento e comunicada, a mesma, ao requerente.

3 - O Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra organizará processos familiares referentes a cada agregado familiar beneficiário com os documentos constantes do artigo 9.º, podendo ainda conter outros documentos existentes nos seus serviços ou que, oficiosamente, obtenha noutros organismos ou entidades públicas ou privadas.

4 - O Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra poderá, a todo o tempo, diligenciar no sentido de obter comprovativos idóneos da real situação económica e familiar dos agregados em causa e da veracidade das declarações apresentadas.

Artigo 13.º

Relatório Anual

Anualmente será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste Regulamento, devidamente publicitado no Boletim Municipal e sítio da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações de que resulte ou possa resultar a atribuição de apoios sociais indevidos, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer prestação ou apoio por parte do Município de Pampilhosa da Serra.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultem da redacção, interpretação ou aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos municipais e nos 15 dias posteriores ao da sua publicação em Diário da República.

204806949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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