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Edital 622/2011, de 27 de Junho

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Sumário

Submissão à apreciação pública do projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil do Município do Porto Santo

Texto do documento

Edital 622/2011

Apreciação pública do projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil do Município do Porto Santo

Roberto Paulo Cardoso da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, torna público, de harmonia com a deliberação do órgão executivo, tomada na sua reunião realizada em 29 de Abril de 2011 e, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que:

O Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil do Município do Porto Santo, em anexo, encontra-se em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, para recolha de sugestões.

O referido projecto de regulamento estará disponível para consulta na Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente, onde os interessados poderão apresentar por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, ou enviar por via postal para Rua Dr. Nuno Silvestre Teixeira, Apartado 81, 9401-909 Porto Santo, por fax - 291982005 ou e-mail: cmportosanto@mail.telepac.pt, durante o referido prazo, as observações ou sugestões que entenderem por convenientes.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio electrónico deste município (www.cm-portosanto.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

Preâmbulo

A Lei 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, bem como a Lei 65/2007, de 12 de Novembro, (que define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no âmbito Municipal), determinam que em cada Município exista uma Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), que assegure que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de protecção, socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Para a prossecução dos seus objectivos, e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Protecção Civil deve dispor de um Regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e composição, bem como de articulação com as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às acções de Protecção Civil.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Porto Santo, adiante designada por CMPC.

Artigo 2.º

Âmbito

A CMPC é um organismo municipal, que assegura a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios considerados necessários, adequados e proporcionais à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 3.º

Competências da CMPC

Comete à CMPC o desenvolvimento das seguintes actividades:

a) Accionar a elaboração do Plano Municipal de Emergência, acompanhar a sua execução e remeter para aprovação pelo Serviço Regional de Protecção Civil;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos Planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários às acções de protecção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil:

a) O Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;

b) O Vereador com competências delegadas;

c) O Capitão do Porto do Porto Santo, ou seu representante;

d) O coordenador municipal de protecção civil;

e) O comandante do corpo de Bombeiros Voluntários do Porto Santo;

f) Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no município;

g) Representante do Centro de Comunicações da Madeira do Comando da Zona Marítima da Madeira;

h) Representante do Aeródromo de Manobra n.º 3;

i) Representante do Destacamento Militar RG3 de Porto Santo;

j) A autoridade de saúde do município;

k) Representante da Administração dos Portos da Madeira, APRAM, S. A.;

l) O coordenador dos serviços locais de segurança social do município;

m) Representante, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P.E

n) Representante da Direcção Regional de Florestas;

o) Representante do Ambiente;

p) Representante da empresa Investimentos e Gestão da Água, S. A.;

q) Representante da Empresa de Electricidade da Madeira;

r) Representante de empresa Portugal Telecom;

s) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cuja actividade e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as acções de protecção civil.

2 - As outras entidades e serviços a que a alínea p) se refere, não integram a CMPC em regime de permanência, serão chamados a colaborar consoante as matérias em discussão e ou na fase de prevenção, quer na de treino e essencialmente na fase de socorro dependendo dos riscos a prevenir.

Artigo 5.º

Subcomissões Permanentes

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas de riscos naturais e de riscos tecnológicos.

2 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais têm como objectivo o acompanhamento contínuo de situações e acções de protecção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Sismos e acidentes geomorfológicos;

b) Precipitações intensas, cheias e inundações;

c) Incêndios;

d) Riscos sociais.

3 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos tem como objectivo o acompanhamento contínuo de situações e acções de protecção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Acidente grave rodoviário;

b) Acidente grave aéreo;

c) Acidente grave marítimo;

d) Acidentes industriais;

e) Incêndios Urbanos.

Artigo 6.º

Mandato

O Mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Protecção Civil.

Artigo 7.º

Presidência

1 - A CMPC é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por secretário, designado de entre os membros permanentes da comissão.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vereador com competências delegadas na matéria.

Artigo 8.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Protecção Civil.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e deve, sempre que possível, fazer-se ouvir pelo membro do Governo Regional que tutela a área de protecção civil para efeito da declaração da situação de contingência, quando estiver em causa a área do respectivo município.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento da CMPC

1 - A Comissão reunirá, por iniciativa do presidente, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.

4 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou noutro local deliberado pela Comissão.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período precedente à da ordem de trabalhos, que não deverá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não indicados na ordem do dia, que revistam carácter urgente.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A CMPC só pode reunir quando esteja presente a maioria dos membros que a compõem com cariz de permanência. O Conselho só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número dos seus membros com direito a voto.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto e cariz de permanência.

3 - A comissão aprova o seu Regimento.

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 13.º

Acta das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das actas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respectiva acta no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde conste ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos em reunião da CMPC.

Artigo 15.º

Vocatio legis

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias da sua publicação.

204801334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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