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Aviso 13107/2011, de 22 de Junho

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Sumário

Projecto de alterações ao Regulamento do Programa de Apoio Financeiro a Particulares - PAF (Mão Amiga) - Apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 13107/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Alterações ao Regulamento do Programa de Apoio Financeiro a Particulares, - PAF (Mão Amiga),, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

13 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de alterações ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro a Particulares

Preâmbulo

Pensar e criar um dispositivo cuja filosofia pressupõe uma preocupação com os problemas de pessoas concretas, constitui, em matéria de gestão de recursos locais, um imenso salto em frente na solidariedade. Um salto que nos transpõe das organizações para o indivíduo.

Porque não podemos esquecer que, muitas vezes, um pequeno gesto, um pequeno apoio, proveniente dum orçamento público, é certo, pode fazer toda a diferença na resolução de um problema que, sendo pessoal, deve constituir para todos nós, um problema da comunidade. E o que é a comunidade ou o colectivo senão o conjunto das energias de cada pessoa na sua individualidade?

O Programa de Apoio Financeiro a Particulares (PAF) não é mais do que uma preocupação política e social com os indivíduos. Com os indivíduos e os momentos mais complicados das suas vidas.

Sem ultrapassar as suas atribuições e competências e tendo por base critérios rígidos de análise de cada caso, a Câmara Municipal de Sintra com este PAF está a construir um "novo olhar" para as dificuldades pessoais dos seus munícipes mais carenciados. Não esquecemos também aqueles que, por qualquer motivo, são confrontados com situações difíceis e inesperadas e que, por isso, não estão preparados para as resolverem.

Assim, o PAF não é mais do que uma filosofia de solidariedade social cujo objectivo é estar ao lado do indivíduo quando ele mais precisa, pensando sempre que qualquer estratégia de desenvolvimento local nunca será possível sem estar, minimamente garantido o bem estar das pessoas enquanto indivíduos que constituem uma sociedade que se deseja disponível para a construção de um projecto comum de crescimento da qualidade de vida no Concelho de Sintra!

Com o programa de Apoio Financeiro a Particulares (Mão Amiga), o Município de Sintra propõe desenvolver um projecto de apoio financeiro a munícipes com graves carências económicas baseado na comparticipação municipal na aquisição de equipamentos e serviços de crucial e comprovada necessidade na área da saúde, imprescindíveis ao bem estar pessoal dos seus beneficiários.

Atentas as atribuições dos municípios no domínio da acção social (cf. Artigo 13.º n.º 1 alínea h), da Lei 159/99, de 14 de Setembro), e dispondo as câmaras municipais de competência para, pelos meios adequados, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos (cf. Artigo 64.º, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro), é a partir de ambos estes pressupostos que a presente iniciativa, de exclusiva natureza municipal, adquire o seu devido enquadramento e, acima de tudo, a sua necessária habilitação.

Exige a lei, não obstante uma prévia definição das condições de efectivação do Programa, a criação e a articulação de um conjunto de normas aptas a regular as suas fases, os seus requisitos e o seu funcionamento, a aprovação de um regulamento municipal com este teor (cf. Artigo 64.º, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro).

Assim, sob proposta da Câmara Municipal, e no uso das competências previstas nos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprovou em 26 de Novembro de 2004 o Regulamento do Programa de Apoio Financeiro a Particulares, - PAF (Mão Amiga).

Volvidos mais de seis anos sobre a deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tendo em conta as alterações na dinâmica social no Concelho e a prática adquirida pelos serviços na aplicação do regulamento, considerando ainda uma auditoria realizada à sua aplicação, julgou-se pertinente introduzir alterações ao mesmo.

Assim, foi elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho 15-P/2011, de 28 de Fevereiro, um Projecto de Alterações ao Regulamento do Programa de Apoio Financeiro a Particulares, - PAF (Mão Amiga).

As alterações ao presente Regulamento foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetidas, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Apresentaram contributos ...

Os contributos foram ponderados aquando da elaboração da versão final do documento.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, na sua ..., sob proposta da Câmara Municipal aprova em... as Alterações ao Regulamento do Programa de Apoio Financeiro a Particulares, - PAF (Mão Amiga)

Foram objecto de alteração os seguintes preceitos do regulamento:

Artigo 6.º, n.º 2;

Artigo 8.º n.º 1;

Artigo 10.º, n.º 1;

Artigo 16.º;

ANEXO II;

Foram objecto de aditamento os seguintes preceitos do regulamento:

Artigo 1.º , n.º 2;

Artigo 8.º, n.os 2 e 4;

Artigo 10.º, n.º 2;

Artigo 11.º, n.os 2 e 5;

Artigo 12.º, n.º 5;

Artigo 14.º, n.º 3;

Artigo 15.º-A;

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no texto do Regulamento o qual se republica como texto consolidado.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Programa de apoio financeiro a particulares

1 - Através do presente Regulamento, é instituído e regido o Programa de Apoio Financeiro a particulares, adiante designado por PAF (Mão Amiga).

2 - O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, o preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O PAF tem por objectivo apoiar financeiramente, em condições excepcionais, os munícipes com graves carências económicas na aquisição de equipamentos e serviços de comprovada necessidade na área da saúde.

2 - Este apoio financeiro pode ser integral ou atender apenas a uma parte do valor da despesa a efectuar.

3 - Os equipamentos e serviços adquiridos são propriedade dos beneficiários adquirentes.

Artigo 3.º

Competência

Compete à Câmara Municipal de Sintra e aos seus serviços competentes realizar todas as acções e diligências de execução do PAF.

Artigo 4.º

Condições de candidatura

1 - Para além de uma candidatura ao PAF e para além da comprovada necessidade de aquisição do equipamento ou do serviço, são as seguintes as condições a preencher pelo candidato e seu agregado familiar:

a) Residência na área do Município de Sintra;

b) Existência de grave situação económica;

c) Prévia apresentação de pedido de apoio junto dos organismos beneficentes da Administração Central (Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo/ Instituto da Solidariedade e Segurança Social).

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o apoio a conceder ao abrigo do PAF tem um carácter residual, incidindo exclusivamente sobre situações em que já se pediu apoio aos organismos beneficentes da Administração Central e não se obteve resposta ou não se obteve resposta inteiramente satisfatória.

Artigo 5.º

Critérios de atribuição

1 - Na atribuição e quantificação do apoio, são os seguintes os critérios a ponderar:

a) Determinação do rendimento per capita do agregado familiar do candidato (em que o rendimento bruto do agregado é dividido pelo seu número de membros);

b) Subordinação aos escalões máximos previstos no anexo I;

c) Avaliação dos restantes elementos reveladores da situação económica do agregado;

d) Aferição da existência de outro (s) financiamento (s) na realização da despesa.

2 - Ao abrigo do PAF, apenas é atribuído anualmente um único apoio por cada agregado familiar; havendo duas ou mais candidaturas, deverá ser considerada aquela que é apresentada em primeiro lugar, atenta a data da sua entrada junto dos serviços municipais competentes.

3 - Para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, o apoio a conceder ao abrigo do PAF será atribuído na estrita medida do montante não comparticipado por outras entidades na realização da mesma despesa.

CAPÍTULO II

Instrução do processo

Artigo 6.º

Formalização da candidatura - documentos a apresentar

1 - A candidatura ao PAF formaliza-se com a apresentação do respectivo processo junto da Câmara Municipal de Sintra.

2 - Este processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura (em formulário adequado com o conteúdo mínimo constante do Anexo II);

b) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Cartão de Eleitor, ou quando não existente, atestado da Junta de Freguesia competente em razão do território;

d) Cartão de Beneficiário da Segurança Social;

e) Declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar, referente ao ano anterior ao da candidatura;

f) Outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por qualquer dos membros do agregado familiar;

g) Documento comprovativo de eventuais situações de desemprego, com a indicação do valor do subsídio ou o motivo da sua não atribuição;

h) Três orçamentos relativos ao tipo de equipamento ou serviço a adquirir;

i) Documento médico comprovativo da necessidade de aquisição do equipamento ou serviço - caso se justifique;

j) Documento comprovativo da prévia apresentação de pedido de apoio junto dos organismos beneficentes da Administração Central.

k) Outros documentos relevantes para a apreciação da candidatura.

3 - Não tendo o candidato nacionalidade Portuguesa os documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são substituídos por título habilitante à residência permanente em território Português emitido pelo organismo competente nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 7.º

Análise prévia

1 - Recebido o processo de candidatura, a Câmara Municipal de Sintra começa por analisar todos os documentos que o compõem, verificando a sua apresentação e a sua regularidade.

2 - Ocorrendo a falta de algum destes documentos ou sendo necessário exigir algum dos documentos complementares indicados nas alíneas i) e k) do n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal comunica ao candidato os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias.

3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal fica impedida de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 91.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, a Câmara Municipal declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao candidato.

Artigo 8.º

Consulta a outras entidades

1 - Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, a Câmara Municipal, prossegue com a instrução do processo, efectuando uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e Instituto da Solidariedade e Segurança Social).

2 - Na falta de resposta no prazo de 90 dias presume-se resposta por parte da Administração Central, sendo a mesma no sentido da inexistência de apoios.

3 - Com esta consulta, e atento o disposto no artigo 5.º, n.º 3, a Câmara Municipal afere a existência de outros apoios financeiros na despesa a realizar e, havendo esses apoios, qual o seu valor.

4 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, ou de outras da Administração Pública, incluindo do Município ao abrigo do Regulamento da Casa Acessível, se estiverem em causa equipamentos comparticipados por aquele, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura.

Artigo 9.º

Outras diligências

Realizada a consulta prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal efectua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do processo de candidatura, designadamente entrevistas, visitas domiciliárias, análise da documentação apresentada, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social do candidato e do seu agregado familiar.

CAPÍTULO III

Decisão

Artigo 10.º

Parecer técnico

1 - Sem prejuízo do indeferimento liminar, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, Instruído o processo, e atentos os critérios e as regras previstas no artigo 5.º, é emitido pelos serviços municipais competentes um parecer técnico sobre a candidatura apresentada, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.

2 - A proposta de indeferimento ou deferimento da candidatura a elaborar pelos serviços para além dos critérios intrínsecos à mesma e dos princípios constantes no artigo 5.º está previamente condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.

Artigo 11.º

Deferimento da candidatura

1 - Prevendo o parecer uma proposta de deferimento da candidatura, deve consagrar-se o montante da comparticipação e os fundamentos da determinação desse valor.

2 - A comparticipação, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e o rendimento per capita, não pode exceder:

a) Para a aquisição de serviços - 6 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;

b) Para a aquisição de equipamentos - 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;

3 - Esta proposta é apresentada à consideração da Câmara Municipal, para deliberação de deferimento da candidatura e atribuição do apoio.

4 - Aprovada a proposta, tal deliberação é notificada ao candidato, com indicação do prazo e do local para levantamento da comparticipação.

5 - A competência prevista no presente artigo é susceptível, nos termos da lei, de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação nos Vereadores.

Artigo 12.º

Indeferimento da candidatura

1 - Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento da candidatura, devem consagrar-se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de candidatura e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento.

2 - Esta proposta é previamente comunicada ao candidato, à luz da audiência dos interessados, para que este se pronuncie num prazo de 10 dias.

3 - Não se pronunciando o candidato - ou, pronunciando-se, não havendo razões para alterar o projecto decisório - , a proposta é apresentada à consideração da Câmara Municipal, para deliberação de indeferimento da candidatura.

4 - Aprovada a proposta, tal deliberação é notificada ao candidato.

5 - A competência prevista no presente artigo é susceptível, nos termos da lei, de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação nos Vereadores.

CAPÍTULO IV

Aplicação da comparticipação

Artigo 13.º

Princípio

1 - A comparticipação prestada ao abrigo do PAF deve ser estritamente aplicada à aquisição do equipamento ou serviço contemplado no processo de candidatura.

2 - Ao apresentar o processo de candidatura o candidato declara, no respectivo requerimento, comprometer-se a restituir o valor comparticipado em caso de não realização e comprovação da despesa no prazo prescrito para o efeito.

Artigo 14.º

Comprovação

1 - O beneficiário, num prazo de 60 dias após receber a comparticipação, tem de adquirir o equipamento ou serviço e apresentar, junto da Câmara Municipal a devida comprovação da despesa realizada.

2 - Havendo impossibilidade de aquisição de equipamento ou serviço neste prazo, sem culpa sua, deve o beneficiário comunicar à Câmara Municipal as razões que motivam o impedimento.

3 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado, no prazo máximo de mais 120 dias, nos termos a definir pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Artigo 15.º

Restituição do valor comparticipado

1 - Decorrendo o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, ou a prorrogação prevista no seu n.º 2, e não sendo devidamente comprovada a realização da despesa, obriga-se o beneficiário a restituir à Câmara Municipal o valor comparticipado, num prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade civil e penal.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara promover através dos meios adequados a exigência de restituição deste valor, nos termos enunciados no número anterior e na legislação aplicável, com a correspondente notificação ao beneficiário.

3 - A notificação pode efectivar-se mediante carta registada com aviso de recepção, notificação presencial com recurso à Polícia Municipal, notificação judicial avulsa ou qualquer outro meio legalmente previsto,

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º-A

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são decididos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da acção social.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no prazo de 15 dias úteis subsequentes à respectiva publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Programa de apoio financeiro a particulares

Atribuição de apoios financeiros

Os escalões propostos, face à capitação mensal, para atribuição das percentagens nas comparticipações são as seguintes:

A - Capitação mensal até 250,00: até 100 %

B - Capitação mensal até 350,00: até 75 %

C - Capitação mensal até 450,00: até 50 %

D - Capitação mensal até 600,00: até 25 %

E - Capitação mensal superior a 600,00: 0 %

Fórmula:

Capitação mensal = (Receitas - Despesas/)/N.º de elementos do agregado familiar

ANEXO II

Programa de apoio financeiro a particulares

Requerimento de candidatura

(ver documento original)

204787769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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