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Decreto-lei 96/81, de 29 de Abril

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Sumário

Efectiva a regionalização dos serviços do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) situados na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/81

de 29 de Abril

O presente diploma visa efectivar a regionalização dos serviços do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) situados na Região Autónoma dos Açores, prosseguindo-se, assim, a concretização da autonomia para a referida Região.

São, nesta conformidade, transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho todas as atribuições que o Ministério do Trabalho detém no campo de acção regional daquele organismo, com a consequente extinção das respectivas delegações.

Ouvido o Governo Regional dos Açores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores todas as atribuições e competências que, em matérias inseridas no âmbito do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, cabem, naquela Região, ao Ministério do Trabalho.

Art. 2.º São extintas as Delegações do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, transitando as suas atribuições para a Secretaria Regional do Trabalho, que definirá a futura estrutura dos serviços, tendo em conta a natureza específica da Região.

Art. 3.º - 1 - O pessoal do Ministério do Trabalho adstrito aos serviços extintos e que desempenhe funções na Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado no quadro de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Trabalho em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas mediante lista nominativa elaborada pela Secretaria Regional do Trabalho, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros da Secretaria Regional do Trabalho deverão apresentar a respectiva declaração, no prazo de cento e oitenta dias a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.

4 - Os funcionários mencionados no n.º 1 que venham a ser integrados nos quadros dos serviços da Região Autónoma dos Açores e que, ao aposentarem-se, pretendam fixar residência no continente manterão os direitos consignados no que se refere a transporte de pessoas e bens.

Art. 4.º A administração de todos os bens e património em geral afectos aos serviços extintos por força do disposto neste diploma transita para o Governo Regional, mediante simples inventário.

Art. 5.º - 1 - Passam a constituir receitas da Região Autónoma dos Açores as quotizações para o Fundo de Desemprego liquidadas e cobradas na mesma, de harmonia com o Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, com as alterações subsequentes.

2 - Entende-se, para os efeitos previstos no número anterior, que há também incidência de quotizações para a Região Autónoma dos Açores sobre as relações jurídico-laborais existentes em todas as filiais, sucursais, agências, delegações ou organismos com denominação similar de pessoas singulares ou colectivas, incluindo as empresas públicas nacionalizadas ou intervencionadas pelo Estado, nacionais ou estrangeiras, sitas na Região, embora com sede ou serviços centrais fora dela.

3 - Os contribuintes abrangidos pelo disposto no número anterior deverão depositar na repartição de finanças do concelho da Região onde estiver situada a filial, sucursal, agência, delegação ou organismo similar as quotizações relativas aos trabalhadores que aí prestem serviços, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45080.

Art. 6.º As importâncias em dinheiro arrecadadas nas tesourarias da Fazenda Pública situadas na Região e ainda o adicional à contribuição predial mencionado no artigo 3.º do Decreto-Lei 45080 serão transferidos mensalmente para a conta da Região Autónoma dos Açores no Banco de Portugal.

Art. 7.º As repartições de finanças da Região Autónoma dos Açores enviarão ao organismo regional de gestão do Fundo de Desemprego, até ao dia 10 de cada mês, as guias de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego que nelas tenham dado entrada no mês anterior, devidamente relacionadas e acompanhadas da guia de depósito no Banco de Portugal em conta da Região Autónoma dos Açores das importâncias arrecadadas para aquele Fundo durante o mesmo mês.

Art. 8.º - 1 - Estando verificadas as condições e as circunstâncias a que se reporta o artigo 17.º do Decreto-Lei 45080, será remetida a certidão do respectivo processo, pela Secretaria Regional do Trabalho, aos tribunais das contribuições e impostos da área do domicílio do devedor, aos quais competirá a cobrança coerciva das quotizações, multas e demais quantias em dívida ao respectivo Fundo.

2 - Os tribunais a que se reporta o § 1.º do artigo 12.º e, bem assim, o § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 45080 farão depositar em conta da Região Autónoma dos Açores no Banco de Portugal o produto da cobrança coerciva das quotizações, multas e demais quantias em dívida ao respectivo Fundo.

3 - O resultado das execuções será sempre comunicado à Secretaria Regional do Trabalho.

Art. 9.º Todas as entidades oficiais competentes para indicar quantias devidas e não satisfeitas e accionar o processamento de multas cujo destino legal ou convencional seja o Fundo de Desemprego deverão dar oportuno conhecimento desse facto ao organismo regional de gestão, a quem identificarão, nos termos usuais, a pessoa do infractor ou infractores, o diploma legal e o instrumento normativo ou a convenção colectiva que prevê e tipifica a infracção e quantificação dos valores pecuniários sancionatórios.

Art. 10.º Será assegurado pela Secretaria de Estado do Emprego e pela Secretaria Regional do Trabalho o intercâmbio de informações técnicas sobre problemas relacionados com a gestão do Fundo de Desemprego.

Art. 11.º A partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o diploma for publicado, as despesas com os serviços agora regionalizados serão orçamentadas e garantidas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e do Ministro do Trabalho, ouvido o Governo da Região.

Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/29/plain-12557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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