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Declaração 167/2011, de 17 de Junho

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Sumário

Proposta do Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra

Texto do documento

Declaração 167/2011

Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal de Tomar deliberou, na sua reunião ordinária de 15 de Abril de 2011, aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra e remeter o plano à Assembleia Municipal.

Mais, torna público, que a Assembleia Municipal de Tomar, na sua reunião ordinária de 29 de Abril de 2011, aprovou o Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova Serra.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo a desta declaração a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o respectivo plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

6 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa.

Assembleia Municipal de Tomar

Deliberação

«Entrando no Ponto Três da Ordem de Trabalhos - Discussão e votação da Deliberação de Câmara tomada em reunião de 15.04.2011, sobre o "Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra", ao abrigo do n.º 8, do Artigo 77.º, e do n.º 1, do Artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal em exercício abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado as seguintes intervenções: António Augusto Brito Costa, dos Independentes por Tomar; Presidente da Câmara Municipal de Tomar; José Pedro Gomes Correia de Vasconcelos, dos Independentes por Tomar; Presidente da Câmara Municipal de Tomar (2.ª intervenção); João Manuel Pimenta Henriques Simões, dos Independentes por Tomar e António Augusto Brito Costa, do Partido Social Democrata (2.ª intervenção). O Senhor Deputado Municipal António Augusto Brito Costa, do Partido Social Democrata, apresentou uma Proposta para que conste na deliberação, do seguinte teor: "De acordo com o n.º 3 do artigo 25.º do RJIGT:

1 - "A planta de implantação e o regulamento do Plano de Pormenor de Vila Nova - Serra, alteram e revogam a planta de ordenamento e o regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, fora da área do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode, nos termos seguintes:

a) A área de intervenção é qualificada como «espaço de ocupação turística», ficando sujeita às disposições do Plano;

b) O Plano, na sua área de intervenção, revoga a qualificação do solo constante do PDM de Tomar como «espaços florestais» e o artigo 29.º do respectivo regulamento";

2 - Por uma questão de coerência, deverá o artigo 52.º do Regulamento do Plano de Pormenor de Vila Nova - Serra, no seu n.º 2, ser alterado no sentido de referir não os artigos 41.º e 42.º do PDM mas sim apenas o artigo 29.º do PDM".

Não havendo mais inscrições, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal em exercício passou à votação a deliberação de Câmara, incluindo a Proposta apresentada, tendo sido aprovada com vinte e nove votos a favor do Partido Social Democrata, Partido Socialista, Independentes por Tomar e CDS/Partido Popular, um voto contra do Senhor Deputado Municipal não inscrito e três abstenções da Coligação Democrática Unitária e Bloco de Esquerda.

O Senhor Deputado Municipal não Inscrito António Antunes da Cruz, apresentou uma Declaração de Voto do seguinte teor: "Declaração de Voto - António Antunes da Cruz, na qualidade de membro não inscrito da Assembleia Municipal de Tomar, na 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2011, decidiu no ponto 3 da Ordem de Trabalhos - Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra - tendo em conta que:

O processo presente a discussão e votação desta Assembleia Municipal, se encontra insuficientemente instruído no que concerne aos previsíveis investimentos do erário municipal, tendente a viabilizar o projecto de iniciativa privada e especificamente por não aludir em momento algum a contrapartidas a favor do Município nem estar espelhada minimamente a planificação quanto a infra-estruturas básicas (abastecimento de água pública e domiciliária, saneamento básico, recolha de lixos domésticos e industriais, telecomunicações, iluminação pública e doméstica, acessos, transportes, entre outros);

Lamentar que encontrando-se a discussão e votação o aludido Plano de Pormenor, que se arrasta há mais de uma dezena e meia de anos os Município através dos seus legítimos representantes, ainda não tenham submetido à apreciação, discussão e votação a definição de relevante interesse Concelhio este Empreendimento.

Que desse facto resultam ao longo dos tempos avultados prejuízos para o erário Municipal condicionando o desenvolvimento sustentado e harmonioso do Concelho.

Pelo que declara para a acta os fundamentos e a sua decisão de votar contra.

Tomar, 29 de Abril de 2011. - António Antunes da Cruz».

Esta Deliberação foi tomada em minuta.

29 de Abril de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal em exercício, Fernando Lopes de Jesus.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e enquadramento jurídico

O Plano de Pormenor dos Pegões - Tomar, doravante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro (RJIGT), tem a área de intervenção que consta da planta de implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Plano tem como objectivos:

a) O desenvolvimento de um Conjunto Turístico/Resort que contribua para o desenvolvimento turístico do Concelho e da Região;

b) A valorização da paisagem e do património natural e cultural - nomeadamente, o Vale dos Pegões e o Aqueduto do Convento de Cristo (Monumento Nacional);

c) A gestão eficiente da água e a optimização ambiental e económica dos sistemas de infra-estruturas a instalar;

d) A promoção de eficiência energética e da gestão de resíduos;

e) A promoção de conforto, qualidade ambiental e segurança.

2 - De acordo com o objectivo mencionado na alínea a) do número anterior, o Conjunto Turístico/Resort é constituído por quatro aldeamentos turísticos e um estabelecimento hoteleiro, todos com a categoria de quatro estrelas, tendo como componente fundamental o campo de golfe que constitui um equipamento de animação autónomo.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano é abrangido pelo Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 21-E/2001, de 31 de Dezembro, pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 8 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 71-A/2009, de 21 de Outubro, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2006, de 19 de Outubro, pelo Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 8 de Outubro com as alterações ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97, de 1 de Julho e pelo Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Câmara Municipal de Tomar, em 18 de Dezembro de 2006.

2 - O Plano é elaborado ao abrigo da norma de excepção constante da alínea a) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 8 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 71-A/2009, de 2 de Outubro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2010, 9 de Novembro.

3 - O Plano conforma-se com, o Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Tejo, com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo e com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, desdobrada nas seguintes plantas:

b1) Planta de implantação geral/síntese, à escala 1/2.000;

b2) Plantas de implantação parcial/cortes, com cotas mestras e alçados dos núcleos de alojamento turístico dos aldeamento turísticos, à escala 1/500;

c) Planta de condicionantes, à escala 1/2000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório com a fundamentação técnica das soluções propostas e das principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução, com a indicação dos investimentos públicos associados, e plano de investimento dos investimentos públicos associados;

d) Planta de localização, com a localização da área de intervenção do Plano no Concelho e na Região, às escalas 1/500.000 e 1/50.000;

e) Planta de enquadramento, com a localização da área de intervenção do Plano na área envolvente e sua articulação com as vias de comunicação e demais infra-estruturas relevantes, à escala 1/10.000;

f) Planta de cadastro à escala 1/5.000;

g) Planta da situação existente à data da elaboração do Plano - levantamento cartográfico à escala 1/2.000;

h) Plantas com os elementos técnicos que definem a modelação do terreno, as cotas mestras e as volumetrias, à escala 1/2.000;

i) Estudo acústico e mapas de ruído;

j) Perfis transversais e longitudinais dos arruamentos e os traçados das infra-estruturas;

k) Extractos do regulamento, da planta de ordenamento e da planta e da planta de condicionantes do PDM de tomar à escala 1/25.000;

l) Declaração da Câmara Municipal de Tomar em como não existem licenças, autorizações, nem informações prévias em vigor na área de intervenção do plano;

m) Declaração dos proprietários/perequação;

n) Eventuais participações recebidas na fase de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

Artigo 5.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, as sociedades cooperativas e os particulares.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor na área de intervenção do Plano e assinaladas na planta de condicionantes, são as seguintes:

a) Património natural:

i) Protecção do domínio hídrico;

ii) Reserva Ecológica Nacional (REN);

iii) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

iv) Povoamentos de sobreiros e azinheiras;

b) Património Cultural:

i) Protecção do Aqueduto do Convento de Cristo - Troço dos Pegões;

c) Infra-estruturas:

i) Protecção à Estrada Municipal (EM 558-1);

ii) Protecção da linha de transporte de energia eléctrica (linha aérea de 30 KV);

iii) Colector gravítico da rede "em alta" da "Sociedade de Águas do Centro".

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável e às disposições do Plano que com eles sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Salvaguarda do património arqueológico

1 - Nos sítios arqueológicos identificados na área do Pano qualquer edificação ou modificação dos solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos de sondagem e ou escavação arqueológica, devendo procurar manter-se o usos actual do solo.

2 - O licenciamento das operações urbanísticas que envolvam acções de desmatação, escavação ou qualquer movimentação de solos tem que ser objecto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detectados.

3 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano:

a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

4 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença de obra em causa.

5 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.

6 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.

7 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

8 - Caso os trabalhos arqueológico venham a confirmar o elevado interesse cientifico dos sítios arqueológicos identificados, deverá ser mantido o uso do solo e a sua topografia original, de forma a preservar testemunhos do mesmo para o futuro.

9 - A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas pelos particulares.

Artigo 9.º

Zonas ameaçada pelas cheias

Na planta de implantação/síntese encontra-se delimitada, de acordo com critérios geomorfológicos e pedológicos, a zona ameaçada pelas cheias associadas à Ribeira do Choupal.

Artigo 10.º

Defesa contra incêndios

A localização das construções garante uma distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção contra incêndios com a largura de 50 m, em torno do limite da área do Plano, com excepção de situações pontuais em que esse valor se situa entre os 40 e os 50 m.

Artigo 11.º

Oliveiras

O arranque e corte raso das oliveiras existentes na área de intervenção do Plano só podem ser efectuados mediante prévia autorização concedida pelas entidades competentes, nos termos do disposto na legislação em vigor.

Artigo 12.º

Ruído

1 - A área do Plano é classificada como zona sensível para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, conforme consta nos mapas de ruído.

2 - As operações urbanísticas na zona sensível ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Mobilidade condicionada

As condições exigidas para os percursos acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada encontram-se garantidas em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 14.º

Rede viária

1 - A rede viária definida na planta de implantação/síntese é constituída pelas seguintes vias:

a) Estrada municipal EM 558-1;

b) Sistema Viário Principal - Via Principal do Conjunto Turístico/Resort. (VP);

c) Sistema Viário Secundário - vias internas dos aldeamentos turísticos que integram:

i) As vias distribuidoras:

ii) As vias de acesso às unidades de alojamento turístico;

d) Percursos pedonais e cicláveis.

2 - Para a Via Principal (VP) referida na alínea b) do número anterior, são definidos os seguintes perfis transversais-tipo: faixas de circulação com 2,75 m + 2,75 m, acrescido de valetas.

3 - Para o Sistema Viário Secundário são definidos os seguintes perfis transversais - tipo:

a) Vias distribuidoras - faixa de circulação de 2 sentidos, com 7,50 m incluindo valetas;

b) Vias de acesso às unidades de alojamento:

i) Faixa de circulação de sentido único, com 4,60 m, acrescidos de passeio com 2,25 m e valeta só de um lado, com 60 cm, e de estacionamento;

ii) Faixa de circulação de 2 sentidos, com 5,30 m, acrescidos de estacionamento e passeio.

4 - Os percursos pedonais e cicláveis têm uma faixa mínima de 2,40 m.

Artigo 15.º

Critérios gerais de dimensionamento da área de estacionamento

1 - As áreas de estacionamento de veículos ligeiros devem obedecer, no mínimo, ao seguinte dimensionamento:

a) 20 m2 por lugar de estacionamento descoberto à superfície;

b) 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (no subsolo ou à superfície).

2 - As áreas de estacionamento de veículos pesados devem obedecer, no mínimo, ao seguinte dimensionamento:

a) 80 m2 por lugar de estacionamento descoberto à superfície;

b) 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (no subsolo ou à superfície).

3 - Os lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem observar as seguintes regras:

a) Um lugar útil não inferior a 2,5 m;

b) Uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m;

c) Um comprimento útil não inferior a 5 m.

Artigo 16.º

Classificação do solo

A área de intervenção do Plano integra a classe de solo rural.

Artigo 17.º

Qualificação do solo

1 - A área de intervenção do Plano é qualificada como espaço de ocupação turística destinado à implantação de um Conjunto Turístico/Resort.

2 - O Conjunto Turístico/Resort é constituído, em função do uso respectivo, pelas seguintes categorias e subcategorias de espaços de ocupação turística identificados na planta de implantação/síntese:

a) Espaços afectos ao estabelecimento hoteleiro;

b) Espaços afectos aos aldeamentos turísticos;

c) Espaços afectos aos serviços e equipamentos de uso comum;

d) Espaços afectos ao comércio e serviços de exploração turística;

e) Espaços afectos ao campo de golfe:

i) Campo de golfe;

ii) Área do clube de golfe;

iii) Área do edifício de manutenção do campo de golfe,

f) Espaços afectos à estrutura verde:

i) Áreas verdes de protecção;

ii) Áreas verdes de enquadramento paisagístico;

iii) Parque Cultural;

g) Espaços afectos a cursos de água e lagos:

i) Cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

ii) Planos de água - lagos.

Artigo 18.º

Impermeabilização do solo

A superfície total impermeabilizada não pode exceder 30 % da área total de cada empreendimento turístico.

Artigo 19.º

Número total de camas

O número total de camas turísticas estabelecido no Plano é de 1307.

Artigo 20.º

Edificações existentes

1 - As edificações existentes são demolidas com excepção de uma ruína a recuperar, conforme assinalado, na planta de implantação/síntese.

2 - A edificação existente em estado de ruína, referida no número anterior, encontra-se localizada no espaço afecto ao campo de golfe destinando-se a sua recuperação a uma das seguintes utilizações:

a) Criação do espaço de acolhimento de uma academia de golfe;

b) Criação de um equipamento complementar associado à estadia e ao lazer dos golfistas.

SECÇÃO II

Espaços afectos ao estabelecimento hoteleiro

Artigo 21.º

Composição

1 - Os espaços afectos ao estabelecimento hoteleiro destinam-se à implantação de um hotel com a categoria de quatro estrelas e das respectivas áreas verdes, compreendendo:

a) A área do estabelecimento hoteleiro, que integra um centro de interpretação cultural do Aqueduto do Convento de Cristo;

b) A área verde de enquadramento paisagístico do estabelecimento hoteleiro.

2 - A implantação do estabelecimento hoteleiro dentro do polígono delimitado na planta de implantação/síntese, terá que ter em consideração os limites da zona de segurança decorrentes da área de jogo do campo de golfe que lhe é confinante

3 - As áreas verdes de enquadramento paisagístico, referidas na alínea b) do n.º 1, estão sujeitas ao disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Número de camas

O número de camas definido para o estabelecimento hoteleiro é de 240, tendo sido determinado contabilizando duas camas por quarto.

Artigo 23.º

Número mínimo de lugares de estacionamento

O estabelecimento hoteleiro tem que dispor de estacionamento de acordo com as seguintes regras:

a) Para veículos ligeiros - com capacidade para 24 veículos no piso -1 e para 66 veículos no exterior;

b) O estabelecimento hoteleiro dispõe de uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, assim como para operações de carga e descarga de mercadorias.

Artigo 24.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos espaços afectos ao estabelecimento hoteleiro são os indicados na tabela de parâmetros constante do quadro da planta de implantação/síntese e do Anexo I do presente regulamento.

SECÇÃO III

Espaços afectos aos aldeamentos turísticos

Artigo 25.º

Composição

1 - O Conjunto Turístico/Resort integra quatro aldeamentos turísticos delimitados na planta de implantação/síntese, designados por AT 1, AT 2, AT 3 e AT 4.

2 - Cada aldeamento turístico é composto pelas seguintes áreas:

a) Áreas dos núcleos de alojamento turístico (N), cujos polígonos estão delimitados na planta de implantação/síntese:

i) AT 1 - N1 a N4:

ii) AT 2 - N5;

iii) AT 3 - N6 e N7;

iv) AT 4 - N8 a N11;

b) Áreas verdes de enquadramento paisagístico dos núcleos de alojamento turístico, que são de uso comum;

c) Sistema viário secundário;

d) Percursos pedonais e cicláveis;

e) Áreas desportivas de uso comum - piscina e campo de jogos e respectivas instalações de apoio;

f) Área de portaria e zona de serviço.

3 - A implantação dos núcleos de alojamento turístico dentro dos polígonos delimitados na planta de implantação/síntese, terá que ter em consideração os limites da zona de segurança decorrentes da área de jogo do campo de golfe que lhe é confinante.

4 - Cada núcleo de alojamento turístico é obrigatoriamente objecto de um único projecto de arquitectura que assegure a coerência de linguagem e de imagem do mesmo.

5 - As áreas verdes de enquadramento paisagístico, referidas na alínea b) do n.º 2, estão sujeitas ao disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Número de camas

1 - O número de camas definido para os aldeamentos turísticos foi determinado segundo a regra Tx+1,5 ou Vx+1,5 de acordo com a seguinte expressão: n.º de camas =x+1,5, em que x apresenta valores de 2, 3, 4 ou 5 conforme se trate respectivamente de tipologias T2, T3 ou V3, T4 ou V4 e T5 ou V5.

2 - De acordo com a regra referida no número anterior:

a) Nos apartamentos e moradias, as tipologias T2, T3 e T4 equivalem respectivamente a 3,5, 4,5 e 5,5 camas;

b) Nas moradias, as tipologias V3, V4 e V5 equivalem respectivamente a 4,5, 5,5 e 6,5 camas.

3 - O número total de camas dos aldeamentos turísticos é de 1067, distribuídas da seguinte forma:

a) AT 1 - 488 camas;

b) AT 2 - 96 camas;

c) AT 3 - 118 camas;

d) AT 4 - 365 camas.

Artigo 27.º

Número mínimo de lugares de estacionamento

1 - Em cada aldeamento turístico, cada unidade de alojamento turístico dispõe do número mínimo de 1 lugar de estacionamento privativo para veículos ligeiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o espaço necessário para o estacionamento e circulação dos veículos de mercadorias utilizados nas operações de cargas e descargas será aferido casuisticamente.

Artigo 28.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas dos núcleos de alojamento turístico dos aldeamentos turísticos são os indicados no quadro da planta de implantação/síntese e no Anexo I do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Espaços afectos a serviços e equipamentos de uso comum

Artigo 29.º

Composição

1 - Os espaços afectos a serviços e equipamentos de uso comum do Conjunto Turístico/Resort destinam-se à implantação dos seguintes equipamentos, infra-estruturas e áreas verdes exteriores envolventes, delimitados na planta de implantação/síntese:

a) A área da portaria e zona de serviços;

b) As áreas desportivas - piscina e courts de ténis - e respectivas instalações de apoio;

c) O parque de estacionamento;

d) As áreas verdes de enquadramento paisagístico

e) Áreas verdes de protecção.

f) Sistema Viário Principal - Via Principal do Conjunto Turístico/Resort (VP).

3 - As áreas verdes de enquadramento paisagístico, referidas na alínea d) do número anterior, estão sujeitas ao disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

4 - As áreas verdes de protecção, referidas na alínea e) do número anterior, estão sujeitas ao disposto no artigo 40.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Número mínimo de lugares de estacionamento

1 - Nos espaços afectos a serviços e equipamentos de uso comum, é obrigatória a existência de 3 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 120 m2 de área de construção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o espaço necessário para o estacionamento e circulação dos veículos de mercadorias utilizados nas operações de cargas e descargas será definido casuisticamente.

Artigo 31.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas referidas no artigo anterior são os indicados na tabela de parâmetros constante da planta de implantação/síntese e no quadro Anexo I do presente regulamento.

SECÇÃO V

Espaços afectos a comércio e serviços de exploração turística

Artigo 32.º

Composição

1 - Os espaços afectos a comércio e serviços de exploração turística do Conjunto Turístico/Resort destinam-se à implantação de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e de restauração e de áreas verdes de enquadramento paisagístico.

2 - As áreas verdes de enquadramento paisagístico estão sujeitas ao disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

Artigo 33.º

Número mínimo de lugares de estacionamento

1 - Nos espaços afectos a comércio e serviços de exploração turística, é obrigatória a existência de 3 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 120 m2 de área de construção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o espaço necessário para o estacionamento e circulação dos veículos de mercadorias utilizados nas operações de cargas e descargas será definido casuisticamente.

Artigo 34.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas referidas no número anterior são os indicados na tabela de parâmetros constante da planta de implantação/síntese e no quadro Anexo I do presente regulamento

SECÇÃO VI

Espaços afectos ao campo de golfe

Artigo 35.º

Composição

Os espaços afectos ao campo de golfe destinam-se à implantação dos seguintes equipamentos e instalações de apoio, conforme delimitação constante da planta de implantação/síntese:

a) Campo de golfe;

b) Área do clube de golfe;

c) Área do edifício de manutenção do campo de golfe.

Artigo 36.º

Campo de golfe

1 - O campo de golfe constitui o equipamento de animação autónoma do Conjunto Turístico/Resort e integra as áreas destinadas à implantação exclusiva deste equipamento desportivo, nomeadamente:

a) Uma área de treino e áreas de jogo para um máximo de 18 buracos;

b) Corredores verdes de transição e articulação entre as áreas de jogo referidas na alínea anterior e os espaços afectos a áreas verdes de protecção e áreas verdes de enquadramento paisagístico, previstos na planta de implantação/síntese e regulados nos artigos 40.º e 41.º do presente regulamento.

2 - A implantação do campo de golfe, a execução das infra-estruturas enterradas específicas do mesmo, bem como a execução de caminhos, pedonais e para a circulação de 'buggies', e das infra-estruturas principais de saneamento que estabelecem as ligações ao exterior, fica sujeita a projecto específico e ao procedimento de avaliação de impacte ambiental de acordo com o regime jurídico em vigor;

3 - A área de treino e as áreas de jogo devem ser localizadas preferencialmente em áreas anteriormente sujeitas a intervenções agrícolas, devendo ainda adaptar-se às características morfológicas e topográficas do terreno e o respectivo projecto deve promover a valorização da paisagem e dos ecossistemas presentes, nomeadamente a visibilidade do aqueduto, a requalificação da galeria ribeirinha, a protecção das encostas íngremes e das áreas com maior densidade de árvores, podendo recorrer a pequenos ajustes na modelação de terreno.

4 - O projecto para a implantação do campo de golfe deve garantir a optimização da presença visual do Monumento, não prejudicando a fruição das bacias visuais sobre o Vale dos Pegões.

5 - Os corredores verdes de transição e articulação entre as áreas de jogo e os espaços afectos a áreas verdes de protecção e de enquadramento paisagístico devem permitir a conexão destas áreas com a estrutura ecológica local, nomeadamente através:

a) Da promoção da valorização do habitat de orla entre as áreas de jogo e as áreas verdes de protecção e enquadramento paisagístico, designadamente com recurso a espécies de flora local que favoreçam a relação destas áreas com a galeria ribeirinha e com os matos e montados das áreas envolventes;

b) Da sujeição da intervenção e manutenção das áreas verdes de protecção e das áreas verdes de enquadramento paisagístico localizadas na área do campo de golfe às regras constantes dos artigos 40.º e 41.º do presente Regulamento.

6 - O projecto para a implantação do campo de golfe integra as lagoas existentes na área do Plano para efeitos de armazenagem e reaproveitamento da água proveniente do seu sistema de drenagem e de escorrências superficiais.

7 - As áreas de jogo e o número de obstáculos devem ser dimensionados de forma optimizada integrada e coerente com as características da paisagem local, garantido a qualidade do campo de golfe e reduzindo consequentemente o consumo de água, energia e químicos.

8 - As espécies de relva a seleccionar para as áreas relvadas devem ser as que melhor se adaptam ao contexto edafo-climático da área do Plano, promovendo a redução ao mínimo do consumo de água e de fertilizantes e produtos fitossanitários.

9 - Na manutenção do relvado são adoptadas as técnicas de manutenção de relvados que promovam a não contaminação do solo e dos aquíferos por nutrientes e produtos fitossanitários, quer por infiltração, quer por escoamento superficial;

10 - O projecto do campo é elaborado de forma a dar cumprimento a requisitos estabelecidos em programa desenvolvido para assegurar o reconhecimento da sustentabilidade do ciclo de vida do campo de golfe, devendo ainda garantir a existência de instrumentos de gestão ambiental com indicadores monitorizáveis sobre a qualidade ambiental, nomeadamente em termos da água, resíduos e energia, com indicação da periodicidade da amostragem e dos métodos de recolha e validação da informação.

Artigo 37.º

Área do clube de golfe

1 - A área do clube de golfe constitui um espaço de apoio ao campo de golfe e áreas verdes exteriores envolventes, compreendendo:

a) A área de implantação do clube de golfe:

i) Escritórios;

ii) Balneários e instalações sanitárias;

iii) Recepção;

iv) Loja;

v) Restaurante;

vi) Casa dos Starters e Caddy Masters;

vii) Parque dos buggies;

viii) Zonas de arrumos;

ix) Zonas para uso dos utilizadores;

x) Parque de estacionamento.

b) A área verde de enquadramento paisagístico.

2 - A área verde de enquadramento paisagístico, mencionada na alínea b) do número anterior, está sujeita ao disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

Artigo 38.º

Área do edifício de manutenção do campo de golfe

A área do edifício de manutenção constitui um espaço de apoio ao campo de golfe e áreas verdes exteriores envolventes, compreendendo:

a) A área de implantação do edifício de manutenção do campo de golfe:

i) Oficina;

ii) Escritório;

iii) Balneários e instalações sanitárias;

iv) Refeitório;

v) Armazém de fitofármacos;

vi) Armazém de fertilizantes;

vii) Parque de máquinas;

viii) Parque de resíduos;

ix) Parque de inertes;

x) Zona de lavagem das máquinas;

xi) Parque de estacionamento;

b) A área verde de enquadramento paisagístico.

2 - A área verde de enquadramento paisagístico, mencionada na alínea b) do número anterior, está sujeita ao disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

SECÇÃO VII

Espaços afectos à estrutura verde

Artigo 39.º

Composição

Os espaços afectos à estrutura verde são constituídos pelas seguintes áreas indicadas na planta de implantação/síntese:

a) Áreas verdes de protecção;

b) Áreas verdes de enquadramento;

c) Parque Cultural.

Artigo 40.º

Áreas verdes de protecção

1 - As áreas verdes de protecção correspondem aos espaços de enquadramento e de uso comum do Conjunto Turístico/Resort e dos empreendimentos turísticos que o integram, e destinam-se à valorização da qualidade visual da paisagem e à protecção de valores naturais de maior sensibilidade, integrando nomeadamente:

a) Povoamentos de sobreiros e azinheiras;

b) Matas e árvores isoladas salientes na paisagem - nomeadamente, carvalho (Quercus faginea), pinheiro manso (Pinus pinea) e choupo (Populus nigra);

c) Zonas de declive muito acentuado;

d) Corredores de protecção das linhas de água.

2 - Nas áreas verdes de protecção, atentas as características referidas no número anterior, apenas são admitidos a implantação de vegetação ou outro tipo de revestimentos do solo compatível com a implantação de estruturas arbóreas, percursos pedonais e áreas de miradouro ou estadia, devendo qualquer dos revestimentos escolhidos ter um carácter permeável.

3 - Nas áreas de povoamento de sobreiros e azinheiras, referidas na alínea a) do n.º 1, deve ser integralmente respeitada a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 41.º

Áreas verdes de enquadramento paisagístico

1 - As áreas verdes de enquadramento paisagístico correspondem aos espaços de enquadramento e de uso comum do Conjunto Turístico/Resort e dos empreendimentos turísticos que o integram.

2 - Nestas áreas deve recorrer-se preferencialmente a espécies da flora local, devendo os projectos de arranjo paisagístico procurar o aproveitamento, a integração e a valorização da flora local já existente.

3 - Os materiais a utilizar em espaços pavimentados devem ser seleccionados de entre os materiais naturais locais tradicionalmente utilizados.

Artigo 42.º

Parque Cultural

1 - O Parque Cultural é um espaço que integra áreas verdes de protecção e áreas verdes de enquadramento paisagístico, conforme assinalado na planta de implantação/síntese e destina-se à valorização do Aqueduto do Convento de Cristo, constituindo uma área non aedificandi em que apenas é permitida a criação de percursos pedonais.

2 - Os projectos de intervenção paisagística no Parque Cultural devem garantir a optimização da presença visual do Monumento e eliminar as intrusões que prejudiquem a fruição das bacias visuais sobre o Vale dos Pegões.

3 - O Parque Cultural constitui uma área de uso comum do Conjunto Turístico/Resort e está sujeito a uma servidão de passagem e estadia a favor do domínio público do Município de Tomar.

SECÇÃO VIII

Espaços afectos a cursos de água e lagos

Artigo 43.º

Cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Os cursos de água correspondem aos espaços afectos aos leitos da Ribeira do Choupal e cursos de água afluentes, delimitados na planta de implantação/síntese.

2 - As zonas ameaçadas pelas cheias correspondem às áreas contíguas às margens dos cursos de água, que se estendem até à linha alcançada pela cheia com um período de retorno de 100 anos, conforme delimitação constante da planta de implantação.

3 - Os cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias estão sujeitas ao disposto na legislação específica em vigor.

4 - Os leitos dos cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias constituem sistemas naturais de extrema sensibilidade, que todas as actividades deverão ter em conta.

5 - É proibida a destruição da vegetação ribeirinha e a alteração dos leitos dos cursos de água, excepto quando integradas em projectos aprovados pelas entidades competentes.

6 - Nas margens apenas é permitida a plantação de espécies vegetais ripícolas da flora autóctone.

7 - As acções de correcção ou controle de cheias deverão ser levadas a cabo com técnicas biofísicas, só se recorrendo a outras soluções quando não houver alternativa técnica e economicamente viável, com projecto aprovado pelas entidades competentes

8 - Os atravessamentos viários e pedonal da Ribeira do Choupal, identificados na planta de implantação/síntese, deverão ser sobreelevados, não constituindo obstáculo à livre circulação das águas, e implantados fora das aeras sujeitas ao regime jurídico da REN, isto é, fora dos respectivos leito e margens.

9 - Os projectos dos atravessamentos viários e pedonal, referidos no número anterior, devem minimizar as operações de escavação e aterro.

Artigo 44.º

Planos de água - lagos

1 - Os planos de água encontram-se delimitados na planta de implantação/síntese e correspondem a massas de água retidas no terreno por meio de escavações e, ou, através da construção de diques transversais a linhas de água, e respectivos órgãos hidráulicos, que se destinam ao armazenamento de águas de escorrência e à valorização paisagística do Conjunto Turístico/Resort.

2 - Os limites dos planos de água, constantes da planta de implantação/síntese, podem sofrer alterações pontuais decorrentes dos respectivos projectos, nos termos e condições aprovados pelas entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Concepção geral e desenho das edificações

Artigo 45.º

Aplicação dos índices

Os indicadores urbanísticos previstos no presente Regulamento são aplicados a cada um dos seguintes espaços delimitados na planta de implantação/síntese:

a) Espaços afectos ao estabelecimento hoteleiro, descritos no artigo 21.º do presente regulamento;

b) Espaços afectos aos aldeamentos turísticos, correspondente ao somatório das áreas dos polígonos de implantação dos núcleos de alojamento turístico que os integram, descritos no artigo 25.º do presente regulamento;

c) Espaços afectos a comércio e serviços de exploração turística, descrita no artigo 32.º do presente regulamento;

d) Área do clube de golfe, descrita no artigo 37.º do presente regulamento;

e) Área do edifico de manutenção do clube de golfe, descrita no artigo 38.º do presente regulamento;

f) Área de intervenção do Plano, com exclusão da área sujeita ao regime jurídico da REN.

Artigo 46.º

Implantação dos edifícios

1 - A área de implantação admitida em cada polígono de implantação é a indicada na tabela de parâmetros urbanísticos constantes da tabela de parâmetros da planta de implantação/síntese e no quadro Anexo I do presente regulamento.

2 - Os polígonos de implantação delimitados na planta de implantação/síntese correspondem às áreas onde se localizam as edificações, anexos, terraços cobertos, alpendres, e piscinas, e devem ser rigorosamente cumpridos, de forma a preservar o número máximo de árvores e a respeitar os afastamentos mínimos às edificações contíguas.

Artigo 47.º

Parâmetros

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a todas as áreas edificáveis são os constantes da tabela de parâmetros da planta de implantação/síntese e do quadro Anexo I do presente regulamento, sem prejuízo dos seguidamente indicados:

a) A altura entre pisos é de 3,40 m para os edifícios do aldeamento turístico, e de 4,50 m para os edifícios destinados a comércio, serviços e equipamentos;

b) Nos espaços afectos à implantação de estabelecimento hoteleiro, a altura entre pisos é de 4,00 m para os pisos destinados a quartos ou apartamentos e de 5,50 m para os espaços destinados à entrada, recepção, áreas administrativas e comerciais;

c) A altura das fachadas do edifício destinado a estabelecimento hoteleiro é de 10 m, medida nas fachadas onde se localizam as entradas principais;

d) É permitido um piso -1, com 3,40 m, sem prejuízo do disposto nas líneas seguintes:

e) A abertura de janelas no piso -1 dos edifícios das unidades de alojamento turístico só é permitida desde que a distância entre a cota do piso -1 e a cota do terreno não seja inferior a 1 m;

f) Os acessos independentes do exterior ao piso -1 dos edifícios das unidades de alojamento turístico só podem ser efectuados através do piso 1.

2 - Os valores apresentados para os parâmetros e índices urbanísticos, constantes no presente regulamento, são máximos.

Artigo 48.º

Cores e materiais

1 - As cores e materiais a utilizar nos alçados e nas coberturas são definidas nos projectos de arquitectura, devendo ser predominantemente brancas e garantir a integração do edifício do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - Os edifícios devem constituir elementos de referência de qualidade arquitectónica.

Artigo 49.º

Desenho das edificações dos aldeamentos turísticos

1 - O desenho das edificações dos aldeamentos turísticos encontra-se definido na planta de implantação/síntese e pormenorizado nas plantas de implantação/parcial.

2 - Dos aspectos expressamente indicados nas plantas de implantação/parcial e nas respectivas legendas são unicamente vinculativos os seguintes:

a) Área da fracção autónoma;

b) Número de unidades de alojamento;

c) Número de camas por cada núcleo de alojamento turístico;

d) Área de construção;

e) Área de implantação;

f) Pavimentos semipermeáveis;

g) Áreas verdes de uso comum.

3 - Admitem-se ajustamentos às cotas altimétricas em fase de projecto de arquitectura desde que se mantenham as características morfo-tipológicas consagradas nas plantas de implantação/parcial.

Artigo 50.º

Vedações e muros

1 - As vedações do Conjunto Turístico/Resort, do estabelecimento hoteleiro e do aldeamento turístico podem ser constituídas por sebes vivas, não obstante a possibilidade de instalação de vedações metálicas transparentes com a altura máxima de 1,80 metros, acompanhadas por sebes vivas do lado exterior.

2 - Nos casos em que a topografia do terreno justifica a construção de muros de suporte ou de retenção de terras, estes são revestidos com coberto vegetal, devendo os projectos de arquitectura e de arranjo paisagístico dos espaços exteriores indicar a sua localização e configuração.

CAPÍTULO V

Conforto e qualidade ambiental

Artigo 51.º

Climatização passiva

Os edifícios devem ser concebidos de forma a racionalizar o consumo de energia através de elementos de ensombramento, do posicionamento e dimensionamento dos vãos, da ventilação e iluminação naturais, dos materiais empregues nas fachadas e de um elevado isolamento térmico das diferentes componentes.

Artigo 52.º

Retenção de águas pluviais

A drenagem de águas pluviais nas coberturas deve ser efectuada de forma a assegurar a sua retenção e armazenamento para utilização em funções como a rega dos espaços verdes e a descarga dos sistemas sanitários.

Artigo 53.º

Energias alternativas

Os sistemas para aquecimento de águas e aquecimento ambiente devem utilizar, preferencialmente, a energia solar ou fontes energéticas alternativas de reduzido impacte ambiental.

Artigo 54.º

Composição arquitectónica

Os projectos dos edifícios devem utilizar materiais preferencialmente reciclados, renováveis e com certificação ambiental.

CAPÍTULO VI

Infra-Estruturas

Artigo 55.º

Abastecimento de água

1 - A rede de abastecimento de água para consumo humano é instalada de acordo com o traçado genérico, definido nas plantas com os elementos técnicos referidos na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - O traçado genérico das infra-estruturas e das áreas de implantação das respectivas instalações técnicas, mencionado no número anterior, pode ser ajustado no âmbito da elaboração dos projectos de execução.

3 - O abastecimento de água para consumo humano será garantido através do sistema municipal de distribuição de água para consumo humano.

4 - A captação de água para rega dos espaços verdes e do campo de golfe será garantida nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos.

Artigo 56.º

Redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais

1 - As redes de drenagem são separadas, assegurando-se a reutilização de parte das águas pluviais para rega dos espaços destinados ao campo de golfe e enquadramento paisagístico, o que implica o seu armazenamento em bacias de armazenagem de água a criar nos termos previstos na planta de implantação.

2 - As redes de drenagem são instaladas de acordo com os traçados genéricos definidos nas plantas com os elementos técnicos referidos na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - O traçado genérico das infra-estruturas e das áreas de implantação das respectivas instalações técnicas, mencionado número anterior, pode ser ajustado no âmbito da elaboração dos projectos de execução.

Artigo 57.º

Iluminação das vias públicas ou de uso privativo comum

A rede de iluminação das vias públicas e das vias e espaços de uso comum, deve ser concebida para um baixo consumo energético.

CAPÍTULO VII

Execução do plano

Artigo 58.º

Sistema de execução e perequação

1 - O Plano constitui uma unidade de execução e será executado no sistema de compensação através da constituição da propriedade horizontal abrangendo todas as fracções dos edifícios onde está instalado o Conjunto Turístico/Resort, independentemente do uso a que sejam afectas.

2 - A perequação dos benefícios e encargos resultantes da execução do Plano será efectuada pro rata da área efectiva do terreno de cada proprietário, integrada na área de intervenção do Plano.

3 - Os direitos e obrigações dos participantes na unidade de execução, incluindo as compensações devidas pelos proprietários ao Município do Tomar, são definidos em contrato de urbanização, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 2 do RJIGT.

Artigo 59.º

Operações urbanísticas

A instalação do Conjunto Turístico/Resort envolve a realização das seguintes operações urbanísticas:

a) O licenciamento das obras de urbanização do Resort e do campo de golfe:

i) As terraplanagens gerais incluindo:

Do campo de golfe e do hotel;

Dos aldeamentos turísticos;

Das infra-estruturas viárias;

Dos espaços afectos aos serviços e equipamentos de uso comum:

Dos espaços afectos as serviços e equipamentos de exploração turística;

ii) Sistema viário principal - VP do Conjunto Turístico/Resort;

iii) Rede de abastecimento de água e incêndios;

iv) Rede de drenagem residual;

v) Rede eléctrica;

vi) Rede de telecomunicações;

b) O licenciamento do campo de golfe e das respectivas estruturas de apoio;

c) O licenciamento das obras de construção, incluindo arquitectura e especialidades, do hotel e de cada um dos demais empreendimentos que constituem o Resort, de acordo com o programa de execução a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea c) do presente regulamento.

Artigo 60.º

Investimentos públicos associados

1 - Os investimentos públicos associados ao Conjunto Turístico/Resort são os seguintes:

a) Ligação da rede de águas públicas ao reservatório do Resort;

b) Ligação da rede de drenagem do Resort à caixa de ligação dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS);

c) Ligação da rede eléctrica;

d) Ligação da rede de telecomunicações.

2 - Os investimentos públicos associados constituem encargo exclusivo dos proprietários do Conjunto Turístico/Resort.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 61.º

Alteração do PDM de Tomar

1 - A planta de implantação e o regulamento do Plano alteram a planta de ordenamento e o regulamento do PDM de Tomar nos termos do disposto no número seguinte.

2 - A área de intervenção é qualificada como espaço de ocupação turística ficando sujeita às disposições do presente Plano.

3 - Na área de intervenção do Plano, em virtude da alteração referida, são revogadas as disposições do PDM de Tomar constantes dos elementos de composição, Planta de Ordenamento e Regulamento, respectivamente, a qualificação do solo como espaços agro-florestais e florestais do PDM de Tomar e as normas constantes dos artigos 28.º e 29.º do respectivo Regulamento.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO ANEXO 1

Parâmetros e índices urbanísticos

QUADRO 1.1.

Parâmetros Urbanísticos

(ver documento original)

QUADRO 1.2.

Parâmetros e Índices Urbanísticos

(ver documento original)

Planta de implantação

(ver documento original)

Planta de condicionantes

(ver documento original)

204780307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Declaração de Rectificação 21-E/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar nº 18/2001, de 7 de Dezembro, que aprova o Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 16/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Declaração de Rectificação 71-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo, e procede à republicação da secção II do anexo II.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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