Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8236/2011, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica o Regulamento de Vinculação de Pessoal Docente para Além da Carreira

Texto do documento

Despacho 8236/2011

Regulamento de Vinculação de Pessoal Docente para Além da Carreira

Considerando que, nos termos do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto, às instituições de ensino superior cabe aprovar a regulamentação necessária à execução daquele Estatuto, designadamente as regras aplicáveis aos concursos para recrutamento de professores para além da carreira académica.

Na sequência da publicação do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior pelo Despacho 17013/2010 de 10 de Novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, o Regulamento de vinculação do Pessoal Docente para além da Carreira assume aqui especial relevo, de forma a ser um instrumento de garante de transparência, objectividade e imparcialidade processual.

Em conformidade, nos termos dos artigos números 74.º-A e 83.º-A do Decreto-Lei 448/79 de 13 de Novembro (ECDU) com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto e alterações introduzidas pela Lei 8/2010 de 13 de Maio e alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade, ouvida a Secção Científica do Senado e as Organizações Sindicais, determino que se aprove e publique o seguinte Regulamento de Vinculação do Pessoal Docente para além da Carreira da Universidade da Beira Interior.

30 de Maio de 2011. - O Reitor, João António de Sampaio Rodrigues Queiroz.

Regulamento de Vinculação de Pessoal Docente para Além da Carreira

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade da Beira Interior, a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em matéria de vinculação do pessoal docente para além da carreira.

2 - O presente regulamento disciplina em especial as condições de constituição de uma base de recrutamento e o regime de contratação.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O regime de vinculação do pessoal docente especialmente contratado na Universidade da Beira Interior, além do respeito pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à actividade administrativa, deve orientar-se ainda pelos princípios:

a) Do mérito;

b) Da devida consideração pelo núcleo de autonomia exercido pelas Faculdades;

c) Da adequação à especificidade de cada área disciplinar;

d) Da desburocratização e da eficiência.

CAPÍTULO II

Recrutamento

Artigo 3.º

Recrutamento

O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado rege-se pelo disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 17.º-A e 18.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

Artigo 4.º

Constituição de uma base de recrutamento

1 - Nos termos do artigo 17.º-B do ECDU, nas áreas disciplinares onde essa necessidade for reconhecida pelos respectivos Presidentes de Faculdade, ouvidos os respectivos Presidentes de Departamento, pode vir a ser criada uma base de recrutamento de pessoal especialmente contratado, para uma área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares.

2 - A base de recrutamento é constituída após o decurso do prazo de candidaturas definido na decisão de admissão de candidaturas.

3 - À constituição da base de recrutamento e à aplicação dos métodos de selecção são aplicáveis as disposições do regulamento de concursos da carreira académica, nos aspectos não previstos neste regulamento.

Artigo 5.º

Admissão de candidaturas

1 - Compete ao Presidente do Departamento proferir a decisão de admissão de candidaturas à base de recrutamento.

2 - Da decisão de admissão de candidaturas constam ainda:

a) A área ou áreas disciplinares a que a constituição da base de recrutamento respeita;

b) Os requisitos de admissão das candidaturas;

c) O prazo de apresentação das candidaturas;

d) O local e a forma de apresentação das candidaturas;

e) Os métodos e critérios de selecção aplicáveis;

f) Outras regras relevantes aplicáveis ao funcionamento da futura base de recrutamento;

g) O júri de selecção proposto pelo Presidente de Departamento ao Conselho Científico, que o aprova.

3 - Compete ao júri decidir as demais questões do procedimento.

Artigo 6.º

Anúncio

1 - A admissão de candidaturas é divulgada através de anúncio publicado:

a) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

b) No sítio da Internet da Universidade e da unidade orgânica, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - O conteúdo do anúncio abrange toda a informação relevante, a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º-A do ECDU, constante da decisão de admissão de candidaturas.

CAPÍTULO III

Contratação

Artigo 7.º

Competências

Independentemente do processo de contratação e da categoria a contratar:

a) Compete ao Presidente da Faculdade a proposta de contratação, ouvido o Presidente do Departamento e obtido parecer favorável do Conselho Científico;

b) Compete ao Reitor a decisão de contratar.

Artigo 8.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

Artigo 9.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - Quando, nas condições referidas no número seguinte, os professores convidados sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

3 - Excepcionalmente, os professores convidados podem ser contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, uma vez verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) A adopção do correspondente regime de contratação ter sido expressamente referida no relatório e na deliberação a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

b) Reconhecimento expresso dessa necessidade na distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico da Faculdade;

c) Prévia aceitação do interessado.

4 - A contratação em regime de tempo parcial pressupõe a existência de curriculum profissional relevante para a categoria e a autorização do exercício da docência em acumulação com outras funções públicas ou privadas ou com o exercício de actividades em regime de profissão liberal.

Artigo 10.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

4 - A contratação em regime de tempo parcial pressupõe a existência de curriculum profissional relevante para a categoria e a autorização do exercício da docência em acumulação com outras funções públicas ou privadas ou com o exercício de actividades em regime de profissão liberal

Artigo 11.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

3 - Os leitores têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais.

Artigo 12.º

Contratação de monitores

Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 13.º

Tempo parcial

1 - As percentagens mínimas de contratação em regime de tempo parcial referidas nos artigos anteriores são definidas em função do número de horas semanais efectivamente atribuídas no ano lectivo e podem revestir uma das seguintes modalidades:

a) 2 Horas - 10 %;

b) 3 Horas - 20 %;

c) 4 Horas - 25 %;

d) 5 Horas - 30 %;

e) 6 Horas - 40 %;

f) 8 Horas - 50 %.

2 - Em casos excepcionais, descritos no n.º 2 do artigo 32.º do ECDU, pode ser autorizada a contratação, em regime de tempo parcial, de professores convidados e leitores em percentagem igual ou superior a 60 %.

3 - As percentagens de contratação em regime de tempo parcial podem ser anualmente revistas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

CAPÍTULO IV

Ensino da Medicina

Artigo 14.º

Aplicação

O presente Regulamento aplica-se também ao pessoal docente especialmente contratado do ensino da Medicina, sem prejuízo das especificidades decorrentes da prática actual até à regulamentação do artigo 105.º do ECDU, bem como das previstas em legislação própria.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos por Despacho do Reitor.

204766668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda