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Aviso 12544/2011, de 9 de Junho

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior D. Dinis (ISDOM)

Texto do documento

Aviso 12544/2011

Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º, e ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, torna-se público que, por despacho, de 18 de Agosto de 2010, do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foram registados os Estatutos do ISDOM - Instituto Superior D. Dinis, nos termos constantes do anexo ao presente aviso.

18 de Agosto de 2010. - O Presidente da Direcção, Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior D. Dinis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e natureza

1 - O Instituto Superior D. Dinis, adiante designado, abreviadamente, por ISDOM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, instituído pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, Crl., adiante designada por entidade instituidora, cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto-Lei 56/2005, de 3 de Março.

2 - Nos termos da legislação em vigor, o ISDOM integra-se no sistema nacional de ensino, tem a sua sede na Marinha Grande, podendo, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

3 - A entidade instituidora, nos termos da lei, goza dos direitos e regalias concedidos às pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente às actividades conexas com a criação e funcionamento do ISDOM.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - O ISDOM é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, ciência e tecnologia, que através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da animação social se integra na vida da sociedade, prosseguindo a sua actividade, atenta especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e técnico da Marinha Grande.

2 - São fins do ISDOM:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Realização da investigação fundamental e aplicada;

c) A participação activa no sistema nacional de ensino;

d) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo dos recursos do país;

e) A participação na defesa do ambiente;

f) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua portuguesa e os países europeus.

Artigo 3.º

Princípios gerais de funcionamento

O ISDOM subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Estrutura departamental, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, por forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

e) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países de língua oficial portuguesa;

f) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 4.º

Meios e condições financeiras

1 - Para a prossecução dos seus objectivos o ISDOM dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afectados pela entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respectivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento do ISDOM.

Artigo 5.º

Regime jurídico

Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora, o ISDOM rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 6.º

Graus e diplomas

1 - O ISDOM atribui os graus académicos previstos no regime jurídico aplicável de acordo com a sua natureza.

2 - O ISDOM pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o ISDOM pode, ainda, atribuir outros certificados, ou diplomas, assim como títulos honoríficos.

Artigo 7.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - O ISDOM goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e seleccionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respectivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

Artigo 8.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISDOM cabe à entidade instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia do estabelecimento.

2 - As receitas e despesas gerais do ISDOM são geridas pela entidade instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objectivos.

3 - Na gestão do ISDOM, a entidade instituidora ouve regularmente os órgãos em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os conselhos técnico-científico e pedagógico.

4 - As relações entre a entidade instituidora e o ISDOM estabelecem-se através dos respectivos órgãos, de acordo com as atribuições e competências estatutariamente previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por regulamentação avulsa da entidade instituidora.

5 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à entidade instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

6 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Director;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Unidades orgânicas

1 - O ISDOM adopta uma estrutura orgânica simples e flexível, de forma a permitir os ajustamentos que a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das suas actividades.

2 - O ISDOM, sem prejuízo do disposto no número anterior, estrutura-se por unidades orgânicas, definidas por áreas do saber ou de gestão, denominadas cursos.

3 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas previstas nos números anteriores consta de regulamento.

Artigo 10.º

Órgãos

São Órgãos do ISDOM:

a) O Director;

b) O Administrador;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Geral.

SECÇÃO II

Director

Artigo 11.º

Nomeação e mandato

1 - O Director do ISDOM é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O Director é um docente com o grau de Doutor ou Mestre.

3 - O mandato do Director é de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

Artigo 12.º

Competências

O Director é o órgão a quem cabe a coordenação de todas as actividades científico-pedagógicas do ISDOM, representando-o e promovendo-o, competindo-lhe, designadamente:

a) Superintender na vida do ISDOM, orientando as suas actividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da acção das respectivas unidades orgânicas;

b) Representar o ISDOM junto dos organismos oficiais, dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

c) Assegurar a ligação com os representantes de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem o ISDOM tenha acordos de cooperação;

d) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos académicos a que presida;

e) Apresentar aos restantes órgãos estatutários as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISDOM e à prossecução das respectivas actividades;

f) Elaborar o relatório anual das actividades científico-pedagógicas do ISDOM;

g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISDOM, dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;

h) Propor à entidade instituidora a admissão do pessoal docente;

i) Assegurar a disciplina do pessoal docente, por expressa delegação da entidade instituidora;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos do ISDOM.

Artigo 13.º

Dedicação exclusiva

O Director não pode exercer funções académicas em outro estabelecimento de ensino superior e está dispensado de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder leccionar no ISDOM, mas sem direito a retribuição.

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 14.º

Nomeação e mandato

1 - O administrador é o órgão destinado a assegurar o normal funcionamento do ISDOM e a defender os seus legítimos interesses, exercendo as respectivas competências em cooperação com o director, com os conselhos científico, pedagógico e geral e com a entidade instituidora.

2 - O administrador é designado pela entidade instituidora e só perante esta é responsável.

3 - O mandato do administrador é de quatro anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

Artigo 15.º

Competências

Compete ao administrador:

a) Assegurar o normal funcionamento do ISDOM e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;

b) Assegurar a ligação com a direcção da entidade instituidora, de forma a manter a necessária articulação entre as actividades desta e o funcionamento do ISDOM;

c) Preparar o orçamento anual e o programa de actividades, bem como os relatórios e contas dos exercícios anuais, a submeter à direcção da entidade instituidora;

d) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

e) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;

f) Decidir em matéria de aquisição, conservação e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;

g) Apresentar à entidade instituidora a proposta de admissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

h) Manter a ligação com a direcção da associação de estudantes, assegurando às suas actividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISDOM e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;

i) Assegurar a disciplina do pessoal administrativo, técnico e auxiliar, por expressa delegação da entidade instituidora;

j) Praticar todos os demais actos necessários ao funcionamento do ISDOM que não se integrem na esfera de competências dos restantes órgãos estatutários.

SECÇÃO IV

Conselho técnico-científico

Artigo 16.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o órgão destinado a definir a orientação científica e pedagógica do ISDOM, bem como a assegurar a coordenação das acções correspondentes.

Artigo 17.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o Conselho Técnico-Científico do ISDOM:

a) O Director, que preside;

b) 3 representantes dos professores coordenadores principais;

c) 1 representante dos docentes doutorados, independentemente da duração e da natureza do vínculo ao estabelecimento;

d) 3 representantes dos professores coordenadores, se não incluídos nas alíneas anteriores;

e) 3 representantes dos professores adjuntos;

f) 3 representantes dos professores assistentes convidados, se houver;

g) 1 representante dos professores especialistas;

h) 1 representante dos equiparados a professores em regime de tempo integral há mais de 10 anos;

i) 1 representante dos investigadores.

2 - Por proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros membros do ISDOM ou individualidades exteriores a este, mas sem direito de voto.

3 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, ou em comissões por curso, tendo as decisões de ser sempre ratificadas pelo Conselho Técnico-Científico em plenário.

4 - A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 18.º

Elegibilidade e mandato

1 - O presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia o vice-presidente no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos das comissões.

2 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico é de três anos.

Artigo 19.º

Competências do conselho técnico-científico

Compete ao Conselho Técnico-Científico contribuir para o projecto científico do ISDOM e, nesse sentido:

a) Exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

i) Elaborar o seu regimento;

ii) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição;

iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

iv) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director da escola;

v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

vi) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

viii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

ix) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

x) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

xi) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

b) Promover, estimular e orientar planos de investigação e de extensão;

c) Decidir sobre creditação de competências, equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, certificados, cursos e componentes de cursos;

d) Aprovar os regulamentos de desenvolvimento do regime da carreira do pessoal docente e dar parecer sobre outros regulamentos necessários para o bom funcionamento do ISDOM, sob proposta do Director.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISDOM.

2 - As reuniões são convocadas pelo seu Presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo presidente e por quem a lavrou.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 21.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão destinado a definir a orientação pedagógica do ISDOM, bem como a assegurar a coordenação das acções correspondentes.

Artigo 22.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o Conselho Pedagógico do ISDOM:

a) O Director;

b) O Administrador;

c) Os coordenadores dos centros de estudos e os directores dos cursos;

d) Todos os docentes e investigadores, doutorados e mestres;

e) O responsável dos Serviços Administrativos;

f) Dois licenciados de cada curso, a eleger pelos seus pares;

g) Representantes dos estudantes, eleitos pelos seus pares, em número igual ao dos representantes do corpo docente.

2 - Por proposta do presidente do Conselho Pedagógico, podem ser convidados a participar no Conselho Pedagógico, mas sem direito de voto, outros docentes do ISDOM ou individualidades exteriores a este.

3 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, ou em comissões por curso.

4 - Das deliberações das comissões cabe recurso ao plenário do Conselho Pedagógico.

5 - A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 23.º

Elegibilidade e mandato

1 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os seus membros com o grau de doutor ou de mestre.

2 - O presidente nomeia o vice-presidente, no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos da comissão pedagógica de curso.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.

Artigo 24.º

Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - As competências do Conselho Pedagógico são exercidas de acordo com o princípio da autonomia relativa dos órgãos do ISDOM.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e as comissões pedagógicas dos cursos, pelo menos, duas vezes por semestre; extraordinariamente, aquele e estas reunirão as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISDOM.

2 - As reuniões são convocadas pelo seu presidente, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, assinada pelo presidente e por quem a lavrou.

SECÇÃO VI

Conselho geral do ISDOM

Artigo 26.º

Natureza

O Conselho Geral do ISDOM é o órgão destinado a apreciar as grande linhas de orientação a que deve obedecer o funcionamento do ISDOM e a formular pistas e iniciativas a desenvolver.

Artigo 27.º

Composição

1 - O Conselho Geral do ISDOM é composto por membros natos e convidados e por membros designados.

2 - São membros natos e convidados:

a) O Director;

b) O Administrador;

c) Os coordenadores dos centros de estudos e os directores de curso;

d) O responsável dos Serviços Administrativos;

e) O Director da Biblioteca;

f) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da entidade instituidora, que preside;

g) O Presidente da Direcção da entidade instituidora;

h) O Presidente da Associação Académica do ISDOM;

i) Três personalidades da região, convidadas pelo Presidente do Conselho Geral.

3 - São membros designados:

a) Dois representantes dos docentes doutorados e mestres, por curso, a eleger pelos seus pares;

b) Dois representantes dos docentes licenciados, por curso, a eleger pelos seus pares.

c) Dois investigadores por cada unidade orgânica ou projecto autónomo, eleitos pelos seus pares;

d) Dois estudantes de cada curso, eleitos pelos seus pares;

e) Dois representantes dos trabalhadores não docentes, eleitos pelos seus pares.

4 - O mandato dos membros do Conselho Geral é de três anos.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao Conselho Geral do ISDOM:

a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento do ISDOM;

b) Emitir parecer sobre o programa de actividades gerais do ISDOM;

c) Estabelecer os mecanismos de auto-avaliação tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

d) Propor a realização de colóquios, conferências ou seminários sobre temas de interesse para as empresas e outras instituições;

e) Facultar toda a informação que se revele útil ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade relacionada com o ensino;

f) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral do ISDOM reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Director.

2 - Para que o Conselho Geral do ISDOM possa funcionar regularmente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Geral do ISDOM são exaradas em acta..

SECÇÃO VII

Directores de cursos

Artigo 30.º

Organização

1 - A orientação dos cursos compete aos directores de curso, docentes doutorados ou mestres, nomeados pelo Director do ISDOM.

2 - Sempre que a dimensão do curso o justifique, o respectivo director poderá ser coadjuvado por um subdirector, por si escolhido de entre os docentes do curso.

3 - Em cada curso pode existir um secretário designado pelo director do curso.

Artigo 31.º

Competências do director de curso

Compete ao Director de Curso:

a) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos do ISDOM e as deliberações do Director do ISDOM e dos Conselhos Científico e Pedagógico;

b) Elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do Director ou do Conselho Técnico-Científico, para apreciação e deliberação destes, propostas de criação ou reforma de centros de estudos;

c) Elaborar os planos de estudo dos cursos ministrados e aprovar os planos de trabalho dos centros de estudos, para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Director do ISDOM;

d) Propor ao Director e aos Conselhos Científico e Pedagógico, observada a legislação em vigor, o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

e) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os presentes estatutos e os regulamentos em vigor no ISDOM, relativamente aos estudantes dos cursos, por expressa delegação da entidade instituidora;

f) Dar execução, no âmbito do curso, às deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico e do Director do ISDOM;

g) Representar o curso junto de todos os órgãos do ISDOM.

Artigo 32.º

Subdirector do curso

Aos subdirectores do curso compete coadjuvar os directores no exercício das competências definidas nos artigos anteriores

CAPÍTULO III

Serviços de apoio

Artigo 33.º

Serviços de apoio

1 - O ISDOM dispõe de serviços de apoio que funcionam na dependência directa do Director, ou, por delegação, de um ou mais Subdirectores.

2 - A competência orgânica e as categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento do Director e do Administrador, em consonância com a entidade instituidora.

Artigo 34.º

Biblioteca

1 - O ISDOM dispõe de uma Biblioteca, destinada à preservação do respectivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma actividade cultural editorial própria.

2 - O Director da Biblioteca é nomeado por despacho do Director do ISDOM de entre os docentes do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Categorias de pessoal

O pessoal do ISDOM distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 36.º

Quadros de pessoal

Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios, no respeito pelos regimes jurídicos das carreiras docente e de investigação.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 37.º

Habilitações e categorias

1 - O pessoal docente possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções no ensino superior politécnico e integra-se nas categorias constantes no respectivo estatuto.

2 - Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e em legislação complementar.

3 - O corpo docente inclui, em cada curso ministrado, o número de doutores e especialistas exigidos por lei.

Artigo 38.º

Direitos e deveres do pessoal docente

1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, num quadro de valorização pessoal e profissional, conforme aos usos académicos.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na leccionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

Artigo 39.º

Regimes de prestação de serviço

O regime de prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é fixado em regulamento próprio, o qual define os direitos e deveres recíprocos e, nomeadamente, as tabelas de remuneração, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 40.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 41.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

1 - O regime de prestação de serviço do pessoal de investigação pode ser o de dedicação exclusiva, de tempo integral, de tempo parcial ou por períodos limitados, para a execução de projectos específicos de investigação.

2 - As tabelas de remuneração, para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior, são fixadas em regulamento.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 42.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 43.º

Regimes de prestação de serviço e provimento

O regime de prestação de serviço do pessoal técnico é idêntico ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 44.º

Categorias e provimento

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento do Administrador.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 45.º

Categorias de estudantes

1 - No ISDOM há duas categorias de estudantes:

a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) Estudantes eventuais.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico com o objectivo de obter os graus académicos que o ISDOM confere.

2 - Podem ainda estudantes eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, creditando-se a frequência e o aproveitamento, para efeitos de mobilidade.

Artigo 46.º

Regime de acesso

1 - O acesso ao ISDOM rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.

2 - Nos termos da lei, o ISDOM reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 47.º

Direitos e obrigações gerais dos estudantes

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes o de frequentarem as aulas, consoante as categorias definidas nos presentes estatutos, e o de obterem um ensino autêntico e devidamente actualizado.

2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes estatutos e no regulamento pedagógico;

c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISDOM;

d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores os estudantes usufruirão das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISDOM.

4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos do ISDOM em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, supletivamente, as disposições pertinentes do processo penal.

CAPÍTULO VI

Regime geral de cursos

SECÇÃO I

Inscrições e matrículas

Artigo 48.º

Matrículas

A matrícula nos diversos cursos ministrados no ISDOM só será permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.

Artigo 49.º

Inscrições

1 - A primeira inscrição deve ser efectuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISDOM, e dá ao estudante o direito à frequência das disciplinas do ano do curso a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.

SECÇÃO II

Regime de precedências

Artigo 50.º

Princípios gerais

1 - A inscrição nos sucessivos anos de cada curso dever-se-á nortear pela aplicação da regra da aprovação em 75 % das disciplinas que compõem o currículo dos anos precedentes.

2 - Não é permitida a apresentação a exame final numa disciplina sem aprovação na disciplina precedente.

3 - O elenco das disciplinas precedentes é fixado pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta da comissão científica de cada curso.

SECÇÃO III

Regime de prescrição

Artigo 51.º

Regime de prescrição

1 - O regime de prescrição define o número máximo de anos em que os estudantes se podem inscrever nos cursos ministrados na escola.

2 - Salvo se tratamento mais favorável resultar da lei, o número máximo de anos lectivos em que os estudantes podem inscrever-se, consecutiva ou interpoladamente, num curso, é igual ao número de anos lectivos de duração normal do curso, acrescido de 50 % daquele número, com arredondamento para a unidade superior, salvaguardados os casos de regimes especiais, designadamente o dos trabalhadores estudantes, o dos militares e os de outros que, por expressa previsão legal, por extensão ou por integração analógica, mereçam igual tratamento.

SECÇÃO IV

Regime de estudos. Princípios gerais

Artigo 52.º

Semestre curricular

A duração do semestre curricular compreende 15 semanas lectivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.

Artigo 53.º

Frequência das aulas

O regime de ensino do ISDOM é presencial, o que implica a participação dos estudantes nas aulas teóricas e práticas ou teórico-práticas, bem como em quaisquer outras actividades paralelas ou complementares.

SECÇÃO V

Regime de avaliação. Princípios gerais

Artigo 54.º

Avaliação

1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores ficando excluído o estudante que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 (dez) valores.

4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Provedor do estudante

Artigo 55.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante é um professor do ISDOM, nomeado pelo Director e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISDOM;

b) Convocar directamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Director ou ao Administrador;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Interpretação e regulamentação

1 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das normas destes Estatutos, ou dos regulamentos que vigorem na escola, será emitido Despacho Interpretativo Conjunto pelo Director e pelo Administrador, ouvidos, se necessário, os órgãos respectivos.

2 - A competência regulamentar que não esteja expressamente prevista na lei ou nestes estatutos, ou que não decorra naturalmente da esfera de atribuições de cada órgão, fica cometida ao Director e ao Administrador, fazendo uso de Despacho Conjunto.

Artigo 57.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos passados dois anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 58.º

Início de vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor após registo efectuado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicação no Diário da República.

Artigo 59.º

Símbolo

O ISDOM adopta emblemática própria, com o seguinte logótipo:

(ver documento original)

204756234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 56/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior D. Dinis.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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