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Despacho 8185/2011, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento do uso de veículos da ASAE

Texto do documento

Despacho 8185/2011

Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, foi aprovado, através do Despacho 23337/2009, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2067, de 23 de Outubro de 2009, o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que regulamenta a utilização da frota automóvel afecta a esta Autoridade.

Considerando, todavia experiência entretanto adquirida, cumpre proceder à alteração de alguns procedimentos relativos a esta matéria.

Assim, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

3 - Fica revogado o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aprovado pelo Despacho 23337/2009, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2067, de 23 de Outubro de 2009.

14 de Abril de 2011. - O Inspector-Geral, António Nunes.

ANEXO

Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento de Uso de Veículos - RUV visa regulamentar e organizar a utilização da frota automóvel da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), estabelecendo normas e procedimentos, tendo em vista uma gestão racional, eficiente e centralizada dos veículos do PVE sob sua utilização.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos da ASAE, enquanto entidade utilizadora do PVE, e a todos os trabalhadores que utilizem os mesmos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota automóvel

1 - Os veículos que integram a frota automóvel da ASAE são classificados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, em veículos especiais, os quais se destinam a satisfazer necessidades de transporte específicas e diferenciadas, designadamente no exercício das funções de fiscalização cometidas à ASAE.

2 - A frota automóvel da ASAE distribui-se da seguinte forma:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Utilização e manutenção dos veículos

Artigo 4.º

Utilização funcional dos veículos

1 - A utilização dos veículos afectos ao serviço da ASAE rege-se pelas regras contidas nos Decretos-Leis n.os 490/99, de 17 de Novembro e n.º 170/2008, de 26 de Agosto.

2 - Os veículos que compõem a frota automóvel da ASAE apenas poderão ser utilizados no desempenho das actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

3 - A condução de veículos da ASAE só é permitida a trabalhadores devidamente autorizados e habilitados para esse efeito e por motivos de serviço relacionados com as atribuições cometidas às unidades orgânicas a que se encontram afectos.

4 - A responsabilidade pela utilização abusiva ou indevida de veículos, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas neste regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Obrigações relativas aos veículos

1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração (DSA), assegurar relativamente aos veículos da frota da ASAE, o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis aos veículos em serviço;

b) Assegurar que cada veículo possua toda a documentação necessária e legalmente exigível para a função a que se destina;

c) Celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e assistência em viagem relativamente a cada veículo;

d) Manutenção do perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza dos veículos afectos aos serviços centrais.

2 - Os veículos apenas poderão circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento único automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspecção periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido;

d) Certificado para transporte rodoviário entre estados membros válido para os veículos pesados.

3 - Os riscos resultantes de sinistro com trabalhadores condutores ou passageiros transportados em veículos da frota da ASAE, ficam abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro.

4 - A utilização dos veículos fica ainda sujeita à obrigação de preenchimento do Registo Mensal de Uso do Veículo constante do Anexo I ao presente regulamento, com excepção dos veículos que disponham de SLV - Sistema de Localização de Viaturas.

Artigo 6.º

Deveres dos condutores

1 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Zelar sempre pela máxima segurança, asseio e estado de conservação dos veículos;

b) Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável;

c) Não fazer um uso imprudente do veículo, nem o utilizar para outros fins que não os de serviço;

d) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária para circular, bem como da existência da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e do cartão electrónico de abastecimento de combustível com o respectivo código;

e) Verificar, regularmente, os níveis de óleo, água e pressão dos pneus e informar o respectivo dirigente dessa verificação;

f) Alertar sempre, e atempadamente, para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente sobre qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

g) Proceder regularmente a inspecção visual do veículo de forma a certificar-se de que este não apresenta danos não participados;

h) Cumprir o presente regulamento, bem como as regras e procedimentos internos referentes a esta matéria.

2 - Os veículos cujo seguro esteja contratado directamente com uma seguradora ou através de contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no pára-brisas e a carta verde (certificado internacional de seguro) que deverá estar sempre válida, devendo os serviços e organismos efectuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado.

3 - O Imposto único de circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo, cabendo, no entanto, a responsabilidade pelo seu pagamento, no caso do veículo ser objecto de um contrato de AOV, à empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 7.º

Abastecimento de combustível

1 - Cada veículo dispõe de um cartão electrónico de abastecimento de combustível a ser utilizado, exclusivamente, em benefício do veículo a que se encontra atribuído.

2 - A atribuição do cartão electrónico de abastecimento de combustível deverá obedecer, designadamente aos seguintes requisitos:

a) Encontrar-se associado a um veículo através da sua identificação pela matrícula;

b) Encontrar-se associado a uma entidade através da sua identificação pela designação que possui e por um código que permita identificar o serviço ou organismo e respectivo ministério;

c) Encontrar-se associado a um número de contrato;

d) Possuir um número e um código secreto;

e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;

f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;

g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;

h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;

i) Registo dos consumos.

Artigo 8.º

Utilização do Cartão de abastecimento de combustível

1 - O abastecimento de combustível do veículo, deve ser programado de acordo com a localização dos postos de abastecimento aderentes ao sistema do cartão de abastecimento em uso, sendo interdito o abastecimento com combustíveis aditivados, sob pena do respectivo condutor suportar o custo adicional.

2 - Os cartões destinados ao abastecimento têm um limite de crédito que não pode ser ultrapassado e obrigam à inserção, para além do código, dos quilómetros que marca o veículo aquando dos abastecimentos.

3 - Os condutores deverão, antes de procederem a qualquer abastecimento de combustível, assegurar-se que o posto de abastecimento em causa tem o sistema de cartão electrónico activo.

Artigo 9.º

Sistema de pagamento de portagens

1 - O pagamento de portagens, em regra, é efectuado através do sistema de identificador de Via Verde que se encontra associado ao respectivo cartão de abastecimento de combustível.

2 - Se existir conhecimento por parte da DSA de anomalia com o identificador e se a mesma não puder ser sanada antes da deslocação do veículo que obrigue à utilização de portagem, deverá o condutor proceder ao seu pagamento com o cartão electrónico de abastecimento de combustível.

Artigo 10.º

Uso obrigatório de extintor e outros acessórios

1 - Os veículos da frota da ASAE devem dispor de extintor de incêndio, o qual deverá estar apto à sua função e colocado de forma a poder ser imediatamente utilizado para o fim a que se destina.

2 - Os veículos deverão ser progressivamente dotados de caixas de primeiros socorros.

3 - Os veículos deverão, ainda, estar munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, designadamente do triângulo de sinalização, colete retrorreflector, pneu suplente ou equipamento equivalente, se aplicável.

Artigo 11.º

Procedimento em caso de avaria

Em caso de avaria do veículo o condutor deverá adoptar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha, se o veículo se puder deslocar em segurança pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a sua participação, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º deste regulamento, ser efectuada nas 24 horas seguintes à ocorrência ou sua detecção;

b) Em caso de não ser possível aferir, devidamente, o grau de agravamento das condições técnicas que a continuidade da marcha causará, deve o veículo ser imobilizado logo que possível ou removido para um parque ou local apropriado para o seu parqueamento;

c) Na situação referida na alínea anterior, o condutor deverá contactar o serviço telefónico da Assistência em Viagem, o qual providenciará sobre o transporte do condutor e reboque do veículo para oficina apropriada;

d) A reparação do veículo depende do reporte a efectuar de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º deste regulamento, ficando a mesma cargo da DSA;

e) Em caso de imobilização do veículo, o condutor não deverá abandonar o mesmo até à sua remoção.

Artigo 12.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efectuada em oficinas autorizadas pelo serviço ou organismo, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo, quando aplicável.

3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o serviço ou organismo recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custas que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 13.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Findo o serviço, todos os veículos devem recolher, obrigatoriamente, às instalações das respectivas unidades orgânicas da ASAE onde os respectivos condutores se encontram a prestar funções.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância considerável, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou função a que se destinam, desde que tenha sido devidamente autorizado pela entidade competente para o efeito.

3 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 os veículos que, pela função a que se destinam, devam permanecer junto do respectivo condutor.

4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o condutor deve assegurar que os locais de recolha apresentam condições adequadas de segurança, e sempre que possível, com vigilância ou com acesso vedado ao público.

CAPÍTULO III

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 14.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao dirigente máximo da ASAE ou a quem este delegar competências para tal, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

2 - Cabe ainda ao dirigente máximo da ASAE ou a quem este delegar competências para tal, decidir sobre a desafectação temporária ou definitiva de determinado veículo a uma unidade orgânica, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - É da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica a que estejam atribuídos, a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinja o número máximo de quilómetros máximo contratados.

Artigo 15.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizadora do PVE que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º do referido Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, deve ser comunicado à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. - ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), a ser gerido pela ANCP.

Artigo 16.º

Gestão operacional da frota da ASAE

1 - A responsabilidade pela gestão da frota, por unidade orgânica, cabe ao respectivo titular de cargo dirigente intermédio de 1.º grau, ou de 2.º grau quando este dependa de titular de cargo de direcção superior, competindo-lhe praticar os seguintes actos:

a) Autorizar a sua utilização em serviço;

b) Gerir a quilometragem dos veículos de aluguer operacional até ao limite dos quilómetros contratualizados no acordo celebrado entre a ASAE e as empresas locadoras.

2 - Os dirigentes referidos no ponto anterior deverão, ainda, implementar mecanismos de controlo interno conducentes à boa manutenção dos veículos, que permitam o acesso a informação actualizada sobre, nomeadamente:

a) A verificação periódica dos níveis de óleo, pressão dos pneus e água nos veículos;

b) O registo de anomalias detectadas em cada veículo, o qual deverá ser enviado à DSA, a quem, de imediato, cumpre accionar os procedimentos necessários à sua resolução.

3 - Deverá, ainda, ser remetido à DSA pelos referidos dirigentes, e até ao segundo dia útil do mês seguinte a que respeita a informação, os Registos Mensais de Uso dos Veículos afectos à sua Unidade Orgânica, quando aplicável, no qual deverão os respectivos condutores preencher em relação a cada veículo os dados, diária e mensalmente, referido no n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento.

4 - O Registo Mensal de Uso dos Veículos deverá ser acompanhado dos talões de abastecimento de combustível, devidamente anotados da matrícula do veículo a que respeita.

Artigo 17.º

Delegação de competências

A competência referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode, por razões específicas de serviço, ser objecto de delegação.

Artigo 18.º

Dever de informação

A DSA é o serviço responsável pela prestação de informação do uso e gestão de veículos, competindo-lhe, designadamente as seguintes funções:

a) Inserir no Sistema de Gestão do PVE (SGPVE) os dados exigidos pelo artigo 9.º do Regulamento 329/2009, de 30 de Julho (Regulamento de Gestão do Parque de Veículos do Estado) e reportar à ANCP toda a informação exigida nos termos da Portaria 382/2009, de 12 de Março;

b) Fornecer à Direcção da ASAE, sempre que solicitado, mapa mensal acumulado de quilómetros percorridos por veículo, respectivos consumos, manutenções e revisões, mudança de pneus e portagens, bem como os mapas que agreguem informação estatística total e parcial por unidade orgânica relativa ao uso da frota.

Artigo 19.º

Controlo da inspecção e revisão dos veículos

1 - Incumbe à DSA manter actualizada numa base de dados a informação sobre inspecções/revisões a efectuar à frota de veículos das diversas unidades orgânicas, através da qual deverão ser identificados, mensalmente, os veículos sujeitos às mesmas, competindo-lhe comunicar esse facto aos respectivos dirigentes.

2 - É da responsabilidade dos referidos dirigentes promover a realização das inspecções e revisões exigidas para a legal e adequada circulação dos veículos, ainda que a DSA não tenha efectuado a comunicação referida no número anterior.

CAPÍTULO IV

Sinistros

Artigo 20.º

Noção de sinistro

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou utentes da via pública.

Artigo 21.º

Procedimentos em caso de sinistro

1 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

2 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Obter, no local e momento do sinistro, dos intervenientes e eventuais testemunhas os elementos necessários ao completo e correcto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

b) Solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que o acidente envolva terceiros e, ainda, quando:

i) Do sinistro resultem danos corporais;

ii) Do sinistro resultem danos materiais que, pela sua extensão, aconselhem a intervenção da autoridade;

3 - No caso de se verificarem danos pessoais que careçam de intervenção médica, deverão ser juntos ao inquérito ou processo disciplinar a instaurar, todos os comprovativos da mesma.

4 - O condutor do veículo sinistrado deverá preencher a Participação de Acidente de Veículo (PAV), cujo modelo consta do anexo II ao presente regulamento, e entregá-la no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do sinistro, ao dirigente da unidade orgânica de que dependa, juntamente com a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, caso tenha sido preenchida;

5 - O dirigente da unidade orgânica a que pertence o condutor interveniente no sinistro, deverá remeter à DSA a documentação referida no número anterior, devidamente preenchida e acompanhada de elementos adicionais considerados pertinentes, designadamente fotografias, bem como de uma informação circunstanciada do acidente a ser por si visada.

6 - Podem ser solicitados, em caso de sinistro, veículos de substituição por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro.

Artigo 22.º

Abertura de inquérito

1 - A competência para instaurar ou mandar instaurar inquérito, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008 de 26 de Agosto, cabe ao dirigente máximo da ASAE, a quem competirá, também, nomear o respectivo instrutor.

2 - Compete à DSA remeter ao instrutor:

a) A documentação relativa ao sinistro e indicada nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como o registo de anomalias/sinistros verificados com o veículo;

b) O registo dos sinistros ocorridos com o condutor em questão;

c) A participação da ocorrência à autoridade policial, quando exista;

d) A peritagem efectuada pela companhia de seguros, quando exista.

3 - Após conclusão do inquérito deve o respectivo instrutor submetê-lo à apreciação da entidade que o mandou instaurar, à qual competirá decidir sobre as conclusões do mesmo, bem como proceder à sua remessa à DSA sob proposta de arquivamento ou de instauração do competente processo disciplinar.

4 - Compete, ainda, à DSA dar conhecimento à ANCP dos resultados dos inquéritos relativos a sinistros com veículos do PVE.

Artigo 23.º

Delegação de competências

A competência para instaurar inquérito pode ser delegada por despacho do dirigente máximo da ASAE nos dirigentes das unidades orgânicas, encontrando-se abrangidos por esta delegação todos os procedimentos inerentes à mesma.

Artigo 24.º

Tramitação procedimental

1 - O inquérito instaurado com base em sinistro destina-se a averiguar, de forma sumária e expedita, as circunstâncias em que este ocorreu, a extensão dos danos que do mesmo resultaram, a identificação do culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.

2 - O inquérito deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, e em casos de especial complexidade.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo inquérito à entidade que o tenha mandado instaurar, sob proposta de:

a) Arquivamento, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) Instauração de processo disciplinar, no caso contrário.

Artigo 25.º

Reincidência em sinistros

1 - O trabalhador ao qual seja imputada responsabilidade pela ocorrência de três sinistros no espaço de um ano, poderá ser inibido de conduzir veículos da frota da ASAE durante seis meses a um ano, consoante o determinado pelo dirigente máximo da ASAE.

2 - Competirá à DSA possuir um registo dos sinistros relativos a cada condutor, ao qual terá acesso a Divisão de Segurança.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Multas, coimas e outras sanções

As multas, coimas e outras sanções aplicadas aos condutores em consequência das infracções cometidas em violação da lei e que aos mesmos sejam imputáveis, são da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão do dirigente máximo da ASAE.

Artigo 28.º

Norma revogatória

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

204755732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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