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Edital 556/2011, de 7 de Junho

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Sumário

Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais e Fundamentação Económico-Financeira

Texto do documento

Edital 556/2011

Rui Manuel de Almeida e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para os devidos efeitos, que:

A Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, em sessão extraordinária de 25 de Maio de 2011, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação deu-se em reunião extraordinária de 12 de Maio de 2011, a aprovação da Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais (RGTM), e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, nos termos previstos no 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e na a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais), conjugado com o disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no sentido de, sem descurar os imperativos legais, por um lado, e, por outro lado, imbuídos de um sério sentido de responsabilidade política e social e atendendo ao momento particularmente difícil que se encontra toda a sociedade portuguesa, rever o valor de algumas taxas constantes do RGTM na parte que diz respeito à variável - Custo Social, com os fundamentos constantes na Fundamentação Económico-Financeira.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, afixado nos lugares públicos de estilo e publicitado na página electrónica do Município (www.cm-figueirodosvinhos.pt).

31 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel de Almeida e Silva.

Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais

Nota justificativa

A reforma das finanças locais trouxe importantes alterações ao enquadramento jurídico dos tributos cobrados pelas autarquias locais. A par da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constitui uma peça essencial desta reforma legislativa, instituindo pela primeira vez um conjunto de princípios e regras a que uniformemente hão-de obedecer as taxas cobradas pelos Municípios e freguesias portugueses, até então sem enquadramento comum.

A aprovação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, diploma que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, cujas disposições materiais mais importantes entraram em vigor em Abril de 2010, exigiram a adaptação rápida dos regulamentos de taxas locais actualmente em vigor, constituindo esta a causa imediata da elaboração do RGTM.

É que a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, diploma que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, é clara e peremptória quando dispõe no seu artigo 8.º que a criação de taxas deve conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, entre outros elementos, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Com o agudizar da crise económica e financeira que assola o país, famílias, empresas e sociedade civil em geral, com o aumento exponencial de desempregados e respectivos cortes nas prestações sociais, da precariedade no trabalho e o sufocamento do tecido empresarial em geral, deliberou a Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 12 de Maio de 2011 proceder, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, conjugado com o disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovar o Projecto de Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais (RGTM), e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, no sentido de, sem descurar os imperativos legais, por um lado, e, por outro lado, imbuídos de um sério sentido de responsabilidade política e social e atendendo ao momento particularmente difícil que se encontra toda a sociedade portuguesa, rever o valor de algumas taxas constantes do RGTM na parte que diz respeito à variável - Custo Social, pelo que a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, em sessão extraordinária de 25 de Maio de 2011, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação deu-se em reunião extraordinária de 12 de Maio de 2011, a Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais, nos termos previstos no 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais).

Artigo 1.º

Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais

«ANEXO I

Tabela geral de taxas municipais

(ver documento original)

«Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente alteração regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Fundamentação Económico-Financeira da Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais

(ver documento original)

204744749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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