Rui Manuel de Almeida e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para os devidos efeitos, que:
A Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, em sessão extraordinária de 25 de Maio de 2011, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação deu-se em reunião extraordinária de 12 de Maio de 2011, a aprovação da Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais (RGTM), e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, nos termos previstos no 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e na a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais), conjugado com o disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no sentido de, sem descurar os imperativos legais, por um lado, e, por outro lado, imbuídos de um sério sentido de responsabilidade política e social e atendendo ao momento particularmente difícil que se encontra toda a sociedade portuguesa, rever o valor de algumas taxas constantes do RGTM na parte que diz respeito à variável - Custo Social, com os fundamentos constantes na Fundamentação Económico-Financeira.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, afixado nos lugares públicos de estilo e publicitado na página electrónica do Município (www.cm-figueirodosvinhos.pt).
31 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel de Almeida e Silva.
Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais
Nota justificativa
A reforma das finanças locais trouxe importantes alterações ao enquadramento jurídico dos tributos cobrados pelas autarquias locais. A par da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constitui uma peça essencial desta reforma legislativa, instituindo pela primeira vez um conjunto de princípios e regras a que uniformemente hão-de obedecer as taxas cobradas pelos Municípios e freguesias portugueses, até então sem enquadramento comum.
A aprovação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, diploma que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, cujas disposições materiais mais importantes entraram em vigor em Abril de 2010, exigiram a adaptação rápida dos regulamentos de taxas locais actualmente em vigor, constituindo esta a causa imediata da elaboração do RGTM.
É que a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, diploma que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, é clara e peremptória quando dispõe no seu artigo 8.º que a criação de taxas deve conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, entre outros elementos, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Com o agudizar da crise económica e financeira que assola o país, famílias, empresas e sociedade civil em geral, com o aumento exponencial de desempregados e respectivos cortes nas prestações sociais, da precariedade no trabalho e o sufocamento do tecido empresarial em geral, deliberou a Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 12 de Maio de 2011 proceder, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, conjugado com o disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovar o Projecto de Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais (RGTM), e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, no sentido de, sem descurar os imperativos legais, por um lado, e, por outro lado, imbuídos de um sério sentido de responsabilidade política e social e atendendo ao momento particularmente difícil que se encontra toda a sociedade portuguesa, rever o valor de algumas taxas constantes do RGTM na parte que diz respeito à variável - Custo Social, pelo que a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, em sessão extraordinária de 25 de Maio de 2011, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação deu-se em reunião extraordinária de 12 de Maio de 2011, a Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais, nos termos previstos no 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais).
Artigo 1.º
Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais
«ANEXO I
Tabela geral de taxas municipais
(ver documento original)
«Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente alteração regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Segunda Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais
(ver documento original)
204744749