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Aviso 12303/2011, de 7 de Junho

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Sumário

Plano de Urbanização da Comporta

Texto do documento

Aviso 12303/2011

Plano de Urbanização da Comporta

Isabel Cristina Soares Vicente, Vereadora da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna público, nos termos e para os efeitos no n.º 2 do artigo 81.º e na alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que mediante proposta da Câmara, a Assembleia Municipal, por deliberação de 29 de Abril de 2011, aprovou o Plano de Urbanização da Comporta, do qual se publica, em anexo, regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes.

31 de Maio de 2011. - A Vereadora do Pelouro, Isabel Cristina Soares Vicente.

Regulamento do Plano de Urbanização da Comporta

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano de Urbanização da Comporta, adiante designado por Plano, ratificado pela Portaria 675/94, de 20 de Junho, e alterado por deliberações de 3 de Junho de 1995 e de 27 de Junho de 1997, da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, ratificadas pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 205/97, de 9 de Dezembro, fica sujeito às disposições constantes do presente regulamento e ao regime decorrente das respectivas plantas de zonamento e de condicionantes.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento à escala 1:2000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:2000;

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento e localização à escala 1: 25.000;

c) Extractos do regulamento e da planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, adiante designado por PDMAS, à escala 1:25.000;

d) Planta da situação existente à escala 1:2000;

e) Planta do conceito de rede viária à escala 1:2000;

f) Planta do conceito urbanístico à escala 1:4000;

g) Planta da estrutura ecológica à escala 1:2000;

h) Planta de infra-estruturas;

i) Relatório (e ou planta) com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias favoráveis em vigor;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do PU da Comporta, são adoptadas as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os conceitos técnicos e respectivas definições, constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 53/2009, de 28 de Julho.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 4.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do Plano, encontram-se em vigor as servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes e a seguir identificadas:

a) Protecção a rede viária:

a1) E.N. 253;

a2) E.R. 253-1;

b) Protecção a rede de águas:

b1) Conduta adutora.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, regem-se pelos regimes jurídicos respectivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.

Artigo 5.º

Classificação acústica

A área de intervenção do Plano mantém-se classificada como zona mista, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, devendo deste modo ser atendidos os limites da isolinha de 65 dB decorrentes da sua aplicação, traduzidos em 10 metros da afastamento às bermas da EN 253 e EN 253-1.

CAPÍTULO III

Uso, ocupação e transformação do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 6.º

Classificação do solo

1 - A totalidade da área de intervenção do Plano é constituída por solo urbano, correspondente à categoria operativa de solo urbanizado.

2 - Na área de intervenção do presente Plano encontra-se igualmente delimitada a área afecta à estrutura ecológica.

3 - O solo urbanizado, incluindo a área afecta à estrutura ecológica, delimitada no Plano, define o perímetro urbano da Comporta.

Artigo 7.º

Qualificação

Na área de intervenção do Plano o solo urbanizado compreende as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais;

b) Espaços centrais;

c) Espaços de actividades económicas;

d) Espaços de uso espacial;

e) Espaços verdes;

Artigo 8.º

Espaços residenciais

1 - Os espaços residenciais (E.R.) subdividem-se, em função das tipologias e das densidades associadas, em E.R. 1, E.R. 2, E.R. 3, E.R. 4 e E.R. 5.

2 - Nos E.R. 1 são permitidas novas edificações nas seguintes condições:

a) Dimensão mínima do lote: 150 m2;

b) 1 fogo por lote;

c) Índice de utilização máximo ao lote - 0,6;

d) Índice de ocupação máximo ao lote - 0,5;

e) Altura máxima da fachada - 2 pisos ou 6,5 m;

f) Afastamento a tardoz - 6 metros;

g) Alinhamento da fachada - quando definido pela CMAS;

h) Moradias isoladas - afastamento lateral mínimo de 3 metros.

i) Edifícios anexos com altura máxima da fachada de 2,80 m;

3 - Nos E.R. 1, nas construções existentes:

a) São permitidas obras de conservação e alteração de acordo com as condições do número anterior;

b) São permitidas obras de ampliação de acordo com as condições do número anterior, desde que as construções existentes a ampliar não ultrapassem as condições definidas no número anterior;

c) É permitido o uso comercial ou de serviços até 50 % da área de construção permitida, apenas em situações muito excepcionais e específicas, designadamente de natureza social, desde que devidamente fundamentadas e reconhecidas pela entidade licenciadora e que não ponha em causa as características residenciais próprias do ER1.

4 - Nos E.R. 1, as construções não licenciadas, com excepção dos edifícios anexos, são passíveis de legalização nas seguintes condições:

a) Quando se conformem com o uso definido no presente Plano;

b) Quando se destinem à realização de obras aplica-se o estabelecido no n.º 2 do presente artigo;

c) Desde que cumpram os mínimos estabelecidos na Portaria 243/84 de 17 de Abril.

5 - Nos E.R. 1, nas situações em que tenha ocorrido uma subdivisão de lotes em momento anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, pode, excepcionalmente, ser autorizado pela Câmara Municipal, um índice de ocupação máximo ao lote diferente do previsto na alínea d), do n.º 2 antecedente, desde que se vise dotar a construção existente de condições de habitabilidade adequadas e que a intervenção urbanística pretendida respeite o enquadramento do meio onde se insere, designadamente das habitações vizinhas no seu conjunto, o respectivo alinhamento, as cérceas e os materiais a utilizar.

6 - Nos E.R. 2 é permitida a edificação de habitação colectiva nas seguintes condições:

a) Índice de utilização bruto máximo - 1,5;

b) Índice de ocupação líquido máximo - 1,0;

c) Altura máxima da fachada - 2 pisos ou 6,5 m, sem prejuízo de outras dimensões resultantes da utilização de edifícios existentes cuja volumetria seja mantida;

d) É admitido o acréscimo de 0,2 ao índice de utilização para edifícios de habitação social;

e) É permitido o uso comercial ou de serviços até 50 % da área de construção permitida.

7 - Nos E.R. 3, é permitida a edificação de moradias isoladas, geminadas ou em banda nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo ao lote - 0,60;

b) Índice de ocupação máximo ao lote - 0,45;

c) Altura máxima da fachada - 2 pisos ou 6,5 m;

d) 1 fogo por lote;

e) Edifícios anexos com a altura máxima da fachada de 2,50 m;

8 - Nos E.R. 4, são permitidas obras de alteração, conservação ou reconstrução nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo ao lote - 0,5;

b) Devem ser mantidas as características arquitectónicas do conjunto das moradias em banda, nomeadamente, fachada principal e continuidade e altura das coberturas;

c) Não são permitidos edifícios anexos.

9 - O estacionamento nos loteamentos e em edifícios de habitação colectiva é de 1 lugar por fogo dentro do lote, exceptuando-se os edifícios de habitação social.

Artigo 9.º

Espaços centrais

1 - Os espaços centrais (E.C.) compreendem as seguintes subcategorias, definidas em função da respectiva utilização:

a) E.C. comerciais (ECC);

b) E.C. mistos (ECM);

Artigo 10.º

E.C. comerciais

1 - Os E.C.C. subdividem-se em função da respectiva utilização ou índices aplicáveis, em E.C.C 1, E.C.C 2, E.C.C 3 e E.C.C 4.

2 - O E.C.C. 1 destina-se a utilização comercial e de serviços, observadas as seguintes condições:

a) Índice de utilização bruto máximo - 1,3;

b) Manutenção da altura máxima da fachada existente.

3 - O E.C.C. 2 destina-se à utilização de comercial e de serviços, observadas as seguintes condições:

a) Índice de utilização bruto máximo - 0,7;

b) Altura máxima da fachada - 1 piso ou 4 metros;

c) Profundidade máxima de empena - 10 metros.

4 - O E.C.C. 3 destina-se aos usos de turismo e de estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo ser observados os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruto máximo - 0,5;

b) Altura máxima da fachada - 1 piso ou 4 metros.

5 - O E.C.C. 4 destina-se à utilização comercial e de serviços, apenas sendo admissíveis obras de conservação, de reconstrução ou de alteração, neste caso, sem modificação da volumetria.

6 - Os edifícios contíguos ao E.C.C. 1 e do E.C.C. 4 assinalados na planta de zonamento serão demolidos nos termos e condições estabelecidos no artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

E.C. mistos

No EC misto é permitido o uso comercial e de serviços no primeiro piso e o uso habitacional no primeiro e segundo pisos, observadas as seguintes condições:

a) Não é permitida a construção de edifícios anexos;

b) Respeito pelo alinhamento das fachadas;

c) Profundidade máxima de empena - 10 metros;

d) Altura máxima da fachada - 2 pisos e 6,5 m.

Artigo 12.º

Espaços de actividades económicas

Os espaços de actividades económicas (E.A.E.) integram as seguintes subcategorias:

a) E.A.E. turísticos (E.A.E.T.);

b) E.A.E. de serviços, indústria e restauração (E.A.E.S.I.R.).

Artigo 13.º

EAE turísticos

1 - O E.A.E.T 1 destina-se à instalação de um aldeamento turístico, observados os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Capacidade máxima de alojamento - 500 camas em aldeamento turístico de 4 estrelas;

b) Altura máxima da fachada - 1 piso, à excepção do edifício central, que pode ter dois pisos;

c) Índice ocupação máximo - 0,25.

2 - O E.A.E.T 2 destina-se à instalação de um estabelecimento hoteleiro, observados os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de ocupação líquido máximo - 0,75;

b) Altura máxima da fachada - 2 pisos

c) Estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento situado no estabelecimento hoteleiro ou na sua proximidade.

3 - O E.A.E.T.3 destina-se à instalação de um aldeamento turístico de 4 estrelas, observados os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Número máximo de camas - 180 camas;

b) Altura máxima da fachada - 2 pisos e 6,5 m;

c) Índice de utilização máximo - 0,25;

d) Acesso viário ao aldeamento turístico realizado pelo arruamento adjacente a Norte;

e) Estacionamento privativo com capacidade para 1,2 veículos por unidade de alojamento.

4 - No E.A.E.T 3 aplica-se a seguinte afectação de camas turísticas por tipologia:

a) T0 e T1 - 2 utentes;

b) T2 - 3,5 utentes;

c) T3 - 4,5 utentes;

d) T4 - 5,5 utentes;

e) T5 ou superior - 6 utentes.

Artigo 14.º

EAE de serviços, indústria e restauração

1 - Destina-se a acolher empresas ligadas aos serviços, indústria e restauração, podendo estas actividades coexistir na mesma área, considerando-se incompatíveis com este espaço as actividades que possam pôr em causa as condições ambientais do meio urbano, nomeadamente:

a) Estabelecimentos industriais do tipo 1;

b) Parques de materiais e equipamentos, a céu aberto, de carácter permanente;

c) Outros usos e ocupações que degradem a qualidade do espaço urbano e a convivência com os usos habitacionais predominantes, designadamente por constituírem focos de poluição acústica, do ar ou da água.

2 - Os parâmetros e indicadores urbanísticos são os seguintes:

a) Não é permitida a construção de edifícios anexos;

b) Respeito pelo alinhamento das fachadas existente;

c) Profundidade máxima de empena - 20 metros;

d) Altura máxima da fachada - 6,5 m.

Artigo 15.º

Espaços de uso especial (EUE)

Os espaços de uso especial (E.U.E.) integram as seguintes subcategorias:

a) E.U.E. de equipamento colectivo (EUEEC);

b) E.U.E. núcleo do Monte (EUENM)

c) E.U.E. de espaço público (EUEEP);

d) E.U.E. de infra-estruturas;

e) E.U.E. da UOPG 1.

Artigo 16.º

E.U.E. de equipamento colectivo

1 - O E.U.E.E.C. 1 destina-se à implantação de uma área de equipamentos escolares e desportivos e as intervenções nesta área devem ser reguladas por um projecto de loteamento ou de arquitectura de conjunto cujo programa será definido pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal, o qual deverá assegurar as valências existentes, a saber:

a) Pequeno campo de jogos;

b) Grande campo de jogos;

c) Escola do 1.º Ciclo Básico da Comporta;

d) Parque infantil.

2 - No âmbito do projecto de conjunto a definir para o E.U.E.E.C. 1, referido no número anterior, são permitidas:

a) Obras de conservação e recuperação;

b) Intervenções de reordenamento e ou relocalização interna dos equipamentos desportivos existentes e a implantação de novos equipamentos desportivos (campos de ténis, pistas de skate, etc.) e demais infra-estruturas de apoio julgadas necessárias (sanitários públicos, balneários, etc.)

3 - No E.U.E.E.C. 2 encontra-se localizado o Centro Comunitário Polivalente da Comporta, na qual se integram os seguintes equipamentos:

a) Junta de Freguesia;

b) Biblioteca;

c) Posto médico;

d) Auditório.

4 - No E.U.E.E.C. 2 apenas são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação de acordo com os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização bruto máximo - 0,7;

b) Altura máxima da fachada - 2 pisos ou 6,5 metros.

5 - O E.U.E.E.C. 3 destina-se a equipamentos de carácter cultural, social e de segurança, nomeadamente às instalações da Guarda Nacional Republicana.

6 - O E.U.E.E.C. 3 fica sujeito aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo - 0,15;

b) Altura máxima da fachada - 2 pisos ou 6,5 metros.

Artigo 17.º

EUE do núcleo do Monte

No E.U.E. do núcleo do Monte são admitidos os usos habitacionais, turístico, equipamento de utilização colectiva, comércio e serviços nas seguintes condições:

1 - Nas edificações existentes são admitidas obras de conservação, alteração ou ampliação, nas seguintes condições:

a) Sem alteração do número de pisos ou da altura da fachada;

b) Manutenção das características arquitectónicas locais;

c) È permitido o aumento da superfície bruta da construção até 10 % da superfície total à data da entrada em vigor do PUC.

2 - São admitidas obras de edificação nova, nas seguintes condições:

a) Superfície bruta máxima de construção: 1.400 m2

b) Altura máxima da fachada - 2 pisos ou 6,5 m.

Artigo 18.º

EUE de espaço público

1 - O E.U.E. de espaço público destina-se à utilização e fruição do espaço público, devendo integrar preferencialmente arborização e, sempre que desejável, áreas ajardinadas, tendo em vista o equilíbrio ambiental e o enquadramento e valorização paisagística do espaço urbano, podendo ainda acolher zonas de estadia e recreio urbano e respectivos equipamentos de mobiliário urbano.

2 - Estes espaços devem articular-se, sempre que possível, com as infra-estruturas de circulação pedonal.

3 - São admitidas nestes espaços áreas de estacionamento público.

4 - Os edifícios existentes no espaço público assinalados na planta de zonamento serão demolidos nos termos e condições estabelecidos no artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

E.U.E de infra-estruturas

O E.U.E de infra-estruturas integra as infra-estruturas urbanas de circulação viária, pedonal e mista, bem como as áreas de estacionamento, conforme delimitado na planta de zonamento, e cujo regime de uso e ocupação se encontra previsto no Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 20.º

UOPG 1

1 - Na UOPG 1 são admitidos os usos de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

2 - A superfície bruta de construção total desta área resulta da aplicação do índice perequativo à globalidade da UOPG 1, de acordo com os artigos 26.º e 27.º do presente regulamento, e rege-se pelos parâmetros urbanísticos seguintes:

a) A área destinada a comércio e serviços não poderá ser inferior a 30 % da superfície bruta de construção total;

b) Densidade habitacional máxima de 25 fogos/ha;

c) Altura máxima da fachada - 2 pisos e 6,5 m.

SECÇÃO II

Estrutura ecológica e espaços verdes

Artigo 21.º

Estrutura ecológica

A estrutura ecológica urbana integra os espaços verdes de enquadramento, conforme delimitação constante da planta da estrutura ecológica e da planta de zonamento.

Artigo 22.º

Espaços verdes

1 - A categoria funcional de espaços verdes integra as subcategorias:

a) Espaços verdes de enquadramento;

b) Alinhamentos arbóreos.

2 - Os espaços verdes de enquadramento são espaços de dimensão variável que desempenham um papel importante na valorização cénica do aglomerado, podendo ser valorizados como espaços de interesse plástico e ecológico, com utilização de elementos vegetais adaptados às condições edafo-climáticas locais, e onde se admitem utilizações de recreio e lazer, através da instalação de pequenos equipamentos e mobiliário exterior que permitam a constituição de zonas de estadia informal.

3 - Nos espaços verdes são interditas as seguintes acções e actividades:

a) A destruição do solo e de vegetação instalada com valor ecológico;

b) Depósito de terras provenientes de outros locais;

c) Circulação por meios animais ou motorizados, fora dos locais a tanto destinados;

d) Realização de qualquer actividade susceptível de provocar contaminação, eutrofização ou degradação das propriedades naturais dos recursos hídricos e do solo;

e) Introdução de espécies exóticas, invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido, ao abrigo do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro;

f) A realização de operações urbanísticas, com excepção de:

a) Instalação de espaços de recreio e lazer, desde que não envolvam a realização de obras de edificação;

b) Instalação de infra-estruturas enterradas e de circulação e dos respectivos dispositivos à superfície;

c) Instalação de sinalização vertical e mobiliário urbano de apoio, designadamente bancos de jardim e papeleiras.

4 - Os alinhamentos arbóreos marcam o limite do espaço urbano, dos eixos viários e do espaço público, constituindo alinhamentos de árvores que desempenham as funções de valorização urbanística e paisagística e de conectividades entre as restantes categorias e subcategorias de espaços.

CAPÍTULO III

Das infra-estruturas de circulação e estacionamento

Artigo 23.º

Infra-estruturas de circulação rodoviária

1 - O desenvolvimento das infra-estruturas de circulação rodoviária deve reger-se em acordo com os princípios gerais apresentados no Desenho 07 - Conceito da Rede Viária.

2 - Nas vias distribuidoras a largura do arruamento deverá ser de 7 metros, com excepção dos troços cujas construções adjacentes obriguem a uma medida inferior.

3 - Nos restantes arruamentos deve ser no mínimo de 6,5 metros para os dois sentidos e 4,5 metros para sentido único.

4 - Nos novos arruamentos a largura dos passeios deve ser igual ou superior 1,60 metros e igual ou superior a 2,60 metros nos arruamentos arborizados que incluam caldeiras.

5 - A circulação rodoviária de veículos pesados deverá ser organizada atendendo às restrições apresentadas no Desenho 11 - Conceito da Rede Viária.

Artigo 24.º

Infra-estruturas de circulação pedonal

1 - Deve ser mantida e ou desenvolvida a utilização pública dos percursos e atravessamentos pedonais assinalados na planta de zonamento, nomeadamente integrando sempre que possível alinhamentos de árvores e mobiliário urbano.

2 - Na área de circulação mista (pedonal e rodoviária restrita) privilegia-se a utilização e a acessibilidade pedonal entre o Centro Antigo e a nova centralidade da Comporta, devendo integrar alinhamentos de árvores e articular-se com os percursos referidos no número anterior, estando a circulação rodoviária restringida a acessos de emergência, moradores e a serviços urbanos de cargas e descargas.

Artigo 25.º

Áreas de estacionamento

1 - Esta infra-estrutura refere-se aos parques de estacionamento propostos, localizados na planta de zonamento.

2 - Os parques de estacionamento propostos e sua localização têm como objectivo principal apoiar as zonas de maior atractividade e vivência urbana da Comporta, designadamente o Centro Antigo, o novo centro urbano proposto e as áreas de equipamentos colectivos, reduzindo simultaneamente o tráfego automóvel no interior do aglomerado.

3 - Para efeitos de dimensionamento e capacidade de carga dos parques de estacionamento consideram-se 25 metros quadrados por veículo.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 26.º

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1

1 - É delimitada na planta de zonamento a UOPG 1, promovida mediante operações urbanísticas previstas na legislação em vigor, que tem como objectivos principais:

g) A criação na zona sul da UOPG 1 de uma nova centralidade funcional e social, atendendo à coesão territorial do aglomerado da Comporta e ao seu papel no desenvolvimento do concelho e da zona litoral;

h) A regeneração urbanística e imagética da "entrada" do aglomerado e a oferta de espaços públicos qualificados;

i) A consolidação e requalificação do Centro Antigo como centro urbano e identitário da Comporta.

2 - A execução da UOPG 1 está sujeita à realização de um projecto de loteamento de conjunto, o qual poderá ser licenciado e executado por fases, e rege-se de acordo com os parâmetros urbanísticos apresentados no artigo 20.º

3 - A UOPG 1 tem como programa:

a) A organização da nova centralidade em torno de um espaço público central e polivalente (praça) com um mínimo de 2000 m2;

b) A oferta no novo centro de espaços públicos e espaços verdes de recreio e lazer que tirem partido dos maciços arbóreos existentes;

c) A necessária demolição das instalações da Guarda Nacional Republicana, resultante da requalificação do acesso principal à Comporta e da área de estacionamento promovida na UOPG 1, e sua relocalização na área a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º (E.U.E.C.C.3);

d) A eventual relocalização das actividades económicas existentes nos edifícios a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º;

e) A integração de uma paragem de transporte público na proximidade do novo centro;

f) A implantação das áreas de estacionamento identificadas na planta de zonamento, como forma fundamental de apoio às áreas comerciais aos serviços oferecidos pelo novo centro e pelo Centro Antigo, e de acordo com as condições dadas pelo artigo 25.º;

g) O desenvolvimento de um eixo pedonal e de circulação automóvel restrita que realize a articulação entre a nova centralidade e o Centro Antigo.

Artigo 27.º

Perequação compensatória e sistema de execução

1 - Na UOPG 1 a perequação resulta da aplicação do índice perequativo 0,30 conjugado com a área de cedência média resultante do índice 0,46.

2 - A UOPG 1 é executada no sistema de cooperação.

Artigo 28.º

Demolições

1 - A demolição dos edifícios referidos no artigo 10.º n.º 6 será realizada no prazo máximo de 5 anos contados da data entrada em vigor da presente revisão do Plano, após a relocalização das actividades económicas neles exercidas na UOPG 1 ou, em alternativa, mediante o justo pagamento da indemnização devida nos termos gerais do direito.

2 - Durante o período de 5 anos referido no número anterior, os edifícios a demolir só podem ser objecto de obras de conservação.

3 - Decorrido o citado prazo sem que seja efectuada a sua demolição, os edifícios ficam sujeitos ao regime estabelecido no PDM para as áreas urbanas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Conformidade com o PDM

O Plano conforma-se com o Plano Director Municipal (PDM) de Alcácer do Sal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, de 29 de Abril de 1994.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional da Comporta (PPZEH), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, de 31 de Maio de 2000.

Artigo 31.º

Casos omissos

As lacunas do Plano são integradas pelo PDM de Alcácer do Sal.

Artigo 32.º

Situações juridicamente consolidadas

1 - Mantém-se em vigor os actos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do PUC agora revistas, designadamente as licenças, autorizações e informações prévias favoráveis.

2 - No âmbito da execução da UOPG 1, podem ser relocalizadas as possibilidades de aproveitamento do solo, resultantes dos actos referidos no número anterior bem como os usos que lhe estão associados.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

204743144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 675/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COMPORTA, NO MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE CONSTAM DE ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Declaração de Rectificação 53/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do território e do urbanismo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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