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Edital 550/2011, de 6 de Junho

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Sumário

Submete a apreciação pública, o projecto de Regulamento da Galeria e Átrio da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira

Texto do documento

Edital 550/2011

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 17 de Maio de 2011, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete a apreciação pública o projecto de Regulamento da Galeria e Átrio da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira, cujo teor abaixo se transcreve, através da afixação do presente edital nos lugares de estilo, pelo prazo de 30 dias contados da publicação no Diário da República:

Projecto de Regulamento da Galeria e Átrio da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira

Nota Justificativa

Considerando que a Galeria e Átrio da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira podem ser espaços fundamentais na dinamização da cultura no Município de Leiria.

Considerando que assume particular importância a gestão dos mesmos, em especial no domínio da programação para a realização de exposições e de outros eventos culturais.

Considerando que estes espaços têm por objectivo primeiro estimular os agentes culturais locais, com prevalência para a divulgação da obra de autores naturais do concelho de Leiria.

Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios do património, cultura e ciência, conforme previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Considerando que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos em centros de cultura e no domínio do património do município, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 159/99.

Considerando que compete às câmaras municipais criar, construir e gerir equipamentos e serviços integrados no património municipal, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando que, em atenção ao disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, a matéria objecto deste regulamento não consta das previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99.

Considerando que compete às câmaras municipais aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99.

Nestes termos, foi elaborado o presente projecto de Regulamento da Galeria e Átrio da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira, que vai ser submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário da República, e em edital, a afixar nos lugares de estilo, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as regras de gestão e de utilização da Galeria e Átrio da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira, doravante designados apenas por Galeria e Átrio, sita no Largo Cândido dos Reis, n.º 6, na cidade de Leiria.

2 - Os espaços referidos no número anterior estão especialmente vocacionados para a realização de exposições, podendo, todavia, ser objecto de outras utilizações de cariz cultural, nomeadamente recitais, apresentações, conferências e palestras.

Artigo 2.º

Objectivos

Orientam a gestão da Galeria e Átrio os objectivos seguintes:

1 - Promover exposições nas mais diversas vertentes artísticas, contribuindo para o desenvolvimento cultural da comunidade Leiriense.

2 - Colaborar com outros organismos e entidades que visem fomentar a cultura local.

3 - Dar a conhecer a obra de artistas naturais do concelho de Leiria.

4 - Divulgar a obra dos artistas mais novos, contribuindo para motivar e impulsionar as suas carreiras artísticas.

5 - Fomentar o conhecimento no que concerne à herança cultural do concelho de Leiria.

6 - Impulsionar o acesso às diferentes formas de expressão artística, estimulando o diálogo intercultural e a diversidade cultural.

Artigo 3.º

Pedido de utilização

1 - O pedido de utilização da Galeria e ou Átrio deve ser formulado com a antecedência mínima de seis meses em relação à data de início da exposição ou do evento cultural, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo obrigatoriamente a identificação do requerente e o período de tempo pretendido.

2 - O pedido deve ser instruído com currículo e ou portfólio do artista, com fotografias de três das obras a expor e com os demais elementos relevantes para a análise do pedido.

3 - A competência para autorizar a utilização da Galeria e ou Átrio é do Presidente da Câmara

Municipal, com possibilidade de delegação no Vereador com funções na área da Cultura.

4 - Para efeitos de reserva definitiva da Galeria e ou Átrio o requerente deve confirmar, por escrito, o interesse em realizar a exposição ou em promover o evento, no prazo de oito dias úteis contados da recepção da notificação do acto de deferimento do pedido, com respeito por eventuais condições nele impostas e pelas normas do presente regulamento.

Artigo 4.º

Periodicidade das exposições

1 - As exposições estarão patentes ao público pelo período mínimo de dezasseis dias e máximo de vinte e três dias, conforme desejo do promotor e a disponibilidade de utilização da Galeria e Átrio.

2 - Em circunstâncias específicas, devidamente fundamentadas, o período de vinte e três dias pode ser alargado.

3 - O horário das exposições está sujeito ao horário de funcionamento da Biblioteca Municipal.

4 - Está vedada a utilização da Galeria e Átrio nos dias 24, 25 e 31 de Dezembro, no dia 1 de Janeiro, no Domingo de Páscoa e nos demais dias feriados.

5 - A competência para decidir na matéria prevista no n.º 2 é do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Vereador com funções na área da Cultura.

Artigo 5.º

Da exposição

1 - Se as obras expostas forem para venda é obrigatória a identificação do respectivo valor nas peças, ou, em alternativa, num preçário conjunto e acessível ao público.

2 - As obras vendidas mantêm-se obrigatoriamente expostas até ao encerramento da exposição.

3 - A violação do disposto no número anterior dá origem ao encerramento antecipado da exposição, salvo se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Vereador com funções na área da Cultura, o autorizar.

4 - Os serviços municipais competentes podem proceder à recolha de imagens fotográficas e ou de vídeo, bem como ficar com exemplares do restante material de divulgação da exposição.

Artigo 6.º

Montagem e desmontagem da exposição

1 - A montagem da exposição deve decorrer preferencialmente no dia da inauguração ou, em alternativa, na véspera.

2 - No caso de a inauguração ter lugar durante o fim-de-semana, a montagem respectiva deve ter lugar nos dois dias úteis imediatamente anteriores.

3 - Constitui excepção ao disposto nos números anteriores as situações em que haja necessidade de colocação e ou montagem de estruturas, sendo as mesmas objecto de avaliação caso a caso.

4 - A desmontagem da exposição apenas pode ter a duração de dois dias úteis, com início no primeiro dia útil seguinte ao do encerramento da mesma.

Artigo 7.º

Deveres do promotor da exposição

Constituem deveres do artista ou de outrem responsável pela promoção da exposição:

a) Divulgar a exposição, incluindo o envio dos convites.

b) Entregar, aquando da montagem da exposição, uma lista das obras expostas, coincidente com as constantes do catálogo da exposição.

c) Zelar pela boa utilização e conservação das instalações e dos equipamentos disponíveis na Galeria e Átrio.

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, é proibido, designadamente, colar quaisquer materiais no chão, nas paredes e nas demais superfícies da Galeria e Átrio, bem como utilizar pregos ou material sucedâneo nas paredes.

e) Acatar e respeitar as recomendações dadas pelos trabalhadores municipais responsáveis pelo funcionamento da Galeria e Átrio.

f) Assegurar o funcionamento diário da exposição, cumprindo o horário definido.

g) Proceder à montagem e desmontagem da exposição, de acordo com as normas do artigo 6.º

h) Dar de oferta uma obra de arte ao Município de Leiria, a escolher de entre as expostas e por acordo entre um representante da Câmara Municipal e o artista.

i) O dever constante da alínea anterior pode ser afastado, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Vereador com funções na área da Cultura.

Artigo 8.º

Responsabilidade do Município de Leiria

É da responsabilidade dos serviços municipais promover a limpeza diária da Galeria e Átrio, incluindo os dias de montagem e de desmontagem da exposição.

Artigo 9.º

Responsabilidade do promotor da exposição

É da responsabilidade do artista ou de outrem responsável pela promoção da exposição:

a) O serviço de catering, caso o pretenda, no dia da inauguração, devendo ser organizado em coordenação com os serviços municipais.

b) O ressarcimento do Município de Leiria pelos danos que ocorram nos espaços ou no equipamento da Galeria e Átrio durante o período de tempo por que durar a exposição, incluindo o de montagem e o de desmontagem da mesma.

c) Qualquer dano ou furto ocorridos durante a exposição e ou no âmbito da mesma.

d) A protecção das obras expostas através da contratação apólice de seguro que cubra o seu valor, incluindo o período de tempo de montagem e de desmontagem.

e) Os prejuízos ocorridos nas operações de carga e de descarga, assim como de armazenamento, quando necessário.

Artigo 10.º

Proibições

É expressamente proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas na Galeria e Átrio, bem como a entrada de animais, com excepção da de cães guia.

Artigo 11.º

Infracções

1 - Em caso de infracção das disposições regulamentares por parte dos visitantes da exposição, tal comportamento dará origem a advertência oral ou mesmo à expulsão das instalações, se a gravidade da actuação o justificar.

2 - Deverão ser os trabalhadores municipais responsáveis pelo funcionamento da Galeria e Átrio a tomar as medidas previstas no número anterior, podendo recorrer à intervenção da Polícia de Segurança Pública em situações cuja gravidade o justifique.

Artigo 12.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos constantes deste regulamento contam-se em dias seguidos.

Artigo 13.º

Taxas

Não é devido o pagamento de qualquer taxa pela utilização da Galeria e Átrio.

Artigo 14.º

Interpretação e integração das lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Vereador com funções na área da Cultura.

Artigo 15.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no edifício-sede do Município de Leiria, bem como publicados em dois jornais regionais editados na área do Município de Leiria e no Diário da República e, ainda, no portal do Município de Leiria www.cm-leiria.pt.

23 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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