de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 478/73, de 27 de Setembro, alargou o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com efeitos a partir de Janeiro de 1976, a todos os trabalhadores das actividades de comércio, indústria ou serviços enquadrados pelas caixas de previdência e abono de família.Entende-se agora oportuno, numa linha de actuação prioritária, que tenderá à plena integração na segurança social, não apenas da protecção social nas doenças profissionais, mas também nos acidentes de trabalho, articular a acção daquela Caixa com as caixas de previdência e abono de família e com as unidades médico-sociais, tendo em vista a mais harmónica concretização do esquema de prestações assegurado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1.º A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais articula a sua acção com as caixas de previdência e abono de família e com os Serviços Médico-Sociais;
2.º Às caixas de previdência e abono de família que abrangem os trabalhadores e aos Serviços Médico-Sociais, dentro das respectivas esferas de actuação, competirá assegurar, nas situações de doença profissional, as seguintes prestações:
Assistência médica e medicamentosa em clínica geral e de especialidades, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico;
Aparelhos complementares terapêuticos;
Internamento;
Termalismo;
Reembolso, pela totalidade, das despesas de assistência médica e medicamentosa nos casos de comprovada impossibilidade de recurso aos Serviços Médico-Sociais;
Reembolso das despesas de deslocação ocasionadas pelo recurso à assistência médica;
Indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
Reembolso total ou cobertura das despesas de hospedagem até ao limite definido, de acordo com os preços praticados na área.
3.º As prestações de acção médico-social serão concedidas sem qualquer participação pecuniária dos trabalhadores.
4.º O direito às indemnizações por incapacidade não depende de qualquer prazo de garantia, iniciando-se o pagamento com referência ao dia seguinte ao da baixa clínica.
5.º As indemnizações serão calculadas de acordo com as regras aplicáveis ao subsídio na doença do regime geral de previdência, não podendo, porém, a indemnização diária atribuída ser inferior à que resulta da aplicação da percentagem de 60% sobre o salário mínimo nacional garantido ao trabalhador, considerando-se que exerce a sua actividade a tempo completo;
6.º A Caixa Nacional estabelecerá, no prazo de sessenta dias, de acordo com a Federação das Caixas de Previdência e Direcção-Geral da Previdência ou com os Serviços Médico-Sociais, consoante as matérias de que se trata, as normas administrativas da articulação prevista.
Ministério dos Assuntos Sociais, 6 de Julho de 1978. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.