Alteração de Regulamento
Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 23 de Março de 2011 e pela Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 30 de Abril de 2011, a "Alteração ao Regulamento de Publicidade do Município de Baião". -
Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.
3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.
Alteração ao Regulamento de Publicidade do Município de Baião
A Assembleia Municipal de Baião, em sua sessão ordinária de 5 de Março de 2007, sob proposta da Câmara Municipal datada de 14 de Fevereiro de 2007 aprovou o Regulamento de Publicidade do Município de Baião;
A redacção do artigo 12.º do Anexo I ao mesmo, sob a epígrafe "Tabela anexa", tinha subjacente a imposição de um limite máximo do valor de qualquer taxa;
Volvidos mais de três anos de aplicação do Regulamento Municipal da Publicidade, verificou-se que o limite em causa, por se reportar a qualquer taxa individualmente, se revelava desproporcionado, face às dificuldades sentidas e manifestadas pelos agentes económicos, pelo que se afigura este como o momento certo para se proceder a uma alteração ao mesmo;
Para além disso, importa pôr em prática medidas de forma a inverter alguma tendência que aponta para o abandono demográfico do concelho, bem como as dificuldades sócio-económicas decorrentes da crise mundial que se atravessa;
Ainda nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete também à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
Desta forma, urge corrigir o teor e alcance da citada norma regulamentar;
Da presente alteração ao regulamento, faz parte integrante a respectiva fundamentação económico-financeira, em obediência ao n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 artigo 64.º e alínea a) e h) do n.º 2 do artigo 53.º Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, alínea b) do artigos 11.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à elaboração da alteração ao regulamento de publicidade do Município, o qual foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo.
Artigo 1.º
O artigo 12.º do Anexo I, sob a epígrafe"tabela anexa", do regulamento de publicidade do Município de Baião, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
Limite máximo do valor de qualquer licenciamento
Em qualquer dos casos, a soma de todas as taxas inerentes a qualquer licenciamento nunca poderá ultrapassar os (euro)50."
Artigo 2.º
As presentes alterações entram em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
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