A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1200/2011, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no Director do Unide - IUL

Texto do documento

Deliberação 1200/2011

Delegação de competências no Director do Unide-IUL

I - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 34.º dos Estatutos do ISCTE-IUL, aprovados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 60.º dos Estatutos do ISCTE-IUL e nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Unide-IUL, o Conselho de Gestão delega, sem prejuízo do poder de avocação e revogação e sem possibilidade de subdelegação, no Director da Unidade de Investigação em Desenvolvimento Empresarial (Unide-IUL), Prof. Doutor Mohamed Azzim, competências para, sem prejuízo de outras que venham a ser-lhe atribuídas:

1) Autorizar despesas, no âmbito do seu orçamento próprio, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos e procedimentos em vigor, para a execução de programas ou projectos de investigação, desenvolvimento e inovação, de programas de doutoramento ou de contratos de prestação de serviços celebrados com o ISCTE-IUL cuja execução esteja a seu cargo, até ao montante fixado para o escalão IV indicado na tabela em anexo, nas seguintes rúbricas:

a) Abonos ou despesas decorrentes da aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e reembolsos que forem devidos nos termos legais, quando as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, se encontrem devidamente autorizadas;

b) Locação e aquisição de bens e serviços;

c) Seguros e arrendamentos;

d) Bolsas de investigação.

2) Para efeitos do número anterior, autoriza-se ainda a:

a) Proceder, com um dos membros do Conselho de Gestão, à movimentação da conta do ISCTE-IUL afecta à unidade de investigação, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos e procedimentos em vigor;

b) Aceder ao saldo, extracto bancário e movimentos contabilísticos referentes à unidade de investigação.

3) Gerir o fundo de maneio da unidade de investigação, autorizando a realização e pagamento de despesas de pequeno montante para aquisições de bens ou serviços em que, pelos critérios de prioridade de satisfação da necessidade, o custo de realização dos procedimentos administrativos da contratação seja superior ao benefício que se espera alcançar com a sua execução nos termos do Regulamento de Fundos de Maneio do ISCTE-IUL.

II - A presente delegação produz efeitos a partir do dia 30/04/2011. Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados.

III - Os actos praticados no exercício dos poderes ora delegados devem ser-me dados a conhecer trimestralmente.

Anexo

Tabela de escalões do montante de despesa autorizado a realizar

(ver documento original)

5 de Maio de 2011. - O Presidente do Conselho de Gestão, Luís Antero Reto.

204700076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1251775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda