Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, Rogério Manuel Mateus Pires IT 2, delega as competências próprias infra-identificadas:
I - Da chefia das secções:
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Cristina de Sousa Andrade Barroso, TAT 2;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria de Fátima Gonçalves Tavares Fernandes Cavalheiro, TAT 2.
II - Das competências:
Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Dec.-Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego nos indicados chefes das secções as seguintes competências:
1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, as referidas no artigo 37.º do CPPT e o indeferimento dos pedidos quando for caso disso, controlando as contas de emolumentos e as isenções previstas no respectivo Código das Custas, quando mencionados;
b) Assinar a correspondência a expedir, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões ou informações por mim assinadas;
c) Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;
d) Promover o atendimento com urbanidade, célere, eficaz e de qualidade, bem como a resposta atempada às informações solicitadas:
e) Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efectuar por via postal;
f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;
g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
h) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respectiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;
i) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção.
j) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;
k) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos art.s 30.º e 31.º do mesmo diploma, bem como decidir, se, verificados os pressupostos da não aplicação de coima, face ao previsto pelo artº32.º do mencionado RGIT;
l) Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e na alínea i) do mesmo artigo 59.º do RGIT;
m) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relações ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;
n) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;
o) Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;
p) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respectiva secção;
q) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de Outubro, no âmbito da secção a que se encontram adstritos;
2 - De carácter específico:
2.1 - Na Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Cristina de Sousa Andrade Barroso, para:
a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da Análise de Listagens e Controlo dos Faltosos;
b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;
c) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o Cadastro Único, com excepção da decisão da cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o Número de Identificação Fiscal (NIF);
d) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA;
e) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do Serviço Local de Finanças, bem como, praticar todos os actos a eles respeitantes;
f) Promover e controlar mantendo em boa ordem, o registo da correspondência recebida no Serviço de Finanças.
2.2 - Na Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria de Fátima Gonçalves Tavares Fernandes Cavalheiro, para:
a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos e execução fiscal e, tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
b) Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão;
c) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da fixação das coimas, quando o imposto em causa seja superior a (euro) 25 000, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
d) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com excepção de:
1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
2) Declaração em falhas em processos de valor superior a 100 unidades de conta;
3) Declaração de prescrição em processos de valor superior a 100 unidades de conta;
4) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT;
5) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;
6) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
7) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como da apreciação e fixação das garantias quando a dívida exequenda for superior a 100 unidades de conta;
e) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
f) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
g) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
h) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal ou pessoal;
i) Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;
j) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/1, EF's, PAJUT, Dec.s-Leis n.s 225/94 e 124/96 e, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio às Entidades a que se destinam;
k) Assinar mandados emitidos em meu nome, incluindo os passados em cumprimento de despacho anterior;
l) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
m) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução de saldos quer de processos quer da dívida exequenda;
n) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior numero de processos, redução de saldos, que de processos quer da dívida exequenda;
o) Promover o registo dos bens penhorados;
p) Mandar expedir cartas precatórias;
q) Promover a emissão de certidões para a reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais;
r) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na secção de cobrança;
s) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA 10 e, coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o seu envio aos respectivos destinatários;
t) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;
u) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
III) Substituição Legal:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, face ao previsto no artigo 24.º do Dec.- Lei 557/99, de 17 de Dezembro, é o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Domingos Ramos Castilho, seguindo-se, na ausência ou impedimento deste, cada um dos delegados, por ordem de antiguidade e, nos restantes casos, pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.
IV) Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011 para Maria de Fátima Gonçalves Tavares Fernandes Cavalheiro e desde 1 de Fevereiro de 2011 para Maria Cristina de Sousa Andrade Barroso, ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
V) Menção desta Delegação:
Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra de sentido equivalente.
VI) Observações:
Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os poderes delegados, nomeadamente:
a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e
b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
17 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, Rogério Manuel Mateus Pires.
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