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Despacho 7697/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vila Verde, José Ferreira da Costa

Texto do documento

Despacho 7697/2011

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da lei Geral Tributária, do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, delego as minhas competências conforme se indica:

I - Chefia das Secções:

Secção de Tributação do Património

Juliana Barbosa Araújo Soares, TATA 3 - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição.

Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa

Luís Manuel Silva Leitão, TAT 1 - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição.

Secção de Justiça Tributária

Avelino Costa Oliveira, TATA 2 - chefe de finanças adjunto, em regime de substituição.

Secção de Cobrança

Jorge Fiel Pimenta Caridade, TATA 3-Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição.

II - Atribuição de Competências

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

1 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quantos aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da lei Geral Tributária);

3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

5 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9 - Levantar autos de notícia, nos termos da competência prevista na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

10 - Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças;

11 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

13 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

14 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e no artigo 31.º do mesmo diploma legal;

16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades.

IV - De carácter específico

Secção de Tributação do Património- Na adjunta Juliana Barbosa Araújo Soares

1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

1.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;

1.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

1.3 - Controlar a recepção e a recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

1.4 - Conferência dos processo de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito;

1.5 - Condução e assinaturas das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinaturas de mapas resumo e folhas de despesa;

1.6 - Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

1.7 - Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, como Municípios, Notários, Serviços de Finanças, etc;

1.8 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

1.9 - Controlar todo o serviço informático relacionado com o IMI.

2 - Imposto sobre as Transmissões de Imóveis (IMT):

2.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMT;

2.2 - Instruir e informar quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

2.3 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11 do CIMT, para efeitos de caducidade;

2.4 - Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário;

3 - Imposto de Selo (Transmissões Gratuitas):

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço referente a este imposto;

3.2 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de Imposto de Selo (Transmissões Gratuitas);

3.3 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

3.4 - Apreciar a decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

3.5 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 de IMI, quando necessária;

3.6 - Fiscalizar com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição do serviço, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actua-lização automática ou manual, dos elementos necessários.

Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa- No adjunto Luís Manuel Silva Leitão

1 - Impostos sobre o Rendimento (IRC e IRS)

1.1 - Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a remessa à DF das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, assegurando sempre o rigoroso cumprimento de prazos de liquidação e outros que superiormente sejam determinados;

1.2 - Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com IRS e IRC, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação;

1.3 - Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes;

1.4 - Instrução e recolha dos DCU, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais, nesta matéria.

2 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

2.1 - Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação superiormente determinados;

2.2 - Controlo das liquidações cuja competência seja do Serviço de Finanças, bem como as que sejam remetidas ao SIVA.

2.3 - Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos.

3 - Outras.

Controlo e fiscalização do serviço relacionado com o Sistema de Gestão e Registo dos contribuintes (SGRC);

Secção da Justiça Tributária - No adjunto Adelino Costa Oliveira

1 - Contencioso:

1.1 - Mandar instaurar e instruir todos os processos de contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

1.2 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

1.3 - Assinar os despachos de registo, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão;

1.4 - Praticar todos os actos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

1.5 - Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3 do CPPT, quanto ao prazo de pagamento nele referido;

1.6 - Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

1.7 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, digitar a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.

2 - Execuções Fiscais:

2.1 - Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

2.2 - Agir e decidir em todos os processo de execução fiscal até à sua extinção, com excepção:

2.2.1 - Definição dos valores base de venda a fixar;

2.2.2 - Determinação da forma de venda;

2.2.3 - Marcação das vendas por propostas em carta fechada;

2.2.4 - Adjudicação de bens;

2.2.5 - Remoção dos fieis depositários e nomeação dos negociadores particulares;

2.2.6 - Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fieis depositários;

2.2.7 - Declaração em falhas de processos de execução fiscal de valor superior a (euro) 10.000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT.

2.3 - Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

2.4 - Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica;

2.5 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processos de execução fiscal, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei espacial, bem como apreciar as respectivas garantias;

2.6 - Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e artigo 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse (euro) 10.000,00;

2.7 - Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, pessoais via CTT;

2.8 - Coordenar e controlar todas as execuções que devam reverter contra responsáveis subsidiários, nomeadamente promovendo com celeridade a recolha de elementos necessários à avaliação da responsabilidade, despacho de audição prévia, expedição das notificação e citações inerentes;

2.9 - Coordenar, controlar e promover através da aplicação do SIGVEC a marcação de vendas e através da aplicação SIPA a efectivação de penhoras automáticas;

2.10 - Controlar e promover a elaboração do expediente com vista à publicação de devedores (SIPDEV).

Secção de Cobrança - No adjunto Jorge Fiel Pimenta Caridade

1 - Valores e Documentos de Cobrança

1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

1.2 - Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP;

1.4 - Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

1.5 - Efectuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

1.6 - Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

1.7 - Realizar os balanços previstos na lei;

1.8 - Proceder à notificação dos autores materiais de alcance;

1.9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

1.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar à remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e liquidam as receitas;

1.11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à DF e IGCP, respectivamente, se for caso disso;

1.12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

1.13 - Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

1.14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

1.15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

1.16 - No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Director de Finanças de Braga, conforme Despacho 7473/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de Julho de 2006, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional

2 - Imposto de Circulação

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Único de Circulação (IUC) e praticar os actos a ele respeitante ou com ele relacionados;

2.2 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5 do respectivo código, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Serviço de Finanças.

3 - Imposto do Selo

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a Imposto do Selo (excepto transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitante ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

4 - Guias de Reposição

4.1 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

V - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Luís Manuel Silva Leitão e, na sua ausência ou impedimento, os adjuntos Jorge Fiel Pimenta Caridade, Juliana Barbosa Araújo Soares e Adelino Costa Oliveira, sucessivamente.

VI - Observações:

Tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências nos termos do artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

1 - Chamamento a si, a qualquer momento das tarefas, da resolução e apreciação de assunto que entenda, sem que isso implique a derrogação do presente despacho;

2 - Direcção e controlo dos actos do delegado;

3 - Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

4 - Em todos os actos praticados ao abrigo desta delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao Chefe do Serviço de Finanças através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças" com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário das República e respectiva Série.

VII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011 inclusive, ficando assim ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

30 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Verde, José Ferreira da Costa.

204686007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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