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Aviso 11637/2011, de 26 de Maio

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Sumário

Plano de Pormenor do Pinhal do Santíssimo em São Martinho do Porto

Texto do documento

Aviso 11637/2011

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na sua actual redacção, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal de Alcobaça, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2011, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da proposta do Plano de Pormenor do Pinhal do Santíssimo, em S. Martinho do Porto.

19 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Paulo Inácio, Dr.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor do Pinhal do Santíssimo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

A área de intervenção do plano de Pormenor do Pinhal do Santíssimo, adiante designado por PPPS, abrange uma superfície com 22,19 hectares, é a que consta da planta de enquadramento e tem as seguintes confrontações:

a) Sul - caminho e espaços predominantemente agrícolas;

b) Nascente - espaços florestais e linha de água (limite do município);

c) Norte - estrada nacional n.º 242 e espaços agrícolas;

d) Poente - caminho e espaços florestais.

Artigo 2.º

Objectivos

O PPPS tem como objectivos:

a) A urbanização de uma área do território localizado em Macarca, Pinhal do Santíssimo, local estratégico pela sua localização e pelas suas características físicas e paisagísticas;

b) Desenvolver um espaço qualificado através de um adequado desenho urbano, segundo princípios de sustentabilidade.

c) Fornecer espaços de habitação uni e multifamiliar, num território de procura acentuada, afastado da linha de costa.

d) Proporcionar a utilização de equipamentos de saúde e desportivos, em défice na sua área de influência.

e) Ocupar sustentadamente o espaço, baseado em princípios de ecologia urbana e de integração paisagística.

f) Articular os sistemas de mobilidade, melhorando as ligações aos aglomerados próximos e organizando a rede viária e pedonal.

g) Dinamizar as actividades turísticas e recreativas.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de Gestão Territorial

1) O PPPS promove uma alteração ao Plano Director Municipal de Alcobaça, através da reclassificação do solo "rural" para solo "urbano".

2) O PPPS está incluído no regime transitório do PROTOVT previsto nos n.os 16 e 18 da RCM n.º 64-A/2009 de 6 de Agosto.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1) O PPPS é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala de 1:1000;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:1000.

2) O PPPS é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Relatório de fundamentação do estudo;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório Ambiental;

d) Regulamento do PDM;

e) Regulamento do PROT-OVT;

f) Regulamento do PROF Oeste;

g) Regulamento do PBH das Ribeiras do Oeste;

h) Planta de Cadastro;

i) Planta de Transformação fundiária;

j) Planta de enquadramento;

k) Planta de usos;

l) Planta da situação existente;

m) Planta de caracterização acústica;

n) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;

o) Planta com o traçado das infra-estruturas rodoviárias;

p) Perfis longitudinais dos arruamentos;

q) Perfis transversais dos arruamentos;

r) Planta de circulação;

s) Planta de espaços verdes exteriores;

t) Planta com numero de pisos;

u) Planta e perfis com o traçado da rede de distribuição de água;

v) Planta e perfis com o traçado da rede de drenagem de águas pluviais;

w) Planta e perfis com o traçado da rede de drenagem de águas residuais;

x) Planta com o traçado da rede de distribuição de energia eléctrica;

y) Planta com o traçado da rede de distribuição de gás;

z) Planta com o traçado da rede de telecomunicações;

aa) Planta com o traçado da rede de iluminação pública;

bb) Extracto da planta de ordenamento do PDM;

cc) Extracto da planta de condicionantes do PDM;

dd) Extracto da Planta do PROT-OVT;

ee) Extracto da Planta do PROF Oeste;

Artigo 5.º

Definições

Para efeito do presente regulamento entende-se por:

a) Via de trânsito condicionado - local de circulação mista - pedonal e automóvel - de velocidade controlada.

b) Via de atravessamento - estrada que integrará as estradas municipais e que liga a área de intervenção a alguns aglomerados.

c) Hortas - espaço de produção e prazer, composto por terreno de cultivo cuja dimensão consta da planta de usos e aberto à criatividade do cultivador.

d) Áreas verdes de protecção - áreas através das quais se pretende salvaguardar a estrutura ecológica e paisagística.

e) Áreas verdes de enquadramento e integração - todas as áreas que sustentam a continuidade da estrutura verde, nas correlações entre a paisagem existente e a implantação das infra-estruturas e edificado.

f) Áreas de carácter lúdico e recreativo - todas as áreas de carácter público, destinadas ao recreio activo ou passivo de âmbito social e colectivo.

g) Matas - áreas com densidade arbórea expressiva em que a massa do subcoberto é reduzida relativamente ao número de árvores existentes.

h) Matos - áreas cujo extractos de vegetação são mais diversificados do que as matas e cuja densidade de árvores é esparsa.

i) Sistema húmido - Ecossistema frágil composto por linha de água de regime torrencial existente e confinante com o limite da área de intervenção.

j) Sistema seco - Corredor de fluxos, onde se processam as relações ecológicas, biológicas e paisagísticas com espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

1) As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, regem-se pela legislação aplicável respeitante designadamente:

a) Servidão Ferroviária;

b) Servidão Rodoviária;

c) Domínio hídrico (linhas de água);

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Reserva Ecológica Nacional (REN);

2) A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões referidas no número anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável.

Capítulo III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

Artigo 7.º

Qualificação do Solo

O território abrangido pelo PPPS integra, para ocupação e transformação do solo, as seguintes categorias de espaço:

a) áreas habitacionais que integram os edifícios unicamente residenciais;

b) área mista destinada aos edifícios que agrupam os usos de habitação, comércio e serviços e também os edifícios com funções comerciais;

c) áreas de equipamentos de utilização colectiva;

d) áreas de espaços verdes e de utilização colectiva;

e) áreas verdes de uso privado;

f) áreas de infra-estruturas;

Artigo 8.º

Caracterização Acústica

A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.

Secção I

Áreas habitacionais

Artigo 9.º

Subdivisão das áreas habitacionais

As áreas habitacionais correspondem na planta de implantação, às seguintes categorias:

a) Edifícios de habitação multifamiliar correspondentes aos lotes 1 a 29 e 72 a 79;

b) Edifícios de habitação unifamiliar correspondentes aos lotes 30 a 67.

Artigo10.º

Novas edificações

1) As normas de edificabilidade comuns a todos os edifícios são estabelecidas pelo quadro dos parâmetros de edificabilidade da planta de implantação, tendo de se verificar igualmente as disposições constantes dos números seguintes.

2) As cotas de soleira encontram-se estabelecidas na planta de implantação.

3) A implantação das construções tem de respeitar o polígono de implantação.

4) São permitidos corpos balançados, não podendo ser encerrados.

5) Não são permitidas coberturas projectadas para além do plano da fachada.

6) São utilizadas as cores naturais dos materiais de revestimento, sendo permitido, no caso de utilização de rebocos, cores que integrem o equilíbrio entre construção e o espaço florestal.

7) No que diz respeito aos revestimentos e materiais são preferencialmente exploradas as qualidades e texturas naturais dos materiais a aplicar, nomeadamente pedra, derivados de madeira, betão, metais e vidro.

8) Não são permitidos revestimentos cerâmicos considerados tradicionais.

9) Os lotes 11 a 16, 17 a 20, 25 a 29 e 72 a 76 adoptam um desenho similar quanto à linguagem e materiais de revestimento.

10) Nas construções de espaços públicos, equipamentos colectivos, edifícios públicos e habitacionais aplica-se o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente quanto a normas técnicas para condições de acessibilidade e barreiras arquitectónicas.

11) Os logradouros constituem áreas verdes de utilização pública ou privada compostos por uma ocupação mista de áreas verdes e áreas pavimentadas.

a) As áreas verdes devem ser revestidas por vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;

b) As áreas pavimentadas deverão ser compostas por pavimentos semi-permeáveis;

c) Os logradouros de uso público devem ser equipados com mobiliário urbano;

d) Não é permitida qualquer tipo de construção nos logradouros sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Alcobaça.

e) Deverá ser promovido no logradouro a infiltração parcial da água pluvial.

f) Deverá ser promovida a recolha e drenagem por forma a promover a retenção e reutilização das aguas pluviais.

12) As edificações têm que promover sistemas de retenção e aproveitamento da água da chuva, para rega de espaços verdes e limpeza de espaços exteriores.

13) O projecto de arquitectura de qualquer uma das construções a implantar na área do PPPS tem de ser da autoria de um arquitecto.

Artigo 11.º

Demolições

Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se assinalados na planta de situação existente.

Secção II

Área mista

Artigo 12.º

Área mista

1) Área mista é a área do plano onde podem existir edifícios com funções habitacionais, comerciais e de serviços. e corresponde aos lotes 4,10 e 70.

2) As funções de comércio e serviços só podem ser instaladas nos pisos térreos dos edifícios situados nesta área.

3) Nos Lotes 10 e 70, os logradouros serão espaços privados de utilização pública e não serão permitidos sistemas de vedação.

Secção III

Áreas de Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 13.º

Áreas de Equipamentos de utilização colectiva

As áreas de equipamentos destinam-se exclusivamente aos equipamentos colectivos respectivos e são constituídas pelas seguintes parcelas, assinaladas na planta de implantação:

Lote 68 - Edificação de equipamento de saúde;

Lote 69 - Equipamento de apoio a idosos;

Lote 71 - Edifício de apoio à actividade desportiva;

Lote 80 - Parque infantil.

Secção IV

Áreas de espaços verdes de utilização colectiva

Artigo 14.º

Áreas Verdes de Protecção

1) As áreas verdes de protecção constantes da planta de implantação são constituídas por zonas de matas, matos, sistema húmido e sistema seco.

2) Estas áreas devem ser alvo de um repovoamento misto com espécies como o carvalho, castanheiro, bétula e pinheiro em diferentes densidades e tratamentos paisagísticos.

3) Têm de ser efectuadas limpezas periódicas destas áreas de forma a reduzir os riscos de incêndios.

4) O sistema húmido diz respeito a uma faixa de 10 metros correspondente às zonas de protecção das linhas de água identificadas na planta de implantação e estão sujeitas às seguintes regras:

a) Manutenção e valorização da galeria ripícola existente e restituição da restante, de acordo com o tratamento paisagístico que integra a linha de água, devidamente aprovado pela entidade competente;

b) É permitido o corte selectivo para a limpeza das linhas de água, de modo a permitir o bom escoamento das águas, impedindo a acumulação de lixos, após consulta à entidade competente;

c) Implantação de duas Bacias de Laminagem para acautelamento do acréscimo de caudal resultante da edificação proposta, de acordo com a planta de implantação, devidamente aprovado pela entidade competente;

d) Os limites dos espaços afectos a Bacias de laminagem constantes na planta de implantação podem sofrer alterações de pormenor decorrentes do desenvolvimento dos respectivos projectos;

e) Os espaços afectos a Bacias de laminagem constantes na planta de implantação devem ser objecto de projecto de arquitectura paisagista.

5) O sistema seco diz respeito a uma faixa de 10 metros correspondente à zona de protecção da via-férrea, que deverá ser composta por uma barreira de árvores de protecção, folhosas e resinosas e algumas variações de maciços arbustivos, formando uma barreira semipermeável, corta-ventos e de insonorização.

Artigo 15.º

Áreas verdes de enquadramento e integração

1) Por áreas verdes de enquadramento e integração, ou jardins, consideram-se todas as áreas que sustentam a continuidade da estrutura verde, nas correlações entre a paisagem existente e a implantação das infra-estruturas e edificado, nomeadamente:

a) Jardim do Santíssimo;

b) Jardim Medicinal;

c) Jardim de Expressão.

2) As áreas de enquadramento e integração são limitadas aos espaços verdes intersticiais entre as estruturas construídas e as estruturas naturais com função e uso definido.

3) A vegetação destas áreas deverá assentar em vários estratos de vegetação bem adaptada às características locais, com um índice de plantas ornamentais superior às de maior rusticidade.

4) É proibida a preconização de espécies exóticas ou infestantes de acordo com o Decreto-Lei 595/99 de 21 de Dezembro.

Artigo 16.º

Ocupação e gestão das áreas de utilização colectiva

Os projectos a ser elaborados no âmbito das áreas utilização colectiva tem que incluir regras de ocupação e gestão desses mesmos espaços.

Secção V

Áreas verdes de uso privado

Artigo 17.º

Hortas

1) As parcelas LH1 a LH 35 destinam-se à instalação de hortas urbanas a constituir conforme planta de implantação.

2) As parcelas referidas no número anterior serão de utilização exclusiva dos proprietários dos lotes de acordo com a correspondência prevista no quadro "Espaços Verdes Privados de Utilização Privada" do Quadro Síntese da Planta de Implantação.

3) Cada horta deverá ser equipada com:

a) Uma casa de arrumos com área aproximada de 3.00m2,

b) Um posto de compostagem, para a formação de estrume orgânico através da reciclagem de resíduos verdes sobrantes da manutenção dos espaços verdes e resíduos orgânicos domésticos, que obedecerá ao disposto na legislação aplicável;

c) Um ponto de adução de água para assegurar as necessidades hídricas das plantações;

4) Os elementos construídos deverão ser de baixo custo e preferencialmente em madeira;

5) A implantação da casa de arrumos constante na planta de implantação é meramente indicativa;

6) Será prevista uma sebe para o limite externo das hortas, a fim de garantir a integração e estética sem formar uma barreira visual impermeável.

7) Na divisão das hortas haverá uma vedação integrada com altura máxima e 1.50 m e altura mínima de 1.00 m, passando por uma solução mista de rede e vegetação.

Secção VI

Áreas de Infra-estruturas

Artigo 18.º

Infra-estruturas

As infra-estruturas são constituídas pela rede viária e pelas infra-estruturas de subsolo, que se encontram definidas nos projectos de especialidades que acompanham o PPPS.

Artigo 19.º

Rede viárias

A rede viária, constante da planta de implantação, é constituída por:

a) Via de atravessamento;

b) Arruamentos;

c) Ponte viária;

d) Ponte pedonal;

e) Percursos pedonais;

f) Ciclovia

Artigo 20.º

Infra-estruturas de subsolo

1) As infra-estruturas de subsolo estão representadas nas plantas que acompanham o PPPS e são constituídas por:

a) Redes de abastecimento de água;

b) Redes de drenagem de águas residuais domésticas;

c) Redes de drenagem de águas pluviais e zonas de laminagem de caudais pluviais;

d) Redes de instalações eléctricas;

e) Redes de iluminação pública;

f) Redes de telecomunicações;

g) Redes de gás.

2) As redes de drenagem de águas residuais domésticas são encaminhadas para um sistema multimunicipal de tratamento de efluentes, de acordo com o projecto a ser licenciado pelas entidades competentes;

Artigo 21.º

Mobiliário urbano

As obras de urbanização referidas na presente secção contemplarão a colocação de mobiliário urbano de acordo com as necessidades de utilização do espaço público, integrando no mínimo o seguinte equipamento:

a) Papeleiras;

b) Dissuasores de tráfego;

c) Bancos de jardim;

d) Sinalética;

e) Contentores de lixo;

f) Ecopontos

Capítulo V

Execução do plano

Artigo 22.º

Execução

O PPPS será executado pelo sistema de cooperação.

Artigo 23.º

Operações de loteamento

1) Para a execução do PPPS são efectuadas operações de transformação fundiária que se mostrem necessárias, através de operações de loteamento.

2) Nas parcelas que forem objecto de operação de loteamento são cumpridos os parâmetros de edificabilidade constantes do quadro da planta de implantação.

Artigo 24.º

Mecanismo de perequação

Para efeitos do mecanismo de perequação, é estabelecida a repartição dos custos de urbanização de uma forma equitativa, na proporção dos respectivos benefícios, medidos em área bruta de construção.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 25.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 41.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça na área de intervenção do PPPS.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O PPPS entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

204706387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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