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Edital 493/2011, de 24 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento de Acção Social do Município de Tabuaço

Texto do documento

Edital 493/2011

Dr. João Joaquim Saraiva Ribeiro, Licenciado em Direito, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de Maio de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Acção Social do Município de Tabuaço, que se transcreve em anexo.

Durante este período, poderão os interessados consultar o referido documento na página da INTERNET (www.cm-tabuaco.pt) ou na Divisão Administrativa da Câmara Municipal.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, dentro do período acima referido as sugestões e ou reclamações que entenderem por convenientes, ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

Para constar e devidos efeitos lavrou-se o presente Edital para publicação no Diário da República, no site da Câmara Municipal de Tabuaço, e outros de igual teor a publicitar nos lugares de estilo.

16 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. João Joaquim Saraiva Ribeiro.

Proposta de Regulamento Municipal de Acção Social do Município de Tabuaço

Nota Justificativa

Considerando que, nos termos da lei, compete às Autarquias Locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Considerando que um significativo estrato da população Tabuacense, por motivos de ordem sócio-económica e efectiva pobreza, só muito dificilmente consegue colmatar as dificuldades estruturais em matéria de satisfação das necessidades básicas, a Câmara Municipal pretende intervir no sentido de satisfazer parte destas necessidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes em situação de pobreza e exclusão social.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

São leis habilitantes do presente Regulamento, o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, as alíneas h) e i) do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e as alíneas a), do n.º 2 do artigo 53.º e b), c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º, todas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir os apoios a conceder, pelo Município de Tabuaço, a cidadãos de estratos sociais desfavorecidos, bem como regulamentar as condições de acesso aos apoios neles definidos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adopção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

b) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos: aqueles que auferem de rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 %, per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente, poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam, se localize naqueles patamares;

c) Cidadãos com mobilidade reduzida: aquelas pessoas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, actividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária;

d) Rendimento anual bruto: valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;

e) Rendimento mensal bruto: valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;

f) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, electricidade, água, gás e educação;

g) Rendimento disponível: valor resultante da subtracção das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;

h) Rendimento mensal per capita:o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/N

R= Rendimento per capita

RF= Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

D= Despesas dedutíveis

N= Número de elementos do agregado familiar

i) Subsídio: valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste Regulamento são de natureza pontual e temporária, à excepção dos apoios que, pela sua natureza, impliquem a prestação de um apoio regular e consecutivo, não podendo, neste caso, ter uma duração superior a doze meses.

2 - Os apoios previstos não são cumuláveis entre si nem com outros atribuídos por outras entidades para os mesmos fins, à excepção dos apoios prestados pela Oficina Solidária.

3 - Os beneficiários dos apoios previstos ficam impedidos de efectuar novo pedido, no prazo de doze meses a contar da data da cessação da sua atribuição.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - O presente regulamento contempla os seguintes apoios:

a) Cartão Tabuaço Consigo;

b) Oficina Domiciliária;

c) Apoio para o pagamento de renda;

d) Apoio à Alimentação;

Artigo 6.º

Orçamento

Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 7.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são, nomeadamente, os seguintes:

a) Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias,

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais e ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da actividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios, com excepção das prestações familiares.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido um SMN (Salário Mínimo Nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:

a) Frequência do ensino superior;

b) Ser doméstica, apenas aplicável a um dos elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Condições Gerais de Acesso

São condições gerais de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado nos termos legais;

b) Residir, com carácter de permanência, e encontrar-se recenseado no concelho de Tabuaço há, pelo menos, três anos;

c) Apresentar situação comprovada de carência económica;

d) Não serem susceptíveis de enquadramento noutros programas de apoio em vigor.

CAPÍTULO II

Cartão Tabuaço Consigo

Artigo 9.º

Objectivos

O Cartão Tabuaço Consigo destina-se a apoiar os idosos e as pessoas portadoras de deficiência, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira e social mais digna.

Artigo 10.º

Princípios gerais, gestão e acompanhamento

1 - A Câmara Municipal de Tabuaço atribui e regulamenta a Cartão Tabuaço Consigo, tendo em consideração as necessidades socais dos idosos e pessoas portadoras de deficiência, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - Os encargos resultantes da implementação e manutenção do Cartão Tabuaço Consigo serão comportados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Tabuaço.

3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal nomear o Técnico Superior do Gabinete de Acção Social responsável pela coordenação e pela gestão do Cartão Tabuaço Consigo.

Artigo 11.º

Beneficiários

1 - Para beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento será necessário o cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou ser portador de deficiência física e ou mental, clinicamente reconhecida como de incapacidade para o trabalho, ou estar acamado sem meios complementares de apoio;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado, sem meios de subsistência;

c) Ter o indivíduo ou agregado familiar rendimento mensal per capita inferior a 70 % ou 60 % do salário mínimo nacional, respectivamente.

Artigo 12.º

Benefícios do Cartão Tabuaço Consigo

1 - O Cartão Tabuaço Consigo concede ao seu titular os seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % no pagamento de taxas e demais tributos devidos pelos serviços prestados pelo Município;

b) Comparticipação pelo Município em 50 % das despesas suportadas pelos beneficiários na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos comparticipados de Serviço Nacional de Saúde;

c) Comparticipação pelo Município em 50 % ou, conforme os casos, até à totalidade das despesas suportadas pelo beneficiário, em especial, relativas a consultas e tratamentos dentários, oftalmológicos e auditivos, até um montante máximo de 200 (euro);

d) Acesso directo ao apoio Oficina Solidária;

e) Acesso gratuito a iniciativas, de índole cultural e recreativa, realizadas pelo Município.

2 - A comparticipação, pelo Município, das despesas a que alude a alínea c), do número anterior, pressupõe a comprovada falta de satisfação atempada da necessidade em causa, pelo Serviço Nacional de Saúde.

3 - Cada titular do cartão beneficiará, no máximo, de uma comparticipação de cada espécie por mês.

4 - A redução de 50 %, quando relativa ao fornecimento de água, apenas ocorrerá desde que o consumo do agregado familiar respectivo não ultrapasse ao 5 m3.

5 - A comparticipação na aquisição de medicamentos mencionada na alínea b), do n.º 1, abrange, unicamente, os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no Anexo I ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Pagamento da comparticipação nos medicamentos

A comparticipação do município nos medicamentos será paga mediante a entrega, nos serviços competentes da Câmara Municipal ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia.

Artigo 14.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Tabuaço, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão da Segurança Social no caso de não ser portador de Cartão do Cidadão;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

d) Certidão emitida pela Comissão de recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho, há pelo menos 3 anos;

e) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovando a composição do agregado familiar;

f) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

g) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;

h) Declaração médica que comprove doença e necessidade de medicação;

i) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores.

j) Duas fotografias tipo passe.

2 - Sempre que não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.

3 - A prestação de falsas declarações determina a exclusão imediata do interessado do processo de candidatura aos apoios, ou, se detectada numa fase posterior, aos benefícios concedidos e restituição dos mesmos.

4 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do utente, deve o facto ser comunicado ao Presidente da Câmara de Tabuaço no prazo de 30 dias.

5 - O simples facto da apresentação da candidatura não confere aos candidatos o direito aos apoios concedidos pelo presente Regulamento.

Artigo 15.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado por uma Comissão de Avaliação composta pelo Presidente da Câmara, pelo Vereador da Acção Social e pelo Técnico Superior do Gabinete de Acção Social responsável pela coordenação e pela gestão do Cartão Tabuaço Consigo.

2 - A Câmara Municipal de Tabuaço reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade Social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão Tabuaço Consigo.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Obrigações dos Utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Tabuaço sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 17.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Tabuaço Consigo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c), do n.º 1, a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do benefício.

Artigo 18.º

Validade do Cartão Tabuaço Consigo

1 - O Cartão Tabuaço Consigo tem a validade de um ano e deverá ser renovado pelo beneficiário.

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Extensão da aplicação

1 - Os benefícios a que alude o n.º 1, do artigo 12.º, do presente Regulamento são aplicáveis a outros segmentos da população contanto que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem considerados, nos termos do presente Regulamento, indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos;

b) Residirem e serem eleitores no concelho de Tabuaço há pelo menos 3 anos, exceptuando os candidatos que, sem prejuízo do facto de se terem ausentado, comprovem que são naturais do concelho e que nele residem actualmente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se dos benefícios a que alude a alínea a), do n.º 1 do artigo 12.º, a dedução será de 20 %.

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores poderão ser concedidos a indivíduos ou agregados familiares previstos nos termos da segunda parte da alínea b), do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Candidatura em casos especiais

1 - A concessão dos benefícios referidos no artigo anterior depende da prévia apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

c) Certidão emitida pela Comissão de recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho, há pelo menos 3 anos;

d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovando o agregado familiar;

e) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pela Repartição de Finanças.

f) Certidão de bens emitida pela Repartição de Finanças.

3 - Tratando-se de indivíduos ou agregados familiares a que alude o n.º 3, do artigo 19.º do presente Regulamento, o requerimento deverá conter, para além dos elementos referidos no número anterior, documento comprovativo das despesas anuais com a habitação, saúde e educação.

CAPÍTULO III

Apoio para o pagamento da renda

Artigo 21.º

Objectivos

O apoio para pagamento da renda pretende solucionar os problemas e carências habitacionais de munícipes de estratos sociais desfavorecidos.

Artigo 22.º

Atribuição do subsídio

1 - O subsídio será atribuído de acordo com a avaliação técnica efectuada à candidatura, e poderá contemplar:

a) Pagamento de rendas que se encontrem em débito (até seis meses), ou;

b) Apoio no pagamento do valor da renda mensal, pelo prazo de 12 meses.

2 - Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados pelos Serviços, os apoios referidos no número anterior não são cumulativos entre si e têm como montante máximo o referido no artigo 27.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Condições de acesso

São condições de acesso à atribuição do subsídio de arrendamento:

a) Residir na área do município há, pelo menos, 3 anos;

b) Situação comprovada de carência económica, conforme o disposto no artigo 3.º, alínea b);

c) Não ser proprietário, usufrutuário de qualquer bem imóvel urbano;

d) Não ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide o pedido de apoio;

e) Não ser beneficiário de qualquer outro apoio ao arrendamento, com excepção do valor de apoio decorrente do Rendimento Social de Inserção;

f) Não ter rendimentos de capital.

Artigo 24.º

Priorização das candidaturas

1 - Nas situações em que o número de candidaturas implique uma despesa superior à prevista em orçamento municipal, procede-se a uma selecção das situações de maior carência de acordo com a aplicação da pontuação e coeficientes do mapa seguinte:

(ver documento original)

2 - Em situações de realojamento, motivado por situações de violência doméstica, miséria súbita, incêndios, entre outras, a concessão do apoio é imediato, sem prejuízo de análise posterior pelos serviços para decisão da sua manutenção, cancelamento ou alteração.

Artigo 25.º

Adequação da tipologia das habitações

1 - A habitação a arrendar por cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família subsídio para arrendamento de mais do que um fogo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Aos candidatos com agregado familiar numeroso, cuja composição implique sobreocupação dos fogos disponíveis, de acordo com o número seguinte, poderá ser atribuído subsídio para arrendamento de mais do que um fogo.

3 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição:

(ver documento original)

Artigo 26.º

Renda máxima admitida

As rendas admissíveis a subsídio têm os seguintes valores máximos:

(ver documento original)

Artigo 27.º

Apoio financeiro

O subsídio a atribuir tem os seguintes valores como limites máximos:

a) Duzentos e quarenta euros mensais (240 (euro)), para o apoio no pagamento da renda mensal;

b) Mil e quatrocentos e quarenta euros (1.440 (euro)), para o pagamento de rendas que se encontrem em débito.

Artigo 28.º

Método de atribuição do subsídio

1 - O subsídio será atribuído, tendo em conta os valores da renda mensal e do rendimento mensal bruto do agregado familiar, variando o valor da comparticipação municipal segundo seis escalões, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 29.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Processo de candidatura

As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Tabuaço, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte dos elementos do agregado familiar que o possuem;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar que o possuam;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento, acompanhado de prova da sua comunicação junto do respectivo Serviço de Finanças ou comprovativo do pagamento do imposto de selo;

e) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior;

f) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal actual de todos os elementos do agregado familiar e ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;

g) Apresentação de comprovativos de despesas mensais fixas;

h) Apresentação de Certidão de Bens emitida pela Repartição de Finanças;

i) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim e não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

Artigo 31.º

Decisão

A decisão de que os candidatos reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir aos mesmos, será tomada pelo Presidente da Câmara de Tabuaço, ou Vereador com competência delegada, mediante apreciação do relatório elaborado pelos Serviços de Acção Social.

Artigo 32.º

Uso das habitações

1 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de zelo e está interdito o seu uso para fins que não os especificados no contrato de arrendamento.

2 - O arrendatário deve cumprir todas as disposições do contrato de arrendamento firmado com o senhorio.

Artigo 33.º

Pagamento da renda

1 - O subsídio atribuído pela Câmara Municipal, constitui a parte não paga pelo arrendatário, devendo ser creditado directamente ao Senhorio, por transferência bancária.

2 - O incumprimento do pagamento da parte da renda da responsabilidade do inquilino, deverá ser comunicada pelo proprietário à Câmara Municipal, no prazo de 8 dias, após o término do prazo estabelecido.

Artigo 34.º

Incumprimento do contrato de arrendamento

1 - A Câmara Municipal, em situações de incumprimento do inquilino abrangido pelo subsídio, que determinem a resolução do contrato de arrendamento, após início pelo proprietário dos trâmites necessários ao despejo, assegura o pagamento do valor total da renda ao proprietário, durante um período máximo de 3 meses ou, se anterior, até à desocupação do imóvel.

2 - O incumprimento do contrato de arrendamento firmado com o senhorio, implica a impossibilidade de se candidatar a qualquer apoio municipal durante 5 anos.

Artigo 35.º

Denúncia do contrato de arrendamento

1 - A denúncia, devidamente justificada, do contrato de arrendamento por qualquer das partes, deve ser comunicada à Câmara Municipal de imediato e faz cessar o pagamento do subsídio conferido.

2 - Nas situações de denúncia de contrato pelo proprietário, justificada nos termos da lei, a Câmara Municipal compromete-se a garantir, num prazo máximo de seis meses, o realojamento do arrendatário (beneficiário do subsídio ao arrendamento).

Artigo 36.º

Acompanhamento, controlo e Revisão

1 - O subsídio atribuído pode ser reajustado sempre que se verifique alteração do rendimento mensal do agregado familiar, designadamente, por morte, invalidez permanente, desemprego ou saída/entrada de pelo menos um membro do agregado familiar.

2 - O disposto do número anterior pode ser promovido por iniciativa dos serviços ou a pedido dos interessados, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara de Tabuaço e acompanhado da prova da situação.

3 - Os serviços procedem à reanálise dos subsídios, sempre que o arrendatário apresentar sinais exteriores de riqueza, não condizentes com a declaração de rendimentos apresentada.

4 - Nos casos em que se verifique o cancelamento do subsídio por alteração da situação de carência do arrendatário, a Câmara Municipal comunicará ao proprietário o cancelamento da atribuição do subsídio e a extinção do comprometimento de assegurar o pagamento do valor total da renda ao proprietário em caso de incumprimento.

5 - O arrendatário deverá prestar todas as informações solicitadas, durante a vigência do contrato de arrendamento.

6 - A prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efectiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

CAPÍTULO IV

Apoio à alimentação

Artigo 37.º

Objectivos

O apoio à alimentação visa satisfazer esta necessidade básica, além de colmatar a dificuldade de gestão doméstica sentida por alguns indivíduos ou agregados familiares carenciados.

Artigo 38.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio à alimentação todos os cidadãos residentes no concelho de Tabuaço, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter o indivíduo ou agregado familiar rendimentos per capita igual ou inferior a 70 % ou 60 % do salário mínimo nacional, respectivamente.

b) Ter despesas dedutíveis iguais ou superiores a 60 % do rendimento disponível.

Artigo 39.º

Benefícios

O apoio à alimentação concede aos beneficiários os seguintes apoios:

a) Atribuição de cestas básicas;

b) Atribuição de senhas para a cantina escolar aos membros do agregado familiar a frequentar o ensino pré-escolar e 1.º ciclo.

Artigo 40.º

Atribuição

1 - A atribuição das cestas básicas será feita de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - A Cesta Básica será atribuída consoante as necessidades do agregado familiar mediante análise do Gabinete de Acção Social (ex.: mensalmente, trimestralmente, semestralmente.)

3 - As senhas para o almoço serão atribuídas mediante os seguintes escalões:

(ver documento original)

Artigo 41.º

Processo de candidatura

As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Tabuaço, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte dos elementos do agregado familiar que o possuem;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar que o possuam;

d) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior;

e) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal actual de todos os elementos do agregado familiar e ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;

f) Apresentação de comprovativos de despesas mensais fixas (renda ou amortização de habitação, electricidade, água, gás, educação e saúde);

g) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim e não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

Artigo 42.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços de Acção Social de Tabuaço.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do apoio à alimentação.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Obrigações dos beneficiários

Constitui obrigação dos beneficiários informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica.

Artigo 44.º

Cessação do apoio

Constituem causa de cessação do direito ao apoio à alimentação:

a) As falsas declarações;

b) Recebimento de outro beneficio concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e seja ponderada a situação que justifique a acumulação do apoio;

c) A alteração de residência e ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Tabuaço;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;

e) Alteração da situação económica e social.

CAPÍTULO V

Oficina Solidária

Artigo 45.º

Objectivos

A Oficina Solidária destina-se a prestar pequenos serviços de reparação em habitações de indivíduos ou agregados familiares carenciados, com vista à melhoria das suas condições habitacionais e da sua qualidade de vida.

Artigo 46.º

Beneficiários

1 - Para beneficiar dos serviços da Oficina Solidária inscritos no presente Regulamento, será necessário o cumprimento de uma das seguintes condições:

a) Ser portador do Cartão Tabuaço Consigo;

b) Ser beneficiário do Apoio à Renda;

c) Ser beneficiário do Apoio à Alimentação.

2 - Para os beneficiários do Cartão Tabuaço Consigo que auferem de rendimento mensal inferior a 70 % do salário mínimo nacional o serviço é totalmente gratuito.

3 - Os beneficiários do apoio à renda e do apoio à alimentação pagam apenas o material, sendo a mão-de-obra gratuita.

Artigo 47.º

Serviços prestados pela Oficina Solidária

1 - Os serviços prestados pela Oficina Solidária são os seguintes:

a) Carpinteiro, nomeadamente, mudar fechaduras, dobradiças, desempenar portas e janelas, entre outros;

b) Electricista, nomeadamente, mudar tomadas, lâmpadas, entre outros;

c) Picheleiro, nomeadamente, mudar torneiras, sanitas, lavatórios, entre outros;

d) Serralheiro, nomeadamente, reparação de portões, entre outros.

2 - O acesso aos serviços referidos no ponto 1 do presente artigo, é solicitado através do número ___________ (criação de uma linha gratuita).

Artigo 48.º

Prestação dos serviços

Os serviços prestados pela Oficina Solidária serão executados pela Câmara Municipal, salvo indisponibilidade da mão-de-obra pelo que se recorrerá a outras entidades ou a profissionais privados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Ignorância ou má interpretação do regulamento

A ignorância ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infractores das sanções que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 50.º

Alterações ao regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 51.º

Dúvidas ou omissões

Cabe à Câmara Municipal de Tabuaço Resolver, mediante declaração, todas as dúvidas e omissões relativas ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos da lei e no site da Câmara Municipal.

ANEXO I

(Para efeitos do disposto nos termos do artigo 12.º, n.º 5)

(ver documento original)

204696862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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