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Edital 492/2011, de 24 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas dos serviços prestados no gabinete de apoio ao agricultor no município de Tabuaço

Texto do documento

Edital 492/2011

Dr. João Joaquim Saraiva Ribeiro, Licenciado em Direito, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de Maio de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas dos Serviços Prestados no Gabinete de Apoio ao Agricultor no Município de Tabuaço, que se transcreve em anexo.

Durante este período, poderão os interessados consultar o referido documento na página da INTERNET (www.cm-tabuaco.pt) ou na Divisão Administrativa da Câmara Municipal.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, dentro do período acima referido as sugestões e ou reclamações que entenderem por convenientes, ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

Para constar e devidos efeitos lavrou-se o presente Edital para publicação no Diário da República, no site da Câmara Municipal de Tabuaço, e outros de igual teor a publicitar nos lugares de estilo.

16 de Maio de 2011 - O Presidente da Câmara, Dr. João Joaquim Saraiva Ribeiro.

Regulamento e tabela de taxas dos serviços prestados no gabinete de apoio ao agricultor

Nota Justificativa

O Município de Tabuaço inaugurou no dia 01 de Setembro de 2010 o Gabinete de Apoio ao Agricultor com o objectivo de prestar serviços de auxílio na resolução de diversos assuntos relacionados com as actividades agrícolas, pelo que se torna necessário regular a cobrança e pagamento das taxas correspondentes aos serviços prestados neste gabinete.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consagra de uma forma expressa diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actual, designadamente os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos, da transparência, da proporcionalidade, e da prossecução do interesse público local.

De entre as regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, ao valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, à fundamentação económico-financeira dos tributos, às isenções e respectiva fundamentação, aos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, ao pagamento em prestações, à respectiva liquidação e cobrança e às consequências do seu incumprimento.

Por outro lado, a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, define a necessidade de os municípios fundamentarem económica e financeiramente o valor das taxas a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à elaboração do Regulamento e Tabela de Taxas dos Serviços Prestados no Gabinete de Apoio ao Agricultor.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, e ainda da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas devidas pela prestação concreta de serviços no Gabinete de Apoio ao Agricultor, e integra a tabela de taxas que constitui anexo do presente regulamento, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o município às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, previstas na tabela de taxas anexa.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Tabuaço.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 6.º

Isenções e reduções

Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela anexa, os sujeitos passivos com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 60 % do salário mínimo nacional.

CAPÍTULO II

Taxas, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 7.º

Valor das taxas

O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela anexa que faz parte do presente regulamento.

Artigo 8.º

Actualização de valores

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas previstas no presente Regulamento são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de Preços ao Consumidor (IPQ publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Março do ano seguinte.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado por excesso para a meia dezena de cêntimos.

4 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 9.º

Liquidação

A liquidação das taxas previstas na tabela consiste na determinação do montante a pagar com base na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, que deverão ser confirmados pelos serviços municipais.

Artigo 10.º

Notificação

A liquidação das taxas será notificada ao Sujeito passivo no acto de apresentação do pedido.

Artigo 11.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 12.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu um erro nos pressupostos do qual resultou a cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato à respectiva liquidação adicional.

2 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu um erro nos pressupostos do qual resultou a cobrança de quantia superior àquela que era devida, deverão os serviços,independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato à respectiva restituição da quantia cobrada a mais.

3 - Não originam direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações geradoras de um valor inferior das taxas.

Artigo 13.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas definidas na tabela de taxas anexa são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

2 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado nos Serviços da Tesouraria da Câmara Municipal de Tabuaço, mediante guia emitida pelo serviço competente.

Artigo 14.º

Do pagamento

1 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção previstas nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas podem ser pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As referidas taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

É admitido o pagamento em prestações das taxas constantes na tabela anexa, mediante requerimento do interessado.

Artigo 16.º

Não pagamento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - O não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito extingue o procedimento.

Artigo 17.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Normas supletivas e interpretação

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal e posterior afixação de edital.

CAPÍTULO IV

Fundamentação económico-financeira

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas a cobrar pelo Regulamento e Tabela de Taxas dos Serviços prestados no Gabinete de Apoio ao Agricultor

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

No artigo 8.º da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, a Assembleia Municipal. Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas/a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade ou não do pagamento em prestações.

O presente documento visa cumprir o estipulado no artigo 8.º da referida lei quanto à fundamentação económico-financeira do valor das novas taxas criadas.

Cálculo do valor das taxas a cobrar/ Cálculo do custo da contrapartida

Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica, houve necessidade de se recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa. Numa primeira fase efectuou-se o arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo, através da descrição pormenorizada efectuada pelos sectores que aplicam as taxas, caracterizando-se todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados na execução das diversas tarefas em alguns casos com base nos tempos padrão médios.

Posteriormente procedeu-se à elaboração da matriz dos custos, ou seja, a soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo por fases do processo, com os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.

Procurou-se ter em linha de conta a definição de critérios de imputação de custos indirectos, identificar factores diferenciadores das taxas e chegar a custos totais por taxa em unidades de medida.

Para a determinação do valor das taxas além da perspectiva objectiva (componente económica) teve-se ainda em consideração a perspectiva subjectiva onde a componente Social, Envolvente e Ambiental foram tidas em linha de conta.

Assim no cálculo do custo para a determinação de algumas taxas, considerou-se um custo social suportado pelo Município.

Genericamente o valor da taxa será assim obtido por:

Taxa = Custos Directos + Custos Indirectos + Consumíveis - Custo social suportado pelo município

Relativamente aos custos incorporáveis directos ao Serviço:

Custos Directos: Incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, (custo/ minutos utilizados) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos, móveis e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas + outros custos directos (materiais utilizados);

Quanto às amortizações foram considerados os valores do ano de 2010 reflectidos na Contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria 671/2000, de 17 de Abril) para otipo de bem em cada caso.

Os encargos com os colaboradores e ou os trabalhadores técnicos e ou chefias, adstritos à função, foram calculados segundo a média dos últimos meses, determinando-se o valor médio hora e imputando o custo em função do tempo despendido, tendo em conta os colaboradores responsáveis pela realização de cada tarefa, relacionada a cada taxa.

Os valores dos consumos directos de secretaria incluídos foram calculados em função do custo efectivo.

O valor dos encargos com as viaturas adstritas ao serviço relacionadas com alguns dos processos foi imputado em função de uma média estimada de 10 km percorridos pelos colaboradores para cada serviço. O custo do combustível por km foi determinado pelo produto do preço médio do combustível com a média do consumo aos 100 km.

No valor dos encargos foram ainda considerados os valores correspondentes às amortizações e aos seguros das viaturas utilizadas.

Custos Indirectos: Incluem despesas com recursos humanos indirectos + outros custos indirectos (repartição de custos indirectos anuais em função dos sectores a que os equipamentos estão afectos, ou locais em que o processo administrativo se desenvolve);

Quanto às amortizações foram considerados os valores do ano de 2010 reflectidos na Contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria 671/2000, de 17 de Abril) para o tipo de bem em cada caso.

No cálculo dos encargos com os colaboradores foram utilizados os vencimentos actualizados.

O custo dos encargos do coordenador técnico foi calculado tendo em conta o valor hora e imputados na proporção dos colaboradores envolvidos na realização do serviço e do tempo despendido.

Os encargos do pessoal adstrito ao serviço, foi calculado tendo em conta o valor hora imputados na proporção do peso dos colaboradores envolvidos neste serviço, em função do tempo despendido.

Considerou-se uma imputação dos custos com o pessoal responsável pelo processamento de vencimentos (valor hora) e as amortizações dos equipamentos (valor hora) da secção de pessoal, imputação que teve em conta o valor do tempo padrão mais elevado, em função do peso dos colaboradores que intervém na realização do serviço em questão.

Considerou-se uma imputação dos custos com o pessoal afecto aos recursos humanos (valor hora) e as amortizações dos equipamentos (valor hora), imputação que teve em conta o valor do tempo padrão mais elevado em função do peso total dos colaboradores que intervém.

Para o cálculo dos encargos com os cargos políticos foram tidos em conta os encargos mensais, determinando-se o valor hora e aplicando-se o coeficiente resultante do peso dos técnicos e colaboradores envolvidos directamente.

Os encargos gerais de electricidade, comunicações, amortizações do edifício e dos equipamentos, viaturas, encargos com combustíveis e economato foram determinados com base no custo hora tendo em conta o peso total dos colaboradores envolvidos directamente.

Considerou-se uma imputação dos custos com o pessoal da tesouraria e secção de contabilidade, bem como as amortizações dos equipamentos afectos, calculando-se para o efeito o valor médio por hora dos colaboradores adstritos, em função do tempo despendido para a realização das tarefas em causa.

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procede-se à fundamentação das isenções de taxas previstas no presente regulamento. Tal medida ampara-se em finalidades de interesse social e público, uma vez que visa facilitar o acesso aos serviços prestados para auxílio na resolução assuntos relacionados com as actividades agrícolas para sujeitos passivos integrantes de uma categoria de rendimentos reduzida bem como incentivar o recurso aos serviços.

Deste modo, as isenções previstas no presente regulamento, destinam-se aos sujeitos passivos que auferem rendimentos mensais iguais ou inferiores a 60 %, do salário mínimo nacional. Quando o sujeito passivo integra o agregado familiar, os rendimentos contabilizam-se da seguinte forma:

Somam-se os rendimentos auferidos pelos elementos activos e, de seguida, divide-se o valor obtido pelo número dos sujeitos que compõem o respectivo agregado familiar, mantendo-se a taxa de 60 %.

ANEXO

Tabela anexa das taxas a cobrar pelo regulamento e tabela de taxas dos serviços prestados no gabinete de apoio ao agricultor

(ver documento original)

204697218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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