Programa de Doutoramento em Sistemas de Transportes
Despacho Reitoral Conjunto n.º 2/UTL/2011
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e no n.º 3 do Despacho 22/22/DIR/2010, e na sequência de decisão favorável de acreditação prévia, efectuada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, foi criado o Ciclo de Estudos de Doutoramento em Sistemas de Transportes, sendo registado com o n.º R/A-Cr 39/2010 pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
1.º
Criação do curso
1 - Face à decisão de acreditação, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico; a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia e a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, criam o curso de Doutoramento em Sistemas de Transportes, em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 28 de Junho.
2 - Em resultado desta criação, a Universidade Técnica de Lisboa, através Instituto Superior Técnico; a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia e a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia conferem o grau doutor em Sistemas de Transportes de acordo com o previsto na alínea b) do Artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 28 de Junho.
2.º
Organização do curso
1 - O curso conducente ao grau de Doutor em Sistemas de Transportes organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e funcionará, em anos sucessivos, nas três Universidades.
2 - O grau de Doutor será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
3 - O curso de Doutoramento em Sistemas de Transportes será ministrado em associação com a Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT) e a Faculdade de Engenharia (FE), nos termos definidos na alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
4 - Pela conclusão do grau será emitida um Diploma de Registo do grau de Doutor pela Universidade de acolhimento.
3.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de doutor em Sistemas de Transportes constam do Anexo ao presente Despacho.
4.º
Coordenação
1 - O curso terá uma Comissão Científica constituída por todos os docentes que o integram.
2 - O curso será coordenado por uma Comissão Coordenadora a designar, por um período de 3 anos, pelos Conselhos Científicos dos estabelecimentos de ensino mencionados no n.º 1, cabendo a cada Universidade a designação de um docente.
3 - Os três elementos que integram a Comissão Coordenadora escolherão aquele que exercerá as funções de Presidente da Comissão, para um mandato anual, renovável.
4 - A Comissão Coordenadora é nomeada por despacho conjunto dos Reitores das três Universidades.
5.º
Normas regulamentares do curso
A Comissão Coordenadora elabora e a Comissão Científica aprova, as normas regulamentares do curso, definidas no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
6.º
Início de funcionamento
O programa doutoral regulamentado pelo presente despacho entra em funcionamento no ano lectivo 2010-2011;
11 de Abril de 2011. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva. - O Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos. - O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Prof. Doutor Fernando Manuel Ramôa Cardoso Ribeiro.
Anexo ao Despacho Reitoral N.º 2/UTL/2011
Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Sistemas de Transportes
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa, Universidade de Coimbra, Universidade do Porto
2 - Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico; Faculdade de Ciências e Tecnologia, Faculdade de Engenharia
3 - Curso: Sistemas de Transportes
4 - Grau: Doutor
5 - Área científica predominante do curso: Sistemas de Transportes
6 - Número de créditos para a obtenção do grau: Curso de doutoramento - 30 créditos (ECTS);
Projecto de tese - 30 créditos (ECTS);
Tese de doutoramento - 120 créditos (ECTS
7 - Duração normal do curso: Curso de doutoramento e tese de doutoramento - 3 anos
8 - Opções/ramos: Não aplicável
9 - Áreas científicas:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Observações:
O aluno realiza 24 dos 54 ECTS opcionais. Para cada aluno, as Unidades Curriculares a integrar no seu Plano de Estudos devem ser aprovadas pela Comissão Científica do PDST.
Plano de Estudos do Programa Doutoral em Sistemas de Transportes
Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa, Universidade de Coimbra, Universidade do Porto
Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico (UTL), Faculdade de Ciências e Tecnologia (UC), Faculdade de Engenharia (UP)
Curso: Programa Doutoral em Sistemas de Transportes
Grau ou Diploma: Doutor
Área científica predominante do curso: Sistemas de Transportes
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Regulamento
Programa de Doutoramento em Sistemas de Transportes
Artigo 1.º
Criação e Âmbito
1 - A Universidade Técnica de Lisboa (UTL), a Universidade de Coimbra (UC) e a Universidade do Porto (UP) realizam conjuntamente um Programa Doutoral em Sistemas de Transportes (PDST), nos termos da aliìnea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, na sequência da Adenda ao Acordo de Cooperação celebrado em 22 de Outubro de 2007 entre a UTL, a UC e a UP.
2 - Este Programa Doutoral será assegurado pelo Instituto Superior Técnico da UTL (IST), pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC) e pela Faculdade de Engenharia da UP (FEUP), enquanto Unidades Orgânicas daquelas Universidades e no que se segue designadas por Escolas.
3 - O presente Regulamento, tal como previsto na cláusula sexta da Adenda referida, define as bases e os procedimentos gerais de gestão do programa de doutoramento, a serem adoptados de forma paralela pelas três Escolas.
Artigo 2.º
Estrutura curricular
1 - O PDST totaliza 180 créditos (ECTS), incluindo uma componente curricular com 30 créditos (ECTS) denominada Curso de Doutoramento (CD), conforme estipulado na alínea b) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
2 - O PDST tem uma duração normal de 6 semestres.
3 - O Plano Curricular é o que consta em anexo ao presente regulamento.
4 - O Curso de Doutoramento, isto é, a parte curricular do Programa, decorrerá ao longo dos dois primeiros semestres e é constituído por um conjunto de unidades curriculares, designado como "Plano de Estudos" do aluno, correspondente a 30 créditos (ECTS), contendo 1 unidade obrigatória de "Metodologias de Investigação" e pelo menos 2 das restantes unidades em domínios directamente relacionados com os Sistemas de Transportes e nos termos do Plano Curricular em anexo.
5 - A unidade curricular designada por "Projecto de Tese" a que correspondem 30 créditos (ECTS), no âmbito da qual será elaborada uma proposta de Tema de Investigação e um Plano de Trabalhos, é obrigatória para a elaboração da Tese de Doutoramento e consequente obtenção do Grau.
Artigo 3.º
Regime de escolaridade e carga horária
1 - O regime de escolaridade e a carga horária do PDST são os que resultam directamente da estrutura curricular do programa, tal como definido no artigo 2.º deste regulamento.
2 - A estrutura do curso e a alocação de horas propostas requer, por parte do aluno, um esforço significativo de auto-estudo ainda que, em cada fase de aprendizagem, seja desejável que exista uma interacção intensa do aluno com os vários docentes e com o orientador científico do trabalho de investigação.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao PDST:
a) Os detentores do grau de Licenciatura em Engenharia, Gestão, Economia, Matemática, Geografia, Sistemas de Informação e áreas afins obtido anteriormente à implementação do Processo de Bolonha;
b) Os detentores de graus de Mestre (segundo ciclo do ensino superior) em Engenharia, Gestão, Economia, Matemática, Geografia, Sistemas de Informação e áreas afins obtido após a implementação do Processo de Bolonha; bem como,
c) Os titulares de habilitação nacional ou estrangeira considerada, nos termos legais, como equivalente a uma das anteriores.
2 - Podem também candidatar-se ao PDST os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para habilitação ao grau de doutor
3 - Sempre que a Comissão Científica do PDST considere necessário, poderá recomendar aos candidatos, como complemento da sua formação de base, a frequência ou aprovação de uma ou mais unidades curriculares, além das que integram a parte curricular do PDST.
Artigo 5.º
Calendários, Vagas e Propinas
1 - O calendário lectivo, períodos de candidatura, datas de inscrição, número de vagas, modo de formalização de candidaturas e montante das propinas serão fixados anualmente pelos órgãos competentes de cada Universidade e Escola, ouvida a Comissão Científica do PDST
Artigo 6.º
Candidaturas e Escola de Acolhimento
1 - A apresentação de candidaturas é efectuada nos serviços académicos de qualquer uma das três Escolas ou por via electrónica num sítio comum estabelecido para o PDST, indicando a escola em que pretende frequentar o Curso de Doutoramento, aqui designada como Escola de Acolhimento
2 - Compete em qualquer dos casos aos serviços académicos da Escola de Acolhimento verificar que este satisfaz as condições estabelecidas quer na legislação em vigor, quer as que são definidas neste Regulamento, e transmitir aos serviços académicos das outras Escolas e à Comissão Científica do PDST os dossiês dos candidatos que tenham satisfeito essas condições.
3 - Os candidatos admitidos no PDST inscrevem-se no 1.º ano da Escola de Acolhimento. Nos anos seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nessa ou numa das outras duas Escolas, de acordo com a afiliação do seu Orientador, passando essa a ser a Escola de Acolhimento. A inscrição em cada ano será paga na Universidade que tutela a Escola de Acolhimento nesse ano.
Artigo 7.º
Critérios de admissão e selecção
1 - Os candidatos são avaliados, ordenados e seleccionados pela Comissão Científica do PDST, tendo em consideração as suas avaliações em testes standard de avaliação para estudos graduados (GRE ou equivalente) sempre que requeridos pela Comissão Científica, bem como os seus curricula, a experiência profissional e a avaliação global por entrevista.
a) Pode a Comissão Científica do PDST incluir também nos critérios de admissão o nível de competência na compreensão e expressão escrita e oral em português e ou inglês
2 - Os resultados desse processo são apresentados pela Comissão Científica do PDST aos Conselhos Científicos das Escolas, a quem cabe a aceitação dos candidatos
3 - Das decisões a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.
Artigo 8.º
Regime de prescrição ao direito de inscrição
O direito à inscrição no PDST prescreve ao fim da quinta inscrição, salvo decisão excepcional do órgão competente da Escola de Acolhimento, precedida de parecer da Comissão Científica tendo em conta o trabalho realizado pelo aluno, as circunstâncias alegadas para a necessidade de prorrogação dos trabalhos, e o prazo adicional requerido.
Artigo 9.º
Plano de Estudos e Designação do Orientador Científico
1 - Após a aceitação do estudante, o Coordenador do PDST na Escola de Acolhimento, ouvido o aluno relativamente aos seus interesses, nomeia o seu Tutor, professor da lista de docentes do PDST ou outro professor doutorado aprovado pela Comissão Científica
2 - Esse Tutor, em trabalho conjunto com o estudante, elabora uma proposta de plano de estudos, a submeter à aprovação da Comissão Científica do PDST.
3 - A Comissão Científica do PDST poderá creditar no plano de estudos do aluno formação académica anteriormente adquirida.
4 - O Tutor deve ainda ajudar o aluno a familiarizar-se com as áreas de investigação prosseguidas nas áreas de interesse deste último, nos grupos relevantes nas três Escolas bem como noutras Escolas, em Portugal e no estrangeiro, tendo em vista identificar um Professor ou Investigador, cujas áreas de trabalho possam ser pertinentes para a função de Orientador Científico, face aos interesses e capacidades do aluno.
5 - Até final de Maio do ano curricular, o estudante deve encontrar, com o apoio do Tutor, um professor ou investigador que aceite ser seu Orientador Científico. O orientador escolhido pelo estudante terá de ter o acordo da Comissão Científica do PDST.
6 - Esse orientador deverá ser Professor ou investigador de uma das Escolas signatárias ou ser externo a qualquer destas três Escolas, devendo neste caso ser aceite nessa qualidade por uma delas e ser acompanhado por um co-orientador interno.
7 - Será já sob a tutela deste Orientador que o estudante deverá apresentar no final do primeiro ano a sua proposta de Tema de Investigação e o Plano de Trabalhos correspondente.
8 - O Orientador escolhido pelo aluno será provisório até que este obtenha aprovação na unidade curricular "Projecto de Tese", e seja aceite pelo Conselho Científico da Escola de Acolhimento, sob proposta da Comissão Científica do PDST.
9 - A Comissão Científica pode, com o acordo do estudante e do Orientador, recomendar a designação de um co-orientador, interno ou externo ao conjunto das três Escolas quando considere haver por esse meio valor científico acrescentado para a realização da tese.
Artigo 10.º
Apresentação do Projecto de Tese pelo aluno e sua aceitação definitiva como aluno de Doutoramento
1 - No que se refere à aceitação definitiva do aluno de Doutoramento, e sem prejuízo das normas de cada Escola, deverão ter-se em conta os princípios a seguir enumerados.
a) Um aluno que tenha sido admitido para frequentar o programa de doutoramento ficará provisoriamente inscrito durante um período de um ano.
b) Durante o ano probatório, o aluno deverá completar o Curso de Doutoramento, concluindo com sucesso todas as unidades curriculares que lhe foram atribuídas, incluindo o "Projecto de Tese" (nos termos do artigo 2.º deste regulamento).
c) A aprovação do Projecto de Tese, necessária para a inscrição definitiva do aluno, será obtida mediante a sua apresentação e discussão perante um júri constituído de acordo com o regulamento da Escolha de Acolhimento.
Artigo 11.º
Acompanhamento do aluno ao longo da preparação da tese
1 - Para cada aluno inscrito a no PDST é constituída uma comissão de acompanhamento que compreende um elemento da Comissão Científica do programa, um representante de uma Escola deste programa que não a de Acolhimento, e o(s) Orientador(es). Quando a tese seja feita em parceria com uma entidade externa, a Comissão de Acompanhamento deve ainda incluir um representante dessa entidade.
2 - As atribuições desta comissão são, essencialmente, as de avaliar o progresso do aluno em conformidade com o Projecto de Tese e com os padrões de qualidade desejados para o PDST.
3 - Após o início da tese, a Comissão de Acompanhamento deve reunir com o doutorando pelo menos uma vez por ano, podendo a frequência ser ajustada quando esta Comissão considere tal ser útil para a recuperação do ritmo ou do rumo do trabalho
Artigo 12.º
Entrega da tese e provas
1 - Após a inscrição definitiva do estudante de doutoramento, este deve, no prazo definido pela Escola de Acolhimento, proceder ao registo do tema da tese e do respectivo plano junto dos Serviços respectivos dessa Escola, que comunicarão ao Observatório das Ciências e Tecnologias os dados necessários à inclusão no registo nacional de teses de doutoramento em curso, conforme estipulado no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.
2 - A tese deverá ser entregue, no máximo, até 10 semestres após o registo do respectivo tema junto do Observatório das Ciências e Tecnologias, prevendo-se, no entanto, que o tempo padrão de elaboração seja de 4 semestres.
3 - As regras sobre a constituição, nomeação e funcionamento do júri, sobre a apresentação e discussão pública da tese, sobre a atribuição da qualificação final, sobre os prazos de emissão da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma são as aplicáveis na Escola de Acolhimento do aluno.
4 - Do júri deverá sempre fazer parte um Professor de uma das Escolas deste programa que não a de Acolhimento.
5 - A tese deve ser apresentada em versão provisória e formato normalizado, em língua portuguesa ou inglesa, devendo ser acompanhada de um parecer do(s) orientador(es) e de um resumo em português e inglês.
6 - Após aprovação da tese em provas públicas, o estudante deverá, no prazo de um mês, entregar a versão final, seguindo as recomendações emitidas pelo júri das provas e após validação pelo orientador, em formato normalizado e com a indicação dos nomes do(s) orientador(es) e dos membros do júri.
Artigo 13.º
Certificados e Classificação
1 - Salvaguardada a situação regular das propinas, aos estudantes aprovados na globalidade ou em parte das unidades curriculares do PDST são passados certificados comprovativos dessa aprovação, com menção de classificação.
2 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o curso de doutoramento correspondente ao 1.º ano confere o direito à atribuição de um Diploma com a média final obtida, emitido pela Universidade da Escola de acolhimento na componente curricular, incluindo obrigatoriamente a referência ao programa em associação e a referência às três Universidades.
Artigo 17.º
Casos omissos
1 - Os procedimentos respeitantes à organização e funcionamento do Programa que não estejam contemplados no presente regulamento são os previstos no acordo de cooperação celebrado entre as Universidades envolvidas, nos Regulamentos de Doutoramento das mesmas e na lei geral.
2 - As situações omissas devem ser decididas por despacho conjunto dos Reitores das Universidades envolvidas.
18.º
Início de funcionamento
1 - O programa doutoral regulamentado pelo presente despacho entra em funcionamento no ano lectivo 2010-2011.
204692244