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Aviso 11300/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 11300/2011

Carlos Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Loures, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e conforme deliberação da Câmara Municipal de Loures de 11 de Abril de 2011, determina a abertura da apreciação pública sobre o projecto de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Loures, que a seguir se publica.

O referido documento poderá ser consultado na Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures, nos dias úteis entre as 09H00 e as 17H30, nas Juntas de Freguesia e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures (www.cm-loures.pt).

As eventuais sugestões devem ser formalizadas por escrito, referir expressamente o projecto de alteração ao Regulamento em causa, e dar entrada na Câmara Municipal de Loures, Departamento de Gestão Administrativa e Informação Municipal, sito na Rua Frederico Tarré, n.º 5, r/c, 2670-453 Loures, até às 17h:30 m do trigésimo dia útil contado a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

13 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Teixeira.

Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Licenças

A) Capítulo II - Administração Geral, Artigo 17.º - Actos Administrativos

Redacção proposta para o n.º 2:

"n.º 2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado no âmbito da emissão do certificado de registo de cidadão da União Europeia, emissão de 2.ª via e primeira emissão do certificado de registo de menores de 6 anos, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto e da Portaria 1334-D/2010, publicada em 31.12.2010, é de 50 % sobre o valor da taxa fixada nos termos do artigo 3.º e 5.º daquela Portaria".

B) Anexo 1, Capítulo II - Administração Geral, Artigo 17.º

Redacção proposta para o texto no final do Capítulo II:

"A percentagem constante do n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento tem a sua fundamentação económico-financeira no facto do custo total referente à prática dos actos administrativos ali contemplados, de acordo com as realidades constantes dos pontos 1 a 7 do presente Capítulo, ser superior ao estipulado pela Portaria 1334-D/2010, de 31 de Dezembro."

C) A presente alteração do Regulamento de Taxas do Município de Loures entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2011.

204682776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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