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Decreto-lei 829/76, de 20 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro - Recrutamento de oficiais para a GNR e GF.

Texto do documento

Decreto-Lei 829/76

de 20 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, é omisso quanto à competência para exoneração dos oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal e, bem assim, quanto à readmissão dos mesmos nos casos em que, a seu pedido, tenham deixado as referidas corporações:

Considerando ser de toda a vantagem integrar por via legal tais lacunas, de forma a eliminar dúvidas e incertezas e a possibilitar a solução de cada caso concreto à luz do interesse das mencionadas corporações e das legítimas aspirações dos aludidos oficiais;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art.º 2.º - 1. .............................................................

2. ............................................................................

3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os oficiais que já tenham prestado serviço na Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal, que poderão ser readmitidos na respectiva corporação a título definitivo, com dispensa de concurso e de estágio, por despacho do Ministro da Administração Interna ou das Finanças, conforme os casos, ouvido o comandante-geral respectivo.

................................................................................

Art. 10.º - 1. Os oficiais admitidos nos termos dos artigos 7.º e 9.º bem como os readmitidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, podem requerer dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal nos casos seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2. As dispensas do serviço referidas no número anterior, bem como as dos oficiais readmitidos nos termos do artigo 2.º, n.º 3, são da competência do Ministro da Administração Interna ou das Finanças, sob parecer do respectivo comandante-geral.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 9 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/20/plain-12496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - DECLARAÇÃO DD7923 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 829/76, de 20 de Novembro, que dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro - Recrutamento de oficiais para a GNR e GF.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 829/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 272, de 20 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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