de 20 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, é omisso quanto à competência para exoneração dos oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal e, bem assim, quanto à readmissão dos mesmos nos casos em que, a seu pedido, tenham deixado as referidas corporações:Considerando ser de toda a vantagem integrar por via legal tais lacunas, de forma a eliminar dúvidas e incertezas e a possibilitar a solução de cada caso concreto à luz do interesse das mencionadas corporações e das legítimas aspirações dos aludidos oficiais;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art.º 2.º - 1. .............................................................
2. ............................................................................
3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os oficiais que já tenham prestado serviço na Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal, que poderão ser readmitidos na respectiva corporação a título definitivo, com dispensa de concurso e de estágio, por despacho do Ministro da Administração Interna ou das Finanças, conforme os casos, ouvido o comandante-geral respectivo.
................................................................................
Art. 10.º - 1. Os oficiais admitidos nos termos dos artigos 7.º e 9.º bem como os readmitidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, podem requerer dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal nos casos seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2. As dispensas do serviço referidas no número anterior, bem como as dos oficiais readmitidos nos termos do artigo 2.º, n.º 3, são da competência do Ministro da Administração Interna ou das Finanças, sob parecer do respectivo comandante-geral.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 9 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.