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Despacho 7501/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Promoção ao posto de 2CAB do CABG PA 136713-H, José António Vassalo Cerqueira

Texto do documento

Despacho 7501/2011

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, que o militar destinado ao regime de contrato, em seguida mencionado, seja promovido ao posto de 2CAB nos termos da alínea c) do artigo 304.º conjugado com o n.º 5 do artigo 305.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, por reunir as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas nos artigos 56.º e 60.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho:

2CABG PA 136713 H, José António Vassalo Cerqueira, BA4.

Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 20 de Outubro de 2009.

Mantém o escalão remuneratório em que se encontra.

18 de Abril de 2011. - Por subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea e após delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o MGEN DP, Valdemar Oliveira Cabral, MGEN/PILAV.

204683512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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