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Regulamento 330/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 330/2011

Regulamento das Provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, dos maiores de 23 anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o Director da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias (ESESFM), faz publicar o Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 21 de Julho de 2010.

Artigo 1.º

(Objectivo e âmbito)

1 - O presente regulamento aplica-se ao Curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias.

2 - Estabelece o regime geral de acesso ao referido curso, define os procedimentos administrativos, prazos, regras de inscrição, de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final, nomeação e constituição do júri.

Artigo 2.º

(Condições para requerer a inscrição)

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que:

1 - Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao que antecede a realização das provas.

2 - Não tenham condições de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.

3 - Não sejam titulares de um curso superior.

4 - Não tenham frequência de um curso superior.

Artigo 3.º

(Inscrição)

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Académicos da ESESFM.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Director da Escola, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar e profissional, em modelo próprio, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das condições de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Comprovativo da realização do pré-requisito do grupo A;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

e) Número de Contribuinte;

f) Certificado das habilitações literárias;

g) Procuração, quando a inscrição for efectuada por terceiros.

Artigo 4.º

(Prazo de inscrição e calendário de realização das provas)

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas é fixado anualmente por edital, por despacho do Director da ESESFM.

Artigo 5.º

(Componentes da Avaliação)

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem integra as seguintes provas:

A) A prova escrita que se subdivide em:

1) Uma prova escrita de Língua Portuguesa e Cultura Geral;

2) Uma prova escrita que avalia o domínio do candidato, relativamente ao conteúdo de uma das seguintes disciplinas do elenco de ingresso no curso pela via normal: Biologia e Geologia ou Física e Química.

B) A análise curricular que se subdivide em:

1) Avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

2) Entrevista para complemento da avaliação das motivações e do currículo profissional;

2 - A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.

Artigo 6.º

(Periodicidade)

As provas serão realizadas anualmente, de acordo com o calendário para o efeito.

Artigo 7.º

(Composição e competências do Júri)

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Director da ESESFM.

2 - Ao júri compete:

a) Elaborar a prova escrita, critérios de correcção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e vigiar a sua realização;

b) Corrigir e classificar as provas e preencher as respectivas pautas;

c) Definir o modelo de entrevista e a sua realização;

d) Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

e) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos à matrícula no Curso de Licenciatura em Enfermagem.

3 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 8.º

(Resultado das provas)

1 - A prova escrita referida no Artigo 5.º é classificada numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Serão eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores na prova ou que não compareçam à entrevista.

Artigo 9.º

(Entrevista)

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar e experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato à escolha do Curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Prestar esclarecimentos ao candidato sobre questões relacionadas com o Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 10.º

(Classificação final)

1 - A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = PE x 0,60 + AC x 0,15 + E x 0,25

Em que:

CF = classificação final;

PE = prova escrita (composta por duas etapas com ponderação de 50 % cada);

AC = análise curricular;

E = entrevista.

3 - A classificação final será arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

4 - A classificação final será afixada na vitrina informativa dentro da Escola e no sítio da Internet.

Artigo 11.º

(Reclamações)

1 - Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de acordo com o calendário do concurso.

2 - A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 12.º

(Efeitos e validade)

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na ESESFM, no ano da sua realização.

2 - A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no Curso de Licenciatura em Enfermagem, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

(Emolumentos e taxas)

1 - As taxas e emolumentos são fixados anualmente por despacho do Director da ESESFM.

Artigo 14.º

(Dúvidas de interpretação e casos omissos)

1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Director da ESESFM, com observância da legislação aplicável à frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos.

Homologado em Conselho de Direcção.

22 de Setembro de 2010. - O Director, João Paulo Batalim Nunes.

204664453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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