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Regulamento 323/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Publique-se o Regulamento de Prestação de Serviço Docente da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timoteo Montalvão Machado (ESEDJTMM) - Chaves

Texto do documento

Regulamento 323/2011

Regulamento de Prestação de Serviço Docente da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto designadamente o relativo à prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 38.º do citado diploma.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e alínea b), do ponto 2, do artigo 12.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEJTMM), publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, Aviso 17765/2009, de 9 de Outubro, é da competência do Presidente do Conselho de Direcção aprovar e fazer cumprir as normas regulamentares do funcionamento da ESEDJTMM.

Depois de ouvidos o Conselho Técnico-Científico da Escola e promovida a discussão do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, foi aprovado o Regulamento de Prestação de Serviço Docente ESEDJTMM, que se publica em anexo.

Regulamento de Prestação de Serviço Docente da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010 de 13 de Maio, que define, a regulamentação necessária à execução do ECPDESP, em matéria de prestação de serviço dos docentes, designadamente as que estão contempladas nos artigos 2.º-A, 3.º, e 9.º do diploma atrás citado.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao pessoal docente que exerce funções em regime de tempo integral e de tempo parcial e visa em especial:

a) Permitir que os docentes, numa base de equilíbrio plurianual, com contabilização e compensações obrigatórias nas eventuais cargas lectivas excessivas, se possam dedicar por um tempo determinado e total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica.

b) Permitir que os docentes possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O pessoal docente a exercer funções na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEJTMM) goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente, a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pelas, e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a ESEJTMM decida subscrever e, nos direitos de propriedade industrial gerados no exercício das suas funções, a aplicação do regime definido no artigo 59.º do Estatuto de Carreira de Investigação Científica (ECIC) aprovado pelo Decreto-Lei 124/99 de 20 de Abril.

3 - Na organização e regulação do Serviço Docente, a ESEJTMM toma em consideração:

a) Os princípios adoptados na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de actividades da Escola;

c) O desenvolvimento da actividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

e) O Regulamento de Avaliação de Desempenho da ESEJTMM.

4 - Em matéria da prestação do serviço docente, a ESEJTMM orienta-se ainda pelos princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função docente;

b) Da reserva ao Conselho Técnico-Científico da programação de cada unidade curricular, sem prejuízo da coordenação do curso, em matéria de divulgação e informação;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das actividades docentes.

5 - Compete a cada docente, nos termos do presente Regulamento, propor o quadro institucional mais adequado ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 3.º

Deveres dos docentes

São deveres genéricos de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes que consigo colaborem, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar estudos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da ESEJTMM, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESEJTMM, assegurando o exercício das funções para que tenha sido eleito ou designado, e dando cumprimento às acções que lhes tenham sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico da sua actividade;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 2.º;

i) Colaborar com as instituições competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, visando uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 4.º

Funções dos docentes

Compete aos docentes da ESEJTMM:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em actividades de divulgação científica e de valorização social do conhecimento;

d) Participar na gestão da ESEJTMM;

e) Participar em outras actividades distribuídas pelos órgãos de governo competentes e que se incluam no âmbito da actividade docente do ensino superior.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Aos professores adjuntos compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma área ou áreas disciplinares, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área disciplinar;

d) Cooperar com os restantes professores da área disciplinar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessas áreas.

2 - Aos professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma área ou áreas disciplinares e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva área disciplinar;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área disciplinar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva área disciplinar.

3 - Aos assistentes compete coadjuvar os professores no âmbito da actividade pedagógica, científica e técnica da área disciplinar em que preste serviço, sendo-lhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor, designadamente a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área disciplinar.

4 - Quando numa área disciplinar não existam Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores, a coordenação é atribuída a outros docentes.

Artigo 6.º

Serviço docente

1 - Nas funções docentes inclui-se:

a) A leccionação de aulas ou seminários;

b) O serviço de apoio aos estudantes, nomeadamente supervisão e orientação de trabalhos de investigação, estágios e projectos, assim como a orientação/tutoria de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;

c) O serviço de exames, incluindo, vigilância, correcção de provas e realização de provas de exames orais;

d) A participação nas reuniões dos órgãos académicos;

2 - Nas funções de investigação inclui-se:

a) A pesquisa original;

b) O desenvolvimento experimental e científico;

c) A criação científica e cultural;

d) A publicação dos resultados.

3 - Nas funções de serviço da Escola inclui-se:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da ESEJTMM;

4 - Nas funções de extensão cultural inclui-se:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante acordos com da ESEJTMM;

b) A prestação de serviços noutras instituições, quando devidamente autorizada.

Artigo 7.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

2 - O pessoal docente exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, cujo regime é estipulado pelo artigo 34.º-A do ECPDESP.

3 - O pessoal docente goza dos mesmos direitos e está vinculado aos mesmos deveres, nomeadamente serviço lectivo, independentemente do regime de prestação de serviço.

4 - A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo integral corresponde ao da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

5 - Parte do período semanal de serviço, com excepção da actividade lectiva e de atendimento aos estudantes, pode ser prestado fora das instalações da Escola, desde que não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento e esteja autorizado pelo órgão competente.

6 - O tempo dedicado a orientações de trabalhos de fim de curso, orientações de projectos, coordenações de cursos, investigação, ou outras situações incluídas no perfil pedagógico dos docentes considerar-se-á integrado no período de trabalho compreendido entre as referidas 12 e as 35 horas semanais.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os ensinos clínicos em regime de presença permanente, a supervisão e acompanhamento, por parte do docente, do ensino clínico, cujas horas são consideradas como parcialmente equivalentes a horas lectivas.

8 - A Vice-presidente do Conselho de Direcção, em articulação com o Conselho Técnico-Científico, define as medidas adequadas à efectivação do disposto nos artigos anteriores e ajuíza do cumprimento das obrigações contratuais nelas fixadas.

Artigo 8.º

Redução da Componente Lectiva

1 - A componente lectiva a que estão obrigados os docentes pode ser reduzida em função do exercício de actividades específicas, da seguinte forma:

a) O Docente em exercício no cargo de Presidente do Concelho de Direcção está dispensado do serviço do docente

b) O exercício do cargo Vice-Presidente do Concelho de Direcção permite a redução até 6 horas/semana;

2 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores produzem efeitos no início do ano lectivo a partir da verificação dos requisitos exigidos.

Artigo 9.º

Regime de tempo parcial

1 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação, e apoio aos estudantes, e é contratualmente fixado entre um mínimo de sete e um máximo de vinte e uma horas.

2 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.

Artigo 10.º

Distribuição do serviço docente

1 - O Conselho Técnico-Científico delibera sobre a distribuição de serviço dos docentes, sob proposta do Conselho Pedagógico e em articulação com a Direcção da Escola, sujeitando-a a homologação da Presidente do Conselho de Direcção da ESEDJTMM, de acordo com o presente Regulamento, os estatutos da Escola.

2 - O Conselho Técnico-Científico toma em consideração o que consta dos projectos académicos individuais, não podendo atribuir serviço que não seja compatível com a categoria respectiva.

3 - Nos casos em que, por força do número anterior, haja deslocação superior a 60 km relativamente ao local habitual de trabalho, são devidas as ajudas de custo e transporte previstas na lei.

4 - Os professores não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

Artigo 11.º

Férias

1 - Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas preferencialmente nos períodos de férias escolares da Escola, sem prejuízo das actividades que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição.

2 - Excepcionalmente, os docentes poderão gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde de que o serviço lectivo e de exames esteja assegurado e sejam autorizados pela Presidente do Conselho de Direcção da Escola.

Artigo 12.º

Programas das unidades curriculares e sumários

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico aprovar os planos de estudos, incluindo a definição do objecto das unidades curriculares, e seus programas, métodos de ensino, nos termos estabelecidos nos Estatutos da Escola.

2 - O Conselho Técnico-Científico, por indicação dos coordenadores das diferentes áreas disciplinares aprovadas em Conselho Pedagógico, nomeia os coordenadores das unidades curriculares.

3 - Os docentes gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas aprovados.

4 - Os docentes elaboram sumário de cada aula presencial, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular.

5 - A elaboração de programas e sumários obedece ao disposto no Planeamento do Curso.

Artigo 13.º

Faltas e Substituições

1 - Todas as reuniões convocadas pelos Órgãos Institucionais Estatutários, são de presença obrigatória.

2 - A não comparência a actividades lectivas ou reuniões implicará a marcação de falta ao serviço, sem prejuízo do número seguinte e carece de comunicação atempada.

3 - Quando o professor se encontrar impedido de realizar uma actividade lectiva em que possa ser substituído, deve comunicá-lo ao Coordenador de Ano, em tempo útil, indicando quem o substituirá.

4 - A falta a três aulas consecutivas ou interpoladas bem como às reuniões referidas no n.º 1 deste artigo, corresponde a falta de um dia de trabalho, sem prejuízo da justificação que venha a ser apresentada.

Artigo 14.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho da Presidente do Conselho de Direcção da Escola.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de Maio de 2011. - A Presidente do Conselho de Direcção, Maria Inês Pereira Dias.

204669321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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