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Aviso 10999/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo - Área destinada à implantação do Centro de Interpretação Ambiental e de Reabilitação Animal (CIARA), constante das Medidas Compensatórias propostas no âmbito do projecto do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS

Texto do documento

Aviso 10999/2011

2.ª Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo

A Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, deliberou, em 18 de Abril de 2011, por maioria, aprovar a presente suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo - Área destinada à implantação do Centro de Interpretação Ambiental e de Reabilitação Animal (CIARA), constante das Medidas Compensatórias propostas no âmbito do projecto do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS.

Fundamentação:

Considerando que a 26 de Dezembro de 2008 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-A/2008, por proposta da Assembleia Municipal, aprova uma primeira Suspensão Parcial do PDM de Torre de Moncorvo com a intenção de permitir o Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS);

Considerando que, em 15 de Junho de 2004, foi emitida uma declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada ao projecto do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

Considerando que, em resultado da avaliação de impacte ambiental, conforme determinado na respectiva DIA, a execução do projecto fica condicionada à elaboração dos estudos de caracterização e dos planos, ao cumprimento das medidas de minimização, ao cumprimento dos programas de monitorização e à implementação de um sistema de gestão ambiental;

Considerando a obrigação de o proponente do projecto - a EDP - realizar todas as medidas compensatórias adequadas à compensação dos impactes identificados sobre os valores de conservação presentes na área afectada, a definir em função dos resultados dos estudos de caracterização e planos conforme determinado na DIA e, simultaneamente, proceder à constituição de um fundo financeiro que garantirá a existência de iniciativas de desenvolvimento sustentável com base na valorização ambiental dos recursos naturais e patrimoniais da região, numa óptica de criação de riqueza e de fomento de dinâmicas cívicas e de bem-estar social;

Considerando que o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, admite que, relativamente a projectos que impliquem impactes negativos para um sítio ou para uma zona de protecção especial, o mesmo possa ser autorizado quando ocorram razões imperativas de interesse público;

Considerando que por despacho conjunto 592/2004 dos Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente foi reconhecida a existência de razões imperativas de interesse público da implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor;

Considerando que esta suspensão parcial permite à EDP executar algumas das medidas compensatórias e de minimização do Impacto Ambiental;

Entende o Município de Torre de Moncorvo que deve ser efectuada uma suspensão do PDM de Torre de Moncorvo.

Deverá assim a suspensão parcial do PDM ser caracterizada da seguinte forma:

Área de abrangência:

a) Área para instalação do Centro de Interpretação Ambiental e de Reabilitação Animal - CIARA.

(A área de abrangência é representada graficamente em plantas anexas).

Disposições suspensas:

Todas as disposições com incidência na área de abrangência da suspensão parcial do PDM.

Medidas preventivas:

Nesta área é proibida a realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios, instalação de explorações de recursos geológicos ou ampliação das pré-existentes, aterros, escavações, alteração do coberto vegetal, salvo as destinadas à realização do Centro de Interpretação Ambiental e de Reabilitação Animal.

Prazo de Vigência:

A suspensão parcial do PDM bem como as respectivas medidas preventivas, nos termos do artigo 112.º, vigorarão por um prazo de 2 anos, prorrogável por mais um ano se tal for necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM de Torre de Moncorvo.

11 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

(ver documento original)

204669613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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