2.ª Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo
A Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, deliberou, em 18 de Abril de 2011, por maioria, aprovar a presente suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo - Área destinada à implantação do Centro de Interpretação Ambiental e de Reabilitação Animal (CIARA), constante das Medidas Compensatórias propostas no âmbito do projecto do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS.
Fundamentação:
Considerando que a 26 de Dezembro de 2008 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-A/2008, por proposta da Assembleia Municipal, aprova uma primeira Suspensão Parcial do PDM de Torre de Moncorvo com a intenção de permitir o Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS);
Considerando que, em 15 de Junho de 2004, foi emitida uma declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada ao projecto do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando que, em resultado da avaliação de impacte ambiental, conforme determinado na respectiva DIA, a execução do projecto fica condicionada à elaboração dos estudos de caracterização e dos planos, ao cumprimento das medidas de minimização, ao cumprimento dos programas de monitorização e à implementação de um sistema de gestão ambiental;
Considerando a obrigação de o proponente do projecto - a EDP - realizar todas as medidas compensatórias adequadas à compensação dos impactes identificados sobre os valores de conservação presentes na área afectada, a definir em função dos resultados dos estudos de caracterização e planos conforme determinado na DIA e, simultaneamente, proceder à constituição de um fundo financeiro que garantirá a existência de iniciativas de desenvolvimento sustentável com base na valorização ambiental dos recursos naturais e patrimoniais da região, numa óptica de criação de riqueza e de fomento de dinâmicas cívicas e de bem-estar social;
Considerando que o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, admite que, relativamente a projectos que impliquem impactes negativos para um sítio ou para uma zona de protecção especial, o mesmo possa ser autorizado quando ocorram razões imperativas de interesse público;
Considerando que por despacho conjunto 592/2004 dos Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente foi reconhecida a existência de razões imperativas de interesse público da implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor;
Considerando que esta suspensão parcial permite à EDP executar algumas das medidas compensatórias e de minimização do Impacto Ambiental;
Entende o Município de Torre de Moncorvo que deve ser efectuada uma suspensão do PDM de Torre de Moncorvo.
Deverá assim a suspensão parcial do PDM ser caracterizada da seguinte forma:
Área de abrangência:
a) Área para instalação do Centro de Interpretação Ambiental e de Reabilitação Animal - CIARA.
(A área de abrangência é representada graficamente em plantas anexas).
Disposições suspensas:
Todas as disposições com incidência na área de abrangência da suspensão parcial do PDM.
Medidas preventivas:
Nesta área é proibida a realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios, instalação de explorações de recursos geológicos ou ampliação das pré-existentes, aterros, escavações, alteração do coberto vegetal, salvo as destinadas à realização do Centro de Interpretação Ambiental e de Reabilitação Animal.
Prazo de Vigência:
A suspensão parcial do PDM bem como as respectivas medidas preventivas, nos termos do artigo 112.º, vigorarão por um prazo de 2 anos, prorrogável por mais um ano se tal for necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM de Torre de Moncorvo.
11 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.
(ver documento original)
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