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Edital 454/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Prorrogação da suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Alenquer para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este e do estabelecimento de medidas preventivas, com revogação parcial

Texto do documento

Edital 454/2011

Prorrogação da Suspensão da Eficácia do Plano Director Municipal de Alenquer para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este e do estabelecimento de Medidas Preventivas, com revogação parcial.

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público o seguinte:

Não obstante os esforços desenvolvidos na elaboração do plano de pormenor, não será possível que a sua conclusão e aprovação ocorra até ao termo do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas através da publicação do Edital 505/2009 na 2.ª série do Diário da República de 19 de Maio de 2009.

Nos termos e com os fundamentos que presidiram ao estabelecimento das medidas preventivas, impõe-se determinar a sua prorrogação, por mais um ano, bem como a suspensão da eficácia da disciplina do Plano Director Municipal de Alenquer, na área identificada na planta anexa à referida publicação, garantindo deste modo a salvaguarda de interesses públicos municipais e que a execução do Plano não fique comprometida ou se torne mais onerosa.

Contudo e decorrido mais de 23 meses, do estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do Plano, as mesmas têm-se revelado excessivas ao proibir uma série de acções que não comprometem a concretização do plano, nem o alcance dos seus objectivos.

Neste sentido, mediante proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alenquer, na sua sessão ordinária de 27 de Abril, do corrente ano, aprovou, por maioria, no uso da competência que lhe confere o n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, prorrogar por mais um ano, o prazo de vigência da suspensão da eficácia da disciplina do Plano Director Municipal de Alenquer e das medidas preventivas, com revogação parcial das mesmas.

Assim, nos termos da alínea e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal.

«Cópia parcial da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alenquer realizada a 27 de Abril de 2011.

Ponto n.º 10 - Aprovação de uma proposta de Prorrogação das Medidas Preventivas do Plano de Pormenor do Carregado Este, formulada pela Câmara.

Considerando que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção exposta pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro), as medidas preventivas podem ser prorrogáveis por mais um ano, quando tal se mostre necessário;

Considerando que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 21 de Março de 2011 deliberou, por unanimidade, prorrogar a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Alenquer na área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este por mais um ano, bem como as medidas preventivas aplicáveis nessa área com proposta de revogação parcial das mesmas, no sentido de evitar os constrangimentos sentidos pelas empresas a laborar na área de intervenção do plano.

Tendo em vista as competências da Assembleia Municipal vertidas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro e o disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, esta Câmara Municipal propõe ao referido órgão deliberativo a aprovação da proposta de prorrogação, por mais um ano, da suspensão da eficácia das disposições do Plano Director Municipal para a área de intervenção do referido Plano e, consequentemente das medidas preventivas aplicáveis nessa área com revogação parcial."

Depois de duas intervenções, o Senhor Presidente da Assembleia mandou ler o texto da deliberação, que submeteu de imediato à votação do plenário, a qual foi aprovada por maioria.»

As medidas preventivas, parcialmente revogadas, passam a ser disciplinadas pela normativa constante no anexo da presente deliberação.

ANEXO

Regulamento das Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Suspende-se parcialmente as disposições do Plano Director Municipal de Alenquer para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este, delimitada em Planta anexa.

Artigo 2.º

A área objecto de suspensão explicitada no artigo 1.º fica sujeita a medidas preventivas, conforme previsto no artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.

Artigo 3.º

As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, alteração e de reconstrução, salvo as mencionadas na alínea a) e b) do artigo 4.º;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as mencionadas na alínea c) do artigo 4.º e as que decorrem de acções previstas na alínea b) do artigo 4.º

Artigo 4.º

Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções dispostas nas alíneas seguintes:

a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução que estejam apenas sujeitas a procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal bem como obras promovidas pela autarquia;

b) Obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução de edifícios existentes, destinadas à expansão e desenvolvimento de instalações de uso industrial, licenciadas e em funcionamento, qualquer que seja o regime de controlo prévio a que estejam sujeitas, comunicação prévia ou licenciamento, salvo nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e pela Reserva Ecológica Nacional, nos quais são aplicáveis os respectivos regimes;

c) Obras de demolição de edificações existentes que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida;

e) Alterações de uso industrial para comércio e serviços em edifícios existentes, sujeitas a parecer vinculativo da Câmara Municipal;

f) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, salvo nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e pela Reserva Ecológica Nacional, nos quais são aplicáveis os respectivos regimes.

Artigo 5.º

As obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução de edifícios existentes previstas na alínea b) do artigo 4.º obedecem às seguintes regras edificatórias:

a) Índice de implantação máximo: 0,5;

b) Volumetria máxima: 4,5 m3/m2;

c) Arruamentos: faixas de rodagem maiores ou iguais a 9 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2,5 m;

d) Altura máxima das construções: 10 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade;

e) Cedências em conformidade com a Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro.

Artigo 6.º

1 - A prorrogação das medidas preventivas produz efeitos a partir de 20 de Maio de 2011.

2 - A prorrogação das medidas preventivas vigora pelo prazo de um ano.

3 - Esta prorrogação caduca em data prévia, caso ocorra a aprovação e publicação do Plano de Pormenor do Carregado Este.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa o subscrevi.

10 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

Área sujeita a medidas preventivas

(ver documento original)

204667597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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