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Despacho 7370/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Criação do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arte Contemporânea

Texto do documento

Despacho 7370/2011

Sob proposta do Colégio das Artes, foi, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 20 de Setembro, bem como do vertido na alínea g) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, pelo Despacho 89/2009, de 6 de Maio, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através do Colégio das Artes, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 170/2008, de 25 de Julho, confere o grau de Doutor, correspondente ao 3.º ciclo de estudos, em Arte Contemporânea.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo anterior, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao curso:

1 - Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de Arquitectura, Arte, Artes do Espectáculo, Belas-Artes, Estudos Artísticos, Estudos Curatoriais, Filosofia, História de Arte e outras que o Conselho Científico do Colégio das Artes considere conferir capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - Os titulares de um grau académico superior nas áreas acima referidas e outras, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que o conselho Científico do Colégio das Artes considere conferir capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

3 - Podem ainda aceder à candidatura, matrícula e inscrição no curso os detentores de um currículo escolar, científico, artístico ou profissional que o Conselho Científico do Colégio das Artes considere conferir capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Prazos e normas de candidatura

Os prazos e condições de candidatura, matrícula e inscrição são os que vigorarem no Colégio das Artes para os cursos de 3.º ciclo.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula do curso são seleccionados pelo Conselho Científico, tendo em conta, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

a) as classificações obtidas no percurso académico anterior;

b) o curriculum académico, científico e artístico;

c) a experiência profissional na área do curso.

2 - Poderá ser efectuada uma entrevista pessoal.

Artigo 7.º

Propinas

O valor das propinas é fixado pelos Órgãos competentes.

Artigo 8.º

Regras de avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos é feita de acordo com a legislação aplicável em vigor.

Artigo 9.º

Classificação final

Ao grau académico de Doutor é atribuída uma classificação final nos termos fixados pela legislação aplicável e pelos órgãos competentes do Colégio das Artes e da Universidade de Coimbra

Artigo 10.º

Regime Geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelas normas constantes das peças instrutórias que constituem o seu processo de criação, bem como pela lei geral aplicável e pelas disposições constantes dos regulamentos aplicáveis da Universidade de Coimbra.

Artigo 11.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2009-2010.

10 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXOS

I - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra

2 - Unidade orgânica (ex.º faculdade, escola, instituto, etc.): Colégio das Artes

3 - Curso: Doutoramento em Arte Contemporânea

4 - Grau ou diploma: Doutor

5 - Área científica predominante do curso: Arte Contemporânea

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

7 - Duração normal do curso: 3 Anos

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II - Plano de estudos

Universidade de Coimbra

Colégio das Artes

Doutoramento em Arte Contemporânea

1.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

204668325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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