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Edital 451/2011, de 16 de Maio

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Sumário

Ordenação heráldica de brasão, bandeira e selo

Texto do documento

Edital 451/2011

Aos 29 dias do mês de Dezembro de 2010, segundo o disposto na Lei 169/99 de 18 de Setembro, Artigo 17.º, n.º 2 da alínea q). A Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia da Guarda-Sé estabeleceu, para a Ordenação Heráldica da Freguesia, os símbolos constantes do parecer emitido pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, com a seguinte redacção:

Brasão: escudo de vermelho, fachada de igreja românica de duas torres, de prata; em chefe, estrela de prata com cinco raios, tudo acantonado por quatro coroas abertas, de ouro. Coroa mural de prata de três torres. Listel branco, com a legenda a negro: «GUARDA-SÉ».

Bandeira: branca. Cordão e borlas de prata e vermelho. Haste e lança de ouro.

Selo: nos termos da lei, com a legenda: «Junta de Freguesia da Guarda-Sé».

Parecer emitido nos termos da Lei 53/91, de 7 de Agosto. Em Lisboa, 21 de Setembro de 2010, pelo secretário da Comissão de Heráldica, José Bérnard Guedes.

Está conforme original.

9 de Maio de 2011. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Joana Margarida Santos Garcia de Carvalho. - A 1.ª Secretária, Fernanda Maria Saraiva Neto Carvalhinho. - A 2.ª Secretária, Maria Teresa Costa Monteiro.

304660151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Lei 53/91 - Assembleia da República

    Disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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