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Decreto-lei 818/76, de 11 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares que vier a encontrar-se desocupado por virtude da reorganização daqueles serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 818/76

de 11 de Novembro

Considerando os motivos urgentes que levaram ao recrutamento de pessoal civil por parte de estabelecimentos prisionais militares, como modo de obviar à inexistência de estruturas adequadas que em determinada ocasião do processo da revolução se tornarem necessárias;

Considerando que a ulterior criação dos Serviços Prisionais Militares veio permitir estruturação mais conveniente dos estabelecimentos prisionais que lhe estão afectos, e que essa reestruturação conduzirá à diminuição das necessidades de efectivos humanos;

Considerando que importa garantir a situação profissional dos mesmos agentes:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares)

1. Os agentes afectos aos Fortes Militares de Peniche e Alcoentre que vierem a encontrar-se desocupados por virtude da reorganização dos Serviços Prisionais Militares, em geral, e da extinção daqueles Fortes, em particular, ingressam no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação sobre excedentes de pessoal da função pública.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de tarefa ou de prestação eventual de serviço que desempenhe funções há mais de um ano e a tempo completo.

3. Sempre que o pessoal a que se refere este diploma não possuir os requisitos de provimento exigidos na lei geral, para idênticas categorias, será o mesmo objecto de reclassificação, caso em que o ingresso se fará desde logo na nova categoria.

Artigo 2.º

(Listas nominativas)

O pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente do Conselho da Revolução e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual deverá ser anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento e tempo de serviço.

Artigo 3.º

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado nos Serviços Prisionais Militares ou em estabelecimentos prisionais militares pelos agentes a que se refere este diploma será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.

Artigo 4.º

(Aspectos financeiros)

As despesas a efectuar com o pessoal referido no presente diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.

Artigo 5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste diploma serão esclarecidos por despacho das entidades referidas no artigo 2.º

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/11/plain-12478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-19 - Decreto-Lei 383/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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